Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a qualificação dos órgãos e das entidades do Ministério da Defesa como Centros de Prestação de Serviços – CPS e dá outras providências.

        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

        Art. 1o  O Poder Executivo poderá qualificar como Centros de Prestação de Serviços - CPS os órgãos e as entidades do Ministério da Defesa que atendam aos seguintes requisitos:

        I - dedicação a atividades industriais e de apoio de base, pesquisa e desenvolvimento, atendimento médico-hospitalar, abastecimento, suprimento, engenharia, ensino e cultura;

        II - geração de receitas pela cobrança dos serviços prestados ao Ministério da Defesa, às Forças Armadas e aos demais órgãos integrantes da estrutura do Ministério;

        III - geração de receita, em caráter complementar, pela prestação de serviços aos demais órgãos e entidades governamentais ou extragovernamentais, nacionais ou estrangeiros;

        IV - custeio de suas próprias despesas, conforme definido em contrato de gestão;

        V - apuração de custos por processo contábil específico; ou

        VI - exercício de competitividade pela melhoria da produtividade e qualidade na prestação de serviços.

        Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, considera-se contrato de gestão o instrumento firmado entre o Ministério da Defesa ou Força Armada e o órgão ou a entidade qualificada como CPS que disponha, pelo menos, sobre os seguintes itens:

        I - atribuições, responsabilidades e obrigações dos signatários;

        II - objetivos e metas a serem alcançados, com os respectivos indicadores;

        III - sistemática de avaliação de desempenho; e

        IV - autonomias a serem concedidas.

        § 1o  Os programas, os projetos, as metas e as ações do contrato de gestão estarão subordinados ao previsto no planejamento estratégico do CPS, em consonância com os planos e programas do Ministério da Defesa ou da Força Armada à qual esteja vinculado.

        § 2o  Os contratos de gestão dos CPS serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e poderão ser renovados após demonstrado o cumprimento das metas estabelecidas.

        Art. 3o  Os CPS diretamente subordinados ao Ministério da Defesa deverão instituir conselho de administração, cujas competências, atribuições e composição serão objetos de regulamentação.

        Art. 4o  Os CPS têm a gestão submetida aos seguintes controles e avaliações:

        I - tomada de contas pelo órgão de controle interno do Ministério da Defesa, para os que lhe são diretamente subordinados, ou pelo controle interno da Força Armada a que pertencer o CPS;

        II - avaliação pelo órgão de controle externo;

        III - verificações e análises de resultados atingidos com a execução do contrato de gestão, pelo órgão superior; e

        IV - exame rotineiro da Força Armada à qual esteja diretamente subordinado.

        Art. 5o  Nas licitações, os CPS observarão as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, podendo, ainda, adotar a modalidade do pregão, na forma da legislação pertinente, para a compra de bens e contratação de serviços comuns.

        Parágrafo único.  Aplica-se para os CPS os limites estabelecidos no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.

        Art. 6o  Os CPS poderão utilizar, mediante licitação e contrato, técnicos ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para executar atividades de sua competência.

        Art. 7º  Os CPS poderão contratar mão-de-obra pelo regime de emprego, conforme disposto na Lei no 9.962, de 22 de fevereiro de 2000.

        Art. 8º  Os militares e servidores públicos, lotados nos CPS, permanecem submetidos às respectivas legislações, inclusive quanto à remuneração.

        Art. 9º  O Ministro de Estado da Defesa estabelecerá as normas complementares que se fizerem necessárias para a implementação dos CPS.

        Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília,