Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA a alienar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, o imóvel que menciona, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, autorizado a alienar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, o imóvel rural objeto do Registro no 8.575, fls. 173v e 174, livro 3-I, do Cartório do 2o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ubajara, com 563,7238 ha (quinhentos e sessenta e três hectares, setenta e dois ares e trinta e oito centiares), situado no Município de Ubajara, Estado do Ceará.
Art. 2o A alienação de que trata o artigo 1o será feita mediante doação pura e simples, observadas as formalidades legais, objetivando a consolidação do Parque Nacional de Ubajara.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,