Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Institui
o Conselho de Gestão Fiscal e dispõe sobre sua composição e forma de funcionamento,
nos termos do art. 67 da Lei Complementar n |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1
°Fica instituído o Conselho de Gestão Fiscal - CGF, de que trata o art. 67 da Lei Complementar n°101, de 4 de maio de 2000, órgão de deliberação coletiva, integrante da administração pública federal, vinculado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a participação de representantes da União, dos Estados, dos Municípios e de entidades técnicas representativas da sociedade.Art. 2
°O CGF tem por finalidade estabelecer as diretrizes gerais para o acompanhamento e avaliação permanente da política e da operacionalidade da gestão fiscal, competindo-lhe:I - harmonizar e coordenar as práticas relativas à gestão fiscal entre todos os entes da Federação;
II - disseminar práticas de eficiência na alocação e execução do gasto público, arrecadação, controle do endividamento e transparência da gestão fiscal;
III - editar normas gerais para consolidação das contas públicas, padronização das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão fiscal;
IV - adotar normas e padrões mais simples para os pequenos Municípios, bem como outros necessários ao controle social;
V - divulgar análises, estudos e diagnósticos;
VI - instituir premiação e reconhecimento público aos titulares de Poder que alcançarem resultados meritórios no desenvolvimento social e na gestão fiscal, na forma prevista em regimento interno;
VII - atualizar os modelos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal; e
VIII - elaborar o seu regimento interno.
Art. 3
°O CGF será composto de quinze membros e respectivos suplentes assim distribuídos:I - seis representantes da União, sendo três do Poder Executivo, um do Poder Legislativo, um do Poder Judiciário e um do Ministério Público da União;
II - quatro representantes dos Estados, sendo um do Poder Executivo, um do Poder Legislativo, um do Poder Judiciário e um do Ministério Público;
III - dois representantes dos Municípios, sendo um do Poder Executivo e um do Poder Legislativo; e
IV um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Conselho Federal de Contabilidade;
b) Conselho Federal de Economia; e
c) Conselho Federal de Administração.
§ 1
°Os representantes e respectivos suplentes serão indicados da seguinte forma:I dos Poderes Executivos federal, estadual e municipal, pelo Presidente da República;
II dos Poderes Legislativos federal, estadual e municipal, pelo Presidente do Senado Federal;
III dos Poderes Judiciários federal e estadual, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal; e
IV dos Ministérios Públicos da União e dos Estados, pelo Procurador Geral da República.
§ 2
°Os membros do CGF serão designados pelo Presidente da República com mandato de dois anos, permitida uma recondução.§ 3
°O CGF reunir-se-á ordinariamente a cada quadrimestre, por convocação de seu presidente, ou, extraordinariamente, mediante convocação deste ou de um terço de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo mínimo de cinco dias entre a convocação e a realização da reunião.§ 4
°As reuniões do CGF serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples dos votos.§ 5
°O CGF deliberará por meio de resoluções, que serão publicadas no Diário Oficial da União.§ 6
°Será excluído o membro que não comparecer a duas reuniões consecutivas ou a quatro intercaladas, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito ao Conselho, na forma estabelecida em regimento interno.§ 7
°Na hipótese de vacância, a vaga será preenchida pelo suplente até a apresentação de nova indicação, que se dará em até sessenta dias, para o período restante do mandato.Art. 4
°O CGF deverá se instalar em até noventa dias contados a partir da vigência desta Lei, com, no mínimo, oito membros designados.Art. 5
°O CGF será presidido por um de seus integrantes, dentre os representantes da União, indicado pelo Presidente da República, e disporá de uma Secretaria Executiva que lhe prestará apoio técnico e administrativo.Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CGF será definida em decreto do Poder Executivo Federal.
Art. 6
°O CGF poderá instituir comissões temáticas, de caráter consultivo, com a finalidade de realizar estudos e análises em áreas específicas, com vistas a subsidiar suas deliberações.Parágrafo único. A natureza, os temas e os critérios de composição das comissões referidas no caput serão definidas no regimento interno do CGF.
Art. 7
°As funções de membro do CGF não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício prestação de serviços de relevante interesse público.Art. 8
°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília,