Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Altera a Parte Geral do Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e dá outras providências.

    O CONGRESSO NACIONAL decreta:

    Art. 1o A Parte Geral do Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 12. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial." (NR)

    " Causa de aumento de pena

    Art. 31-A. A pena será aumentada de um sexto a dois terços em relação ao agente que:

    I – promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

    II – coage ou induz outrem à execução material do crime;

    III – instiga, induz, determina, coage ou se utiliza para cometer o crime de alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

    IV – executa o crime ou nele participa mediante paga ou promessa de recompensa." (NR)

    "Art. 32. As penas são:

    I – prisão;
    II – restrição de direito;
    III – multa;
    IV – perda de bens." (NR)


"Seção I

Da Pena de Prisão


            Regimes

    Art. 33. A pena de prisão deve ser cumprida de forma progressiva, em regime fechado, semi-aberto e em livramento condicional.

    § 1o Considera-se:

    I - regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    II - regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    III - livramento condicional a execução da pena em liberdade condicional.

    Sistema progressivo

    § 2o A pena de prisão será executada de forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um terço da pena no regime anterior e não tiver praticado falta disciplinar de natureza grave, observado o disposto na lei de execução penal quanto à natureza da infração e procedimento apuratório.

    § 3o A decisão denegatória da progressão do regime será sempre motivada." (NR)

    "Fixação do regime inicial

    Art. 34. O regime inicial de cumprimento da pena será fixado, de acordo com os seguintes critérios:

    I o condenado a pena igual ou superior a oito anos deverá iniciar o cumprimento em regime fechado;

    II – o condenado cuja pena seja igual ou superior a quatro anos e inferior a oito anos poderá iniciar o cumprimento em regime fechado ou semi-aberto;

    III - a pena inferior a quatro anos poderá ser substituída por pena de restrição de direito.

    Parágrafo único. Em nenhuma hipótese poder-se-á estabelecer o livramento condicional como regime inicial de cumprimento de pena." (NR)


"Subseção I

Do regime fechado


    Regras do regime fechado

    Art. 34-A. O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

    § 1o O condenado fica sujeito a trabalho ou estudo interno no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

    § 2o O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

    § 3o O trabalho externo é inadmissível no regime fechado." (NR)

"Subseção II

Do regime semi-aberto

    Regras do regime semi-aberto

    Art. 35. No regime semi-aberto o condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    § 1o O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos, profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior, desde que cumprido um terço do total da pena se o regime inicial fixado foi o semi-aberto e não houve regressão ao regime fechado.

    § 2o O prazo a que se refere o parágrafo anterior será de um sexto do restante da pena se tiver havido progressão do regime fechado ao regime semi-aberto." (NR)

"Subseção III

Do regime em liberdade condicional

    Regras do regime em liberdade condicional

    Art. 36. O livramento condicional é baseado na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, estando os requisitos para sua concessão, revogação, suspensão e demais regras a ele atinentes disciplinados na forma prevista neste Código." (NR)

"Subseção IV

Regras gerais da pena de prisão

    Art. 37............................................................................................

    Parágrafo único. Às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação." (NR)

    "Direitos do preso

    Art. 38. O preso conserva todos os direitos não atingidos pela sentença, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral." (NR)

    "Lei de execução penal

    Art. 40. A lei de execução penal regulará os direitos e deveres do preso, os critérios para transferência e regressão de regime e estabelecerá as infrações disciplinares, procedimentos adotados para apurá-las e sanções que se fizerem necessárias." (NR)

    "Superveniência de doença mental

                 Art.41...........................................................................................

    Parágrafo único. O tratamento, em nenhuma hipótese, poderá ultrapassar o limite da pena aplicada." (NR)

    "Detração

    Art. 42. Computam-se, na pena de prisão e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, de qualquer natureza, no Brasil ou no estrangeiro, e de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo também à pena de restrição de direito e à pena de multa." (NR)

"Seção II

Da pena de restrição de direito

    Espécies de restrição

    Art. 43. São espécies de restrição de direito:

    I – prestação de serviços à comunidade;
    II – interdição temporária de direito;
    III – limitação de fim de semana." (NR)

    "Aplicação

    Art. 44. A pena de restrição de direito pode substituir a pena de prisão, preenchidas as seguintes condições:

    I – aplicada pena de prisão inferior a quatro anos ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – a culpabilidade e demais circunstâncias judiciais constantes do art. 59 indicarem que essa substituição seja necessária e suficiente à individualização da pena." (NR)

    "Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma dos arts. 46, 47 e 48." (NR)

"Subseção I

Da prestação de serviços à comunidade

    Aplicação e execução

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade consiste na execução gratuita de tarefas em entidades assistenciais, hospitais, escolas e estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, em programas comunitários ou estatais.

    § 1o As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões e as condições pessoais do condenado, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho e a cada hora de tarefa corresponderá um dia de pena.

    § 2o A prestação de serviços à comunidade será cumprida com carga de, no mínimo, oito horas semanais, não podendo a jornada diária ser inferior a duas nem superior a quatro horas.

    Conversão da prestação de serviços à comunidade

    § 3 o A pena de prestação de serviços à comunidade converte-se em pena de prisão, em regime semi-aberto, pelo tempo restante da pena aplicada, quando:

    I – sobrevier condenação a pena de prisão não substituída, por crime cometido durante o cumprimento da prestação de serviços à comunidade;

    II – ocorrer o injustificado descumprimento da obrigação imposta, ouvido o condenado;

    III – houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, cuja soma das penas seja igual ou ultrapasse quatro anos, observada a detração.

    § 4 o Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, é vedada a concessão do livramento condicional.

    Superveniência de condenação a pena de prisão

    § 5o Sobrevindo condenação a pena de prisão, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, sendo-lhe facultado deixar de aplicá-la se considerar suficiente e possível ao condenado o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade." (NR)

"Subseção II

Da interdição temporária de direito

   Interdição temporária de direito

    Art 47............................................................................................
    I - .................................................................................................
    II -.................................................................................................
    III – proibição do exercício do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda;
    IV – proibição de habilitação ou autorização para dirigir embarcações ou aeronaves ou portar arma;
    V– proibição do exercício de atividade em corpo de direção, gerência ou do Conselho de Administração de instituições financeiras ou de concessionárias ou permissionárias de serviços públicos.

    Aplicação

        § 1o A pena de interdição temporária de direito aplicar-se-á:

    I – no que se refere aos incisos I a III, a todo crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, mandato eletivo, guarda, tutela ou curatela, sempre que houver violação dos deveres que lhe forem inerentes;

    II – no que se refere aos incisos IV e V, apenas quando guardarem direta relação com o crime.

    Conversão

    § 2o A pena de interdição temporária de direito converte-se em pena de prisão, em regime semi-aberto, pelo tempo restante da pena aplicada, na forma dos §§ 3o e 4o do artigo anterior." (NR)

"Subseção III

Da limitação de fim de semana

    Limitação de fim de semana

    Art. 48. A pena de limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por quatro horas diárias, em instituições públicas ou privadas com finalidades educativas, culturais, artísticas ou de natureza semelhante, credenciadas pelo juiz da execução penal.

    § 1o Durante a permanência, os condenados participarão de cursos, palestras, seminários e outras atividades de formação ou complementação educacional, cultural, artística ou semelhante.

    § 2o O programa de atividades respeitará a liberdade de consciência e de crença do condenado.

    § 3o A pena de limitação de fim de semana converte-se em pena de prisão, em regime semi-aberto, pelo tempo restante da pena aplicada, na forma dos §§ 3 o e 4.o do art. 46." (NR)

"Seção III

Da multa

    Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será no mínimo de sessenta e, no máximo, de setecentos e vinte dias-multa.

    Parágrafo único. O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um décimo do maior salário mínimo vigente no tempo do fato, nem superior a dez vezes esse salário." (NR)

    "Pagamento da multa

    Art. 50. A multa deve ser paga dentro de dez dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz poderá permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

    § 1o A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado.

    § 2o O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e da sua família." (NR)

    "Conversão por pena de perda de bens

    Art. 51. A pena de multa converte-se em pena de perda de bens, no montante correspondente ao valor da multa aplicada, quando o condenado solvente deixa de pagá-la ou frustra a sua execução.

    § 1o Os bens perdidos reverterão em favor do fundo penitenciário nacional.

    § 2o O juiz deverá, ao converter a pena de multa em pena de perda de bens, decretar a indisponibilidade dos bens do condenado enquanto perdurar o processo de execução." (NR)

    "Conversão por pena de prestação de serviços à comunidade

    Art. 51-A. A pena de multa converte-se em pena de prestação de serviços à comunidade, pelo número correspondente de dias-multa, quando o condenado for insolvente, podendo o juiz reduzi-la em um terço.

    Parágrafo único. Descumprida a pena de prestação de serviços, será a mesma convertida em pena de prisão correspondente ao número de dias-multa, descontados os dias de prestação de serviços cumpridos." (NR)

    "Suspensão da execução

    Art. 52. É suspensa a execução da pena de multa se sobrevém doença mental ao condenado." (NR)

    "Penas de prisão

    Art. 53. As penas de prisão têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime, observado o previsto no art. 68-A." (NR)

    "Restrição de direito

    Art. 54. As restrições de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na Parte Especial deste Código, em substituição à pena de prisão fixada em quantidade inferior a quatro anos, ou nos crimes culposos.

    Parágrafo único. A pena de prestação de serviços à comunidade é também aplicável na conversão da pena de multa não paga pelo condenado insolvente." (NR)

    "Art. 55. As restrições de direitos terão a mesma duração da pena de prisão.

    Parágrafo único. A prestação de serviços à comunidade será cumprida na forma estatuída no art. 46, §§ 1o e 2o." (NR)

    "Art. 56. As penas de interdição previstas nos incisos I a III do art. 47 aplicam-se a todo crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, mandato eletivo, guarda, tutela ou curatela, sempre que houver violação dos deveres que lhe são inerentes." (NR)

    "Art. 56-A. A pena de interdição prevista no inciso IV do art. 47 aplica-se a todos os crimes praticados por meio de embarcações ou aeronaves ou que tenha havido emprego ou porte ilegal de arma." (NR)

    "Art. 57. A pena de interdição prevista no inciso V art. 47 aplica-se a todos os crimes cometidos no exercício de atividade em corpo de direção, gerência ou do Conselho de Administração de instituições financeiras ou de concessionárias ou permissionárias de serviços públicos." (NR)

    "Pena de multa

    Art. 58. A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seu parágrafo único." (NR)

    "Art. 58-A. A pena de perda de bens, independemente de cominação na Parte Especial deste Código, substitui a pena de multa aplicada, de acordo com o disposto no art. 51-A. " (NR)

"Capítulo III

Da Aplicação da Pena

    Individualização judicial da pena

    Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, antecedentes, reincidência e condições pessoais do acusado, bem como as oportunidades sociais a ele oferecidas, aos motivos, circunstâncias e conseqüências do crime e ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente à individualização da pena:

    I – a espécie e a quantidade de pena aplicável;

    II – o regime fechado ou semi-aberto como etapa inicial de cumprimento da pena;

    III– a restrição de direito cabível.

    Parágrafo único. A escolha do regime inicial de cumprimento de pena independe da quantidade fixada, observados os limites máximos previstos no art. 34." (NR)

    "Critérios especiais da pena de multa

    Art. 60...........................................................................................

    Causa de especial aumento

Parágrafo único. A multa pode ser aumentada até o quíntuplo, se considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo." (NR)

    "Antecedentes

    Art. 61. A existência de investigação, instrução preliminar ou ação penal em andamento não será considerada como maus antecedentes." (NR)

    "Reincidência

    Art. 62. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior." (NR)

    "Exclusão dos efeitos da reincidência

    Art. 63. Para efeitos de reincidência:

    I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos;

    II – não se consideram os crimes militares próprios e políticos." (NR)

    "Circunstâncias agravantes.

    Art. 64. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime cometido:

    I – por motivo fútil ou torpe;

    II - a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    III - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou ardil, ou outro modo equivalente que possa embaraçar ou dificultar a defesa do ofendido;

    IV - com emprego de veneno, fogo, explosivo ou outro meio de execução equivalente, ou de que resulte perigo comum;

    V - com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;

    VI - contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou convivente;

    VII - com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    VIII - contra criança, idoso, enfermo ou mulher grávida;

    IX - quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    X - em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    XI - em estado de embriaguez preordenada." (NR)

    "Circunstâncias atenuantes

    Art. 65. São circunstâncias que atenuam a pena:
    I - ser o agente maior de setenta anos na data da sentença;
    ......................................................................................" (NR)

    "Atenuante Inominada

    Art. 66...................................................................................." (NR)

    "Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

    Art. 67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime." (NR)

    "Causa de diminuição de pena

    Art. 68-A. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, o juiz, observado o critério do art. 59, e havendo desproporcionalidade entre a pena mínima cominada e o fato concreto, poderá, fundamentadamente, reduzir a pena de um sexto até metade." (NR)

    "Concurso material

    Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas de prisão em que haja incorrido.

    § 1o Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena de prisão igual ou superior a quatro anos, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição por pena de restrição de direito.

    § 2o Quando foram aplicadas as penas de restrição de direito o condenado cumprirá simultaneamente as que foram compatíveis entre si e sucessivamente as demais." (NR)

    "Crime continuado

    Art. 71. Há crime continuado quando o agente, com ou sem unidade de desígnio, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes que ofendam o mesmo bem jurídico, e pelas condições de tempo, ou de lugar, ou de maneira de execução, ou de outras circunstâncias objetivas semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerando o disposto no art. 59, bem como o número de infrações praticadas.

    Parágrafo único. Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, deverá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes e a unidade de desígnio, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75." (NR)

    "Limite das penas

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas de prisão não pode ser superior a trinta anos.

    § 1o. Quando o agente for condenado a penas de prisão cuja soma seja superior a trinta anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo previsto neste artigo.

    .............................................................................................."(NR)

    "Requisitos do livramento condicional

    Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado de bom comportamento, em cumprimento de pena de prisão, desde que:

    I - cumprida pelo menos metade da pena, independentemente do regime fixado na sentença;

    II – satisfaça, quando solvente, a obrigação do pagamento da multa aplicada;

    III- comprovado bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído durante a execução da pena.

    ..........................................................................................................

    Parágrafo único. Independentemente da quantidade de pena e do regime em que se encontre, o sentenciado, cumpridos vinte anos de prisão sem que tenha praticado novo delito no curso da execução da pena, poderá obter livramento condicional." (NR)

   "Revogação obrigatória

    Art. 86. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena de prisão, em sentença irrecorrível:

    ................................................................................................" (NR)

    "Revogação facultativa

    Art. 87. O juiz também poderá revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou, ainda, for irrecorrivelmente condenado à pena que não seja de prisão." (NR)

    "Efeitos da revogação

    Art. 87-A. Revogado o livramento, retornará o condenado ao regime anterior e não poderá ser novamente concedido, antes de cumprida mais de dois terços do restante da pena, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se descontando na pena o tempo em que esteve solto o condenado." (NR)

    " Suspensão

    Art. 88. Praticado pelo liberado fato definido como crime doloso, o juiz poderá, em face da ocorrência de prisão cautelar, suspender o curso do livramento condicional, cuja revogação ficará dependente da condenação transitada em julgado." (NR)

    "Art. 90. Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena de prisão." (NR)

    "Espécies de medida de segurança

    Art. 96. As medidas de segurança são:

    I – internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento público que lhe proporcione tratamento médico adequado;

    II – tratamento ambulatorial em hospitais, postos de saúde ou outros estabelecimentos públicos.

    § 1o A internação e o tratamento ambulatorial podem ser efetivados em estabelecimentos privados, à falta de estabelecimento público, desde que devidamente conveniados e autorizados pelo Juízo da Execução.

    § 2o O tratamento ambulatorial somente poderá ser aplicado aos crimes cuja pena máxima não seja superior a quatro anos.

    § 3o Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta." (NR)

    "Execução da medida de segurança

    Art. 97. O juiz determinará a espécie de medida de segurança adequada, observada a perícia médica.

    § 1o É obrigatória a realização da perícia médica a cada seis meses. Mediante requerimento do interessado, de seu representante legal, da autoridade responsável por seu tratamento, do Ministério Público, ou por determinação judicial, a perícia poderá ser realizada a qualquer tempo.

    § 2o A medida de segurança interromper-se-á quando for averiguada, mediante perícia médica, a sua desnecessidade, ou a cessação da doença.

    § 3 o O juiz, após perícia médica, poderá conceder ao paciente que apresentar melhora em seu tratamento, a desinternação progressiva, facultando-lhe saída temporária para visita à família ou participação em atividades que concorram para o seu retorno ao convívio social, com a indispensável supervisão da instituição em que estiver internado.

    § 4o Observados os resultados positivos da desinternação progressiva e realizada a perícia, com a melhora do quadro clínico do internado, poderá o juiz autorizar a transferência para o tratamento ambulatorial, ouvido o Ministério Público.

    § 5o Em qualquer fase do tratamento ambulatorial poderá o juiz determinar a internação do paciente, se essa providência for necessária para sua melhoria.

    § 6o A alta será sempre condicionada ao tratamento indicado, devendo ser restabelecida a situação anterior se o paciente, antes do decurso de um ano, pratica fato indicativo da persistência da doença." (NR)

    "Tempo de duração

    Art. 98. O tempo de duração da medida de segurança não será superior à pena máxima cominada ao tipo legal de crime.

    §1o Findo o prazo máximo e não cessada a doença por comprovação pericial, será declarada extinta a medida de segurança, transferindo-se o internado para tratamento comum em estabelecimentos médicos da rede pública, se não for suficiente o tratamento ambulatorial.

    § 2o A transferência do internado ao estabelecimento médico da rede pública será de competência do Juízo da Execução." (NR)

    "Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

    Art. 98-A. Na hipótese de semi-imputabilidade e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena de prisão pode ser substituída pela medida de segurança, observado o disposto nos artigos anteriores." (NR)

     " Art. 100......................................................................................

    § 4o No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, convivente, ascendente, descendente ou irmão." (NR)

    "Suspensão obrigatória da ação penal

    Art. 100-A. A ação penal será suspensa, quando o réu, citado por edital, não comparecer e não constituir defensor." (NR)

    "Suspensão facultativa da ação penal

    Art. 100-B. Na ação penal de iniciativa pública, em que a pena máxima cominada não for superior a dois anos, o Ministério Público poderá, com o oferecimento da denúncia, propor a suspensão pelo prazo de dois a quatro anos, desde que:

    I – o réu não tenha sido condenado por outro crime ou já beneficiado por suspensão ou transação;

    II – os motivos determinantes e as conseqüências do crime não recomendarem o benefício;

    III – atenda, cumulativamente, as seguintes condições:

    a) obrigatória reparação do dano, que poderá ser satisfeita em parcelas, exigíveis a partir do trigésimo dia da concessão da suspensão, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo;

    b) proibição de freqüentar determinados lugares;

    c) proibição de ausentar-se da comarca ou circunscrição em que reside, por mais de oito dias, sem autorização do juiz;

    d) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    § 1o A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou descumprir qualquer condição imposta.

    § 2o A suspensão poderá ser revogada se o beneficiário vier a ser processado por contravenção.

    § 3 o Expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade. " (NR)

    "Art. 107.........................................................................................

.........................................................................................................

    X – pelo cumprimento das condições da transação, do livramento condicional e da suspensão do processo." (NR)

    "Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 110, regula-se pelo máximo da pena de prisão cominada ao crime, verificando-se:

..............................................................................................." (NR)

    "Prescrição da multa

    Art. 114...........................................................................................

..........................................................................................................

    II – no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena de prisão, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    § 1o O prazo de prescrição da pena de prestação de serviços à comunidade, imposta ao condenado insolvente por conversão da pena de multa, calcula-se em função do número de dias-multa fixado, a contar da data da sentença que impôs a conversão.

    § 2 o A prescrição da pena de perda de bens, substitutiva da pena de multa imposta ao condenado solvente, ocorrerá em quatro anos, a contar da data referida no parágrafo anterior." (NR)

    "Causas impeditivas da prescrição

    Art 116..........................................................................................

........................................................................................................

    III– durante o exercício do mandato parlamentar enquanto não houver deliberação sobre o pedido de licença ou este for indeferido;

    IV – enquanto estiver suspensa a ação penal (arts. 100-A e 100-B);

    V – enquanto não for cumprida a carta rogatória expedida para citação do acusado que estiver no estrangeiro.

    Prescrição no caso de suspensão do processo

    § 1o No caso de que trata o art. 100-A, a prescrição ficará suspensa desde a suspensão do processo criminal até o prazo previsto no art. 109, em função da pena máxima cominada.

    Prescrição quando o réu estiver preso por outro motivo

§ 2o Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo." (NR)

    "Causas interruptivas da prescrição

    Art 117............................................................................................

..........................................................................................................

VII – pela decisão que, em grau de recurso, impõe ou mantém a condenação.

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    Causas especiais de interrupção

    § 3o Interrompe-se, também, o curso da prescrição, pela sentença que converte a pena de multa em pena de perda de bens (art. 51-A) ou prestação de serviços à comunidade (art. 51-B)." (NR)

    "Prescrição das penas restritivas de direitos

    Art. 118. As penas restritivas de direitos prescrevem nos prazos da pena de prisão." (NR)

    Art. 2o As designações " reclusão" e " detenção, previstas na Parte Especial do Decreto-lei no 2.848, de 1940 – Código Penal, e em leis especiais, são substituídas pela designação " prisão".

    Art. 3o São revogados os valores referentes à pena de multa previstos em leis especiais e no art. 244 do Decreto-lei no 2.848, de 1940- Código Penal, passando essa penalidade a ser aplicada nos termos do art. 49 do mencionado Código.

    Art. 4o O valor da multa fixado nos termos do art. 49 do Decreto-lei no 2.88, de 1940 – Código Penal, será atualizado após o primeiro dia do trânsito em julgado da sentença, com base na Unidade Fiscal de Referencia (UFIR), ou do índice oficial que a substitua.

    Parágrafo único. A atualização prevista neste artigo far-se-á até o dia do efetivo pagamento.

    Art. 5o A lei especial não conterá dispositivo que venha alterar a Parte Geral do Decreto-lei no 2.848, de 1940 - Código Penal, sendo-lhe vedado abolir as regras de aplicação da lei penal e os princípios relativos:

    I – aos elementos do crime;
    II – às formas de participação punível;
    III – ao sistema progressivo da pena de prisão e da medida de segurança de internamento.

    Art. 6o A lei de execução penal regulará a forma de preenchimento das vagas em estabelecimentos penitenciários.

    Art. 7o Os procedimentos a serem utilizados para o processo e julgamento dos crimes com pena de prisão serão:

    I - ordinário, quando a pena máxima cominada for igual ou superior a quatro anos;
    II - sumário, quando a pena máxima cominada for inferior a quatro anos;
    III -sumaríssimo, para as infrações de menor potencial ofensivo, de que trata a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Art. 8o O Poder Executivo providenciará a publicação consolidada da Parte Geral do Decreto-lei no 2.848, de 1940 - Código Penal, no prazo de trinta dias contados de sua publicação.

    Art. 9º Esta lei entrará em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

    Art. 10. Revogam-se os arts. 50, 77 a 82, o inciso V do art. 83 e o parágrafo único do art. 109 do Decreto-lei no 2.848, de 1940 – Código Penal, e o art. 89 da Lei no 9.099, de 1995.

    Brasília,