Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a qualificação dos órgãos e das entidades do Ministério da Defesa como Centros de Prestação de Serviços CPS e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como Centros de Prestação de Serviços - CPS os órgãos e as entidades do Ministério da Defesa que atendam aos seguintes requisitos:
I - dedicação a atividades industriais e de apoio de base, pesquisa e desenvolvimento, atendimento médico-hospitalar, abastecimento, suprimento, engenharia, ensino e cultura;
II - geração de receitas pela cobrança dos serviços prestados ao Ministério da Defesa, às Forças Armadas e aos demais órgãos integrantes da estrutura do Ministério;
III - geração de receita, em caráter complementar, pela prestação de serviços aos demais órgãos e entidades governamentais ou extragovernamentais, nacionais ou estrangeiros;
IV - custeio de suas próprias despesas, conforme definido em contrato de gestão;
V - apuração de custos por processo contábil específico; ou
VI - exercício de competitividade pela melhoria da produtividade e qualidade na prestação de serviços.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se contrato de gestão o instrumento firmado entre o Ministério da Defesa ou Força Armada e o órgão ou a entidade qualificada como CPS que disponha, pelo menos, sobre os seguintes itens:
I - atribuições, responsabilidades e obrigações dos signatários;
II - objetivos e metas a serem alcançados, com os respectivos indicadores;
III - sistemática de avaliação de desempenho; e
IV - autonomias a serem concedidas.
§ 1o Os programas, os projetos, as metas e as ações do contrato de gestão estarão subordinados ao previsto no planejamento estratégico do CPS, em consonância com os planos e programas do Ministério da Defesa ou da Força Armada à qual esteja vinculado.
§ 2o Os contratos de gestão dos CPS serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e poderão ser renovados após demonstrado o cumprimento das metas estabelecidas.
Art. 3o Os CPS diretamente subordinados ao Ministério da Defesa deverão instituir conselho de administração, cujas competências, atribuições e composição serão objetos de regulamentação.
Art. 4o Os CPS têm a gestão submetida aos seguintes controles e avaliações:
I - tomada de contas pelo órgão de controle interno do Ministério da Defesa, para os que lhe são diretamente subordinados, ou pelo controle interno da Força Armada a que pertencer o CPS;
II - avaliação pelo órgão de controle externo;
III - verificações e análises de resultados atingidos com a execução do contrato de gestão, pelo órgão superior; e
IV - exame rotineiro da Força Armada à qual esteja diretamente subordinado.
Art. 5o Nas licitações, os CPS observarão as disposições da Lei n
º8.666, de 21 de junho de 1993, podendo, ainda, adotar a modalidade do pregão, na forma da legislação pertinente, para a compra de bens e contratação de serviços comuns.Parágrafo único. Aplica-se para os CPS os limites estabelecidos no parágrafo único do art. 24 da Lei n
º8.666, de 1993.Art. 6o Os CPS poderão utilizar, mediante licitação e contrato, técnicos ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para executar atividades de sua competência.
Art. 7
ºOs CPS poderão contratar mão-de-obra pelo regime de emprego, conforme disposto na Lei no 9.962, de 22 de fevereiro de 2000.Art. 8
ºOs militares e servidores públicos, lotados nos CPS, permanecem submetidos às respectivas legislações, inclusive quanto à remuneração.Art. 9
ºO Ministro de Estado da Defesa estabelecerá as normas complementares que se fizerem necessárias para a implementação dos CPS.Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,