Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Institui contribuição de intervenção no domínio econômico, destinada a financiar projetos de infra-estrutura. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a financiar projetos de infra-estrutura, a cargo do Ministério da Integração Nacional, localizados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
§ 1
ºA contribuição de que trata este artigo:I - será devida pelas pessoas jurídicas, beneficiárias de incentivo fiscal nas áreas referidas no caput, que pagarem, entregarem, empregarem ou remeterem lucros ou dividendos a residentes ou domiciliados no exterior;
II - incidirá sobre o valor do pagamento, da entrega, do crédito, do emprego ou da remessa, à alíquota de quinze por cento;
III - será paga na data do pagamento, da entrega, do crédito, do emprego ou da remessa.
§ 2
ºA contribuição também será devida nos casos de lucros ou dividendos atribuídos a pessoa jurídica domiciliada no País com sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior.§ 3
ºNa hipótese do parágrafo anterior, a contribuição incidirá sobre a parcela do lucro ou dividendo, atribuída ao residente ou domiciliado no exterior, na proporção existente entre o resultado da equivalência patrimonial ou do lucro ou dividendo recebido, conforme o critério de avaliação do investimento na pessoa jurídica beneficiária do incentivo fiscal, e o lucro líquido do exercício, nos termos do regulamento.§ 4
ºA contribuição não se aplica no caso de lucros ou dividendos atribuídos a residentes ou domiciliados em país que mantenha, com o Brasil, acordo para evitar a dupla tributação com cláusula que admita o aproveitamento do crédito do imposto de renda dispensado em razão de isenção regional.§ 5
ºA administração e a fiscalização da contribuição de que trata este artigo compete à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.§ 6
ºAplicam-se à contribuição de que trata este artigo as normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais, previstas no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, bem assim, subsidiariamente e no que couber, as disposições da legislação do imposto de renda, especialmente quanto ao atraso de pagamento e às penalidades e demais acréscimos aplicáveis.Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,