Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Estabelece normas gerais de organização e funcionamento das polícias civis dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do art. 24, XVI, da Constituição Federal. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES
Art. 1
°A organização e o funcionamento das polícias civis dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, órgãos essenciais à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, obedecerão às normas gerais desta Lei.Parágrafo único. Compete à União organizar e manter a polícia civil do Distrito Federal.
Art. 2
°Às polícias civis incumbem:I - ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares;
II - organizar e executar serviços de identificação civil e criminal;
III - organizar, executar e manter serviços de registro, cadastro, controle e fiscalização de armas, munições e explosivos e expedir licença para as respectivas aquisições e portes, na forma da legislação pertinente;
IV - manter, nos inquéritos policiais, o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade;
V - zelar pela ordem e segurança públicas, promovendo ou participando de medidas de proteção à sociedade e aos indivíduos; e
VI - outras atribuições previstas em lei.
Parágrafo único. Para o desempenho das funções a que se refere o inciso I, a Polícia Civil requisitará exames periciais e adotará providências cautelares destinadas a colher e resguardar indícios ou provas das ocorrências de infrações penais, sem prejuízo da competência dos demais órgãos policiais.
Art. 3
°As funções constitucionais das polícias civis são indelegáveis e somente poderão ser desempenhadas por ocupantes das carreiras que a integram.Art. 4o As polícias civis atuarão de forma integrada com os demais órgãos do sistema de segurança pública estaduais e federal e com a comunidade, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
Art. 5o A lei disciplinará a prestação de serviços pelas polícias civis.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 6o São princípios básicos das polícias civis:
I - hierarquia;
II - disciplina;
III - respeito aos direitos e à dignidade humana; e
IV - participação comunitária.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Estrutura Organizacional Básica
Art. 7o As polícias civis têm a seguinte estrutura organizacional básica:
I - órgão de direção superior;
II - conselho superior;
III - órgão de formação e capacitação;
IV - órgão corregedor;
V - órgãos centrais de coordenação técnica e operacional ; e
VI - unidades operacionais e técnicas.
§ 1o A lei disporá sobre a estrutura das polícias civis, de acordo com as peculiaridades de cada Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, observadas as disposições desta Lei.
§ 2o O ensino policial civil nas diversas unidades federativas poderá ser ministrado em órgãos de ensino comum aos demais órgãos de segurança pública ou em fundação de ensino e pesquisa, sem prejuízo das atividades inerentes ao órgão de formação e capacitação.
§ 3o O órgão de capacitação e formação de que trata o inciso III deste artigo, de acordo com o que dispuser a lei estadual, poderá ser comum às diversas instituições policiais mantidas ou existentes nos Estados.
Seção II
Do Órgão de Direção Superior
Art. 8o O órgão de direção superior é chefiado por delegado de polícia de carreira, por escolha e nomeação do Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, conforme disposto em lei.
Art. 9o São atribuições do chefe do órgão de direção superior :
I - dirigir, supervisionar, coordenar, controlar e fiscalizar as funções da polícia civil;
II - presidir o conselho superior;
III - prover os cargos de confiança do quadro de pessoal da polícia civil, observada a legislação em vigor;
IV - promover a movimentação de policiais civis, observadas as disposições legais;
V - autorizar o policial civil a afastar-se da respectiva unidade federativa, em serviço e dentro do País;
VI - determinar a instauração de procedimentos administrativos disciplinares;
VII - avocar, fundamentadamente, inquéritos policiais e outros procedimentos para redistribuição;
VIII - suspender o porte de arma de policial civil por conveniência disciplinar ou recomendação médica;
IX - decidir, em grau de recurso, sobre instauração de inquérito policial e de outros procedimentos formais; e
X - praticar os demais atos necessários à administração da polícia civil, nos termos da lei.
Seção III
Do Conselho Superior
Art. 10. O conselho superior será presidido pelo chefe do órgão de direção superior e sua composição será estabelecida em lei .
Art. 11. Ao conselho superior compete:
I - propor medidas de aprimoramento técnico, visando ao desenvolvimento e à eficiência da organização policial;
II - pronunciar-se sobre matéria relevante, concernente a atributos, funções, princípios e conduta funcional ou particular do policial civil com reflexos na Instituição;
III - examinar e avaliar as propostas dos órgãos da polícia civil em função dos planos e programas de trabalho previstos para cada exercício financeiro;
IV - deliberar sobre programas e projetos atinentes à expansão de recursos humanos e à aquisição de materiais e equipamentos;
V - opinar sobre projetos de criação e desativação de órgãos técnicos e operacionais;
VI - decidir sobre a efetivação de remoção no interesse do serviço policial, na hipótese do art. 20;
VII - propor a regulamentação do cumprimento das leis, assim como a padronização dos procedimentos formais de natureza policial civil; e
VIII - executar outras atribuições previstas em lei.
Parágrafo único. O quorum necessário para aprovação das decisões do conselho superior será definido em seu regimento interno.
Seção IV
Do Órgão Corregedor
Art. 12. Ao órgão corregedor, dentre outras atribuições previstas na legislação estadual, compete:
I - realizar os serviços de correição e outras inspeções, em caráter permanente ou extraordinário, nos procedimentos de competência da polícia civil;
II - manter relações com o Poder Judiciário, o Ministério Público e unidades policiais congêneres, com vistas a dinamizar e harmonizar procedimentos; e
III - fiscalizar a atuação dos policiais civis no desempenho de suas atividades, inclusive desenvolvendo ações necessárias para o acompanhamento e monitoramento demandados pelos órgãos e entidades de controle externo.
Parágrafo único. A lei disciplinará a competência do órgão corregedor para apuração de transgressões disciplinares e infrações penais praticadas por integrantes do quadro de pessoal das policias civis, segundo critérios de conveniência administrativa e a categoria funcional envolvida, dispondo sobre a organização, garantias e meios operacionais que assegurem a eficiência de suas atividades.
Seção V
Dos Órgãos Centrais de Coordenação Técnica e Operacional
Art. 13. Aos órgãos centrais de coordenação técnica e operacional compete a direção, coordenação, controle e supervisão em suas respectivas áreas.
Seção VI
Dos Órgãos de Formação e Capacitação
Art. 14. Aos órgãos de formação e capacitação, responsáveis pelo desenvolvimento dos recursos humanos da polícia civil, compete:
I - promover o recrutamento, seleção e formação técnico-profissional de pessoal, para provimento dos cargos da carreira policial civil;
II - realizar treinamento, aperfeiçoamento e especialização, objetivando a capacitação técnico-profissional do policial civil;
III - desenvolver unidade de doutrina e uniformidade de procedimentos didáticos e pedagógicos;
IV - manter o intercâmbio com as congêneres federal e estaduais e outras instituições de ensino e pesquisa, nacionais e estrangeiras, visando ao aprimoramento das atividades e dos métodos pedagógicos utilizados;
V - produzir e difundir conhecimentos de interesse policial; e
VI - outras atribuições previstas em lei.
Seção VII
Das Unidades Operacionais e Técnicas
Art. 15. Às unidades operacionais e técnicas, subordinadas aos respectivos órgãos centrais de coordenação, compete a execução das atividades-fim da polícia civil.
Parágrafo único. A lei disporá sobre o funcionamento das unidades operacionais e técnicas da polícia civil.
CAPÍTULO IV
DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS
Seção I
Das carreiras essenciais
Art. 16. Integram os quadros de pessoal das polícias civis, como essenciais para o seu funcionamento, as seguintes carreiras:
I - Delegado de Polícia;
II - Agente de Polícia; e
III - Escrivão de Polícia.
§ 1o Considera-se autoridade policial o delegado de polícia de carreira.
§ 2o A lei poderá criar outras carreiras policiais civis não definidas neste artigo, para atender as peculiaridades locais.
Seção II
Do Ingresso, Promoção e Remoção
Art. 17. O ingresso nas carreiras policiais civis far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre na classe inicial.
§ 1o São requisitos básicos para o ingresso na carreira policial civil:
I - ser brasileiro;
II - ter, no mínimo, vinte e um anos; e
III - estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
§ 2o No concurso para ingresso na carreira de delegado de polícia, para o qual será exigida a conclusão de curso de bacharelado em direito, em escola oficial ou reconhecida, a Ordem dos Advogados do Brasil será convidada a participar de todas as suas fases.
§ 3o Para as demais carreiras de nível superior, serão convidados a participar da comissão de concurso os representantes dos respectivos conselhos regionais existentes.
§ 4o Os requisitos para o ingresso nas demais carreiras policiais serão estabelecidos em lei, sendo exigido, no mínimo, curso de 2o grau completo.
Art. 18. Os candidatos serão submetidos a investigação, relativa aos aspectos moral e social, e a exame de sanidade e capacidade física e mental, de caráter eliminatório, conforme dispuser a lei.
Art. 19. A lei regulará o processo de promoção, segundo os critérios de antigüidade e merecimento, no qual serão observados o interesse do servidor e a capacitação adquirida.
Art. 20. O policial civil poderá ser removido:
I - a pedido; e
II - no interesse do serviço policial.
Parágrafo único. Quando houver recurso interposto pelo removido, a remoção no interesse do serviço policial só será efetivada após decisão fundamentada de dois terços do conselho superior.
Seção III
Do Estágio Probatório
Art. 21. Os três primeiros anos de exercício nas carreiras policiais civis serão considerados como estágio probatório, durante os quais serão avaliados os requisitos previstos em lei.
Parágrafo único. Durante o estágio probatório, os servidores policiais somente poderão ter exercício em órgão policial civil operacional ou técnico , vedada a requisição a qualquer título.
Seção IV
Dos Direitos, Deveres e Prerrogativas
Art. 22. O exercício da função policial sujeita o ocupante do cargo a regime de dedicação integral e prestação mínima de quarenta horas semanais.
Art. 23. O policial civil gozará das seguintes prerrogativas e garantias, dentre outras que poderão vir a ser estabelecidas em lei:
I - documento de identidade funcional de caráter nacional, a ser regulamentado pelo Poder Executivo Federal;
II - porte de arma em todo o território nacional;
III - livre acesso, em razão do serviço, aos locais sujeitos à fiscalização policial;
IV - ser recolhido ou cumprir pena em unidade prisional especial, separado dos demais presos; e
V - prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, quando em cumprimento de missão de caráter de urgência.
§ 1o Na falta de unidade prisional nas condições previstas no inciso IV, o policial civil, antes de sentença condenatória transitada em julgado, será recolhido em dependência da própria instituição policial.
§ 2o O delegado de polícia de carreira tem as seguintes prerrogativas inerentes ao seu cargo:
I - ser preso somente por ordem escrita da autoridade judiciária competente ou em razão de flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade respectiva fará imediata comunicação ao chefe do órgão de direção superior da polícia civil, sob pena de responsabilidade; e
II - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustado com a autoridade competente.
Art. 24. São atribuições privativas dos delegados de polícia de carreira:
I - instaurar e presidir inquéritos policiais e lavrar termos circunstanciados, de conformidade com o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995;
II - no curso de procedimentos de sua competência:
a) expedir intimações e determinar em caso de não comparecimento injustificado a condução coercitiva;
b) requisitar exames periciais, inclusive de sanidade mental e complementares, destinados a colher e resguardar indícios ou provas da ocorrência de infrações penais;
c) requisitar, fundamentadamente, informações e documentos de entidades públicas e privadas; e
d) requisitar serviços e técnicos especializados de órgãos públicos e de concessionárias e permissionárias de serviço público.
Art. 25. A lei disporá sobre o estatuto especial dos policiais civis, seus direitos, deveres, proibições, prerrogativas funcionais, sem prejuízo das disposições desta Lei.
CAPÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
Seção I
Das Infrações e Sanções Disciplinares
Art. 26. Considera-se infração disciplinar toda conduta do policial civil, dolosa ou culposa, que infrinja as normas de dever e de proibição funcional, de ética e de probidade.
§ 1o A lei estabelecerá as infrações disciplinares, com as respectivas sanções, em consonância com as disposições desta Lei.
§ 2o Constituem sanções disciplinares a serem aplicadas aos servidores policiais civis, além de outras que a lei estabelecer:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão; e
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 3o Na fixação das sanções disciplinares, serão considerados a natureza da infração cometida, os antecedentes funcionais, a repercussão, as conseqüências advindas para o serviço público e, em especial, para a instituição policial civil.
§ 4o A suspensão não excederá a noventa dias.
Seção II
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 27. Sempre que a transgressão disciplinar não estiver suficientemente caracterizada ou não tiver sido definida sua autoria, será instaurada sindicância como processo instrutório de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo da sindicância será de até trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período ao fixado para sua conclusão, a critério da autoridade superior.
Art. 28. A fim de assegurar a regular apuração dos fatos e a credibilidade da Instituição, o acusado poderá ser afastado preventivamente do exercício do cargo ou função que ocupa, por, no máximo, sessenta dias, em ato do chefe do órgão de direção superior da polícia civil ou do Secretário de Segurança Pública, sem prejuízo de seus vencimentos, nos termos da lei estadual
§ 1o O afastamento poderá ser prorrogado por igual período, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
§ 2o O policial civil afastado preventivamente das funções terá sua carteira funcional e arma recolhidas, devendo o processo apuratório respectivo ter prioridade em sua tramitação.
Art. 29. Para apuração de transgressão disciplinar praticada por policial civil, será instaurado, pela autoridade superior, processo administrativo disciplinar, cuja conclusão não excederá sessenta dias, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período, quando as circunstâncias o exigirem.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. A função policial civil é considerada perigosa e de natureza eminentemente técnico-especializada, para todos os efeitos legais.
Art. 31. A lei fixará o efetivo das polícias civis.
Art. 32. Na organização da segurança pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, serão considerados os preceitos gerais desta Lei.
Parágrafo único. As polícias civis dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios adaptar-se-ão, no que couber, ao disposto nesta Lei.
Art. 33. Aos policiais civis inativos serão asseguradas as prerrogativas constantes dos inciso I e IV do art. 23 desta Lei.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,