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PROJETO DE LEI

Altera a Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, que "Estatui normas reguladoras do trabalho rural e dá outras providências".

        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

        Art.  1o  Os arts. 3o, 14 e 18 da Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações:

        "Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, considera-se empregador rural:

        I – a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com o auxílio de empregados;

        II – a união de produtores rurais, pessoas físicas, mediante ajuste escrito, com a finalidade de contratar trabalhadores rurais para prestação de serviços exclusivamente aos seus integrantes.

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        § 3o  Os produtores rurais de que trata o inciso II serão responsáveis solidários pelas obrigações decorrentes da relação de emprego." (NR)

        "Art. 14.  Contrato de safra é aquele cuja duração depende de variações sazonais da atividade agroeconômica e tem por finalidade a execução dos serviços decorrentes da safra e das tarefas compreendidas desde o preparo do solo até a colheita.

        § 1o  O contrato de safra conterá necessariamente a especificação do objeto e do período em que as tarefas serão desenvolvidas.

        § 2o  O contrato de safra passa a vigorar sem determinação de prazo se o empregado desempenhar tarefas incompatíveis com o objeto do contrato." (NR)

        "Art. 18.  As infrações aos dispositivos desta Lei serão punidas com multa de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) por empregado em situação irregular.

        § 1o  As infrações aos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e legislação esparsa, cometidas contra o trabalhador rural, serão punidas com as multas nelas previstas.

        § 2o  As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o disposto no Título VII da CLT.

        § 3o  A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego exigirá dos empregadores rurais ou produtores equiparados a comprovação do recolhimento da Contribuição Sindical Rural das categorias econômica e profissional." (NR)

        Art. 2o  Fica a Lei no 5.889, de 1973, acrescida dos seguintes artigos:

        "Art. 9o-A.  Quando o empregador rural fornecer gratuitamente ao empregado produtos in natura e outras utilidades, inclusive moradia, transporte, alimentação, área agriculturável, educação, serviços médico-hospitalares, odontológicos e farmacêuticos, não haverá integração desses benefícios ao salário do empregado." (NR)"

        "Art. 14-A.  Nos contratos de safra com duração inferior ou igual a vinte e nove dias, poderá ser dispensada a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, observadas as seguintes condições:

           I – autorização em convenção ou acordo coletivo;

        II – pagamento diretamente ao trabalhador das parcelas correspondentes aos direitos trabalhistas proporcionais aos dias trabalhados, inclusive Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, ao término do contrato;

          III – vedação de prorrogação do prazo e de contratação sucessiva em intervalo inferior a seis meses.

        Parágrafo único.  O descumprimento de qualquer das condições previstas neste artigo ensejará que o contrato de trabalho seja considerado como de prazo indeterminado, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis." (NR)

        Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 4o  Ficam revogados o § 5o do art. 9o e os arts. 11 e 20 da Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973.

        Brasília,