Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Correios, do seu órgão regulador, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
LIVRO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1o Esta Lei regula o Sistema Nacional de Correios em todo o território brasileiro e ainda nos lugares em que princípios e convenções internacionais lhe reconheçam extraterritorialidade.
Parágrafo único. Aplicam-se ao Sistema Nacional de Correios as normas de regência constantes:
I - das convenções e acordos internacionais ratificados ou aprovados pela República Federativa do Brasil;
II - dos decretos baixados pelo Poder Executivo para a sua execução; e
III - das normas estabelecidas pelo órgão regulador.
Art. 2o A manutenção do serviço postal pela União dar-se-á pela garantia da prestação dos serviços essenciais em regime público e pela organização do Sistema Nacional de Correios, inclusive em relação aos serviços prestados em regime privado.
§ 1o A organização do Sistema Nacional de Correios dar-se-á por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas em lei, em especial:
I - a existência dos serviços essenciais à população; e
II - a regulamentação e fiscalização de todas as modalidades de serviços de correios no País.
§ 2o Inclui-se na organização do Sistema Nacional de Correios, entre outros aspectos, a regulamentação, o disciplinamento, o planejamento e a fiscalização do uso e da exploração econômica de todas as modalidades de serviços de correios e atividades inerentes aos serviços postais no País.
Art. 3o As políticas governamentais para o Sistema Nacional de Correios serão estabelecidas e revistas por decreto do Poder Executivo, a quem cabe:
I - definir a amplitude dos serviços essenciais, bem como a sua prestação em regime público ou privado;
II - aprovar as metas de qualidade e universalização dos serviços essenciais;
III - aprovar plano de exploração dos serviços essenciais; e
IV - aprovar plano de organização do Sistema Nacional de Correios que poderá estabelecer, entre outros aspectos, a divisão do País em áreas, regiões ou segmentos para fins de exploração dos serviços de correios, bem como restrições ou condicionamentos à prestação de um mesmo serviço por um operador em mais de uma região.
Parágrafo único. As políticas governamentais referidas neste artigo serão definidas pelo Poder Executivo mediante proposta do órgão regulador, a quem competirá a adoção das medidas necessárias ao seu atendimento.
Art. 4o Os serviços de que cuida esta Lei serão explorados em regime público e em regime privado.
§ 1o Os serviços essenciais serão prestados, no mínimo, por um operador em regime público, podendo ser prestados, concomitantemente, em regime privado por outros operadores, observadas as disposições desta Lei.
§ 2o Os serviços não-essenciais serão prestados no regime privado.
Art. 5o O Poder Público tem o dever de:
I - garantir a disponibilidade de serviços de correios a toda a população, em condições adequadas e a tarifas e preços razoáveis;
II - assegurar e observar a inviolabilidade do sigilo de correspondências e da confidencialidade e integridade de objetos postais, aplicando as sanções estabelecidas em Lei às violações destes princípios;
III - adotar, observadas as disposições desta Lei, medidas que promovam a competição justa e a diversidade dos serviços de correios, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com as necessidades do usuário;
IV - fortalecer o papel regulador do Estado;
V - criar condições para que o desenvolvimento sustentável do Sistema seja harmônico com as metas de desenvolvimento do País;
VI - estimular, mediante política específica para o Sistema, a permanente melhoria dos serviços de correios;
VII - incentivar a formação, o aperfeiçoamento e a atualização do pessoal envolvido no Sistema Nacional de Correios;
VIII - incentivar a utilização de meios tecnológicos aptos a proporcionar a atualidade dos serviços;
IX - assegurar a padronização técnica necessária à interoperabilidade das redes físicas integrantes do Sistema Nacional de Correios, conforme definido no art. 17 desta Lei;
X - garantir que a rede física do operador em regime público seja utilizada para o atendimento das necessidades de relevante interesse social da população, em caráter supletivo e sem prejuízo de suas atividades fins; e
XI - garantir, qualquer que seja o regime jurídico de prestação dos serviços de correios, a igualdade de tratamento dispensada aos usuários, vedada qualquer forma de discriminação.
Art. 6o O usuário dos serviços de correios, observadas as disposições desta Lei, tem direito:
I - à inviolabilidade do sigilo de correspondências;
II - à preservação do caráter confidencial e da integridade de objetos postais;
III - de não ser discriminado quanto às condições de acesso e prestação dos serviços de correios, suas tarifas e preços;
IV - ao respeito de sua privacidade na utilização de seus dados pessoais por operador;
V - de resposta, em prazo razoável, às suas reclamações dirigidas a operador;
VI - de peticionar contra operador ao órgão regulador e aos organismos oficiais de proteção do consumidor;
VII - de enviar ou receber correspondências e objetos postais, por meio de operador, dentro dos prazos e condições estabelecidos por esta Lei e pela regulamentação;
VIII - de reparação dos danos causados pela violação dos seus direitos.
Parágrafo único. O usuário dos serviços de correios, prestados no regime público, tem direito, ainda, de dispor de tais serviços em todo o território nacional, observados os padrões de acessibilidade e regularidade, bem como os parâmetros de qualidade e de universalização estabelecidos nos termos desta Lei.
Art. 7o O usuário dos serviços de correios tem o dever de:
I - utilizar adequadamente os serviços, observando as condições de envio e recebimento de correspondências e objetos postais, constantes desta Lei e da regulamentação;
II - zelar pela preservação dos bens voltados à prestação dos serviços de correios, indenizando o operador pelos danos causados em decorrência da remessa de correspondências ou objetos postais em desacordo com a lei e regulamentação específica;
III - manter em local acessível, nas condições e dimensões estabelecidas pela regulamentação, recipiente próprio e adequado para o recebimento de correspondências;
IV - comunicar às autoridades as irregularidades ocorridas ou os atos ilícitos cometidos no âmbito do Sistema Nacional de Correios;
V - declarar, quando previsto na regulamentação, o valor do conteúdo das correspondências ou objetos postais; e
VI - autorizar o fornecimento para terceiros da identificação do assinante do serviço de caixa postal, caso o endereço seja utilizado para práticas comerciais ou recebimento de valores provenientes da realização de atos de comércio.
Art. 8o Os serviços que integram o Sistema Nacional de Correios serão organizados com base no princípio da livre, ampla e justa competição entre todos os operadores, nos termos desta Lei, devendo o Poder Público favorecer seu desenvolvimento e reprimir as infrações da ordem econômica.
§ 1o As normas gerais de proteção à ordem econômica são aplicáveis ao Sistema Nacional de Correios.
§ 2o Praticará infração à ordem econômica o operador que, no exercício de sua atividade, adotar práticas vedadas ou não autorizadas por esta Lei que possam limitar, falsear ou, de qualquer forma, prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa bem como a existência e a eficácia do serviço essencial.
LIVRO II
DO SISTEMA NACIONAL DE CORREIOS
TÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 9o O Sistema Nacional de Correios é o conjunto integrado pelos operadores, órgão regulador, redes físicas e processos que, de forma articulada e interrelacionada, concorrem para a prestação à sociedade dos serviços de correios, observados os parâmetros desta Lei.
Art. 10. Constituem serviços de correios:
I - o serviço postal;
II - o serviço parapostal; e
III - o serviço de interesse social.
Art. 11. Serviço postal é o conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência ou objeto postal de um remetente para um endereço final certo e determinado, com ou sem indicação de destinatário, sob o regime de prestação definido nesta Lei.
§ 1o Correspondência é a comunicação na forma escrita, gravada ou fixada em suporte material e, nesta condição, destinada a endereço determinado ou a pessoa com endereço determinado.
§ 2o São consideradas correspondências, sem prejuízo de outras que vierem a ser definidas na regulamentação:
I - a carta, inclusive a referente a contas, boletos e cobranças bancárias;
II - o cartão-postal;
III - o impresso;
IV - o cecograma;
V - o telegrama; e
VI - a correspondência agrupada.
§ 3o Objeto postal é o bem material, com ou sem valor mercantil, que atenda aos requisitos de postabilidade fixados nesta Lei e na regulamentação e que seja encaminhado pelas redes físicas a endereço ou pessoa com endereço determinado.
§ 4o As encomendas e as mercadorias adquiridas por reembolso postal e venda direta por intermédio das redes físicas são consideradas objetos postais.
§ 5o Integra o serviço postal o correio híbrido, assim entendido o conjunto de serviços resultante do processo em que o operador combina recursos de telecomunicações, de informática e as redes físicas, para converter mensagem em correspondência durante a execução de atividades inerentes ao serviço postal.
Art. 12. Serviço parapostal é o serviço correlato, conexo ou afim ao serviço postal.
Parágrafo único. São considerados serviços parapostais, sem prejuízo de outros que vierem a ser definidos na regulamentação:
I - a fabricação, a emissão e a comercialização de selos, peças filatélicas, fórmulas de franqueamento, e chancelas comprobatórias de pagamento;
II - a exploração econômica de listas de códigos de endereçamento postal;
III - a exploração econômica de publicidade em embalagens e envoltórios comercializados para uso específico na postagem de correspondência e objeto postal;
IV - a exploração econômica de publicidade em caixas de coleta, publicações diversas ou em outros meios e equipamentos utilizados na prestação do serviço;
V - os serviços financeiros postais, assim entendidos como aqueles que envolvam a utilização da rede física de operador para:
a) a transferência, a remessa ou o recebimento de dinheiro ou valores;
b) o pagamento ou o recebimento de prestações, contribuições e obrigações, inclusive as de natureza fiscal;
c) a prestação de serviços financeiros básicos;
d) a comercialização de seguros, bônus e títulos financeiros em geral.
VI - a exploração econômica dos serviços de logística realizados mediante a utilização da rede física de operador;
VII - a prestação de serviço de valor agregado, assim entendida a atividade que acrescenta ao serviço postal novas utilidades e facilidades para o usuário.
Art. 13. Serviço de interesse social é aquele relevante para a coletividade e para o Estado prestado aos usuários pelo operador, cuja execução dependa ou seja consideravelmente facilitada pela utilização de sua rede física, sem prejuízo da prestação dos demais serviços de correios.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outros que vierem a ser fixados na regulamentação, são de interesse social:
I - os serviços destinados a prover as necessidades dos usuários em relação aos documentos oficiais de identificação;
II - os procedimentos realizados para o Poder Judiciário destinados à justificação eleitoral;
III - a distribuição de material, inclusive didático e medicamentos, originários de programas ou entidades governamentais; e
IV - as campanhas comunitárias realizadas pelo Poder Público.
Art. 14. As modalidades de serviços de correios serão definidas pelo órgão regulador em função da natureza, forma, âmbito, modo de postagem, tecnologia empregada, prazo, local de entrega ou de outros atributos.
Art. 15. São inerentes ao serviço postal as atividades de atendimento ao usuário, coleta, triagem, transporte e distribuição de correspondência ou objeto postal, ainda que realizadas de forma segmentada e independente.
§ 1o As atividades referidas no caput, ainda que exploradas isoladamente, poderão ser consideradas modalidades de serviço postal para fins de aplicação desta Lei, nos termos que dispuser o órgão regulador.
§ 2o Não integram o serviço postal as atividades arroladas no caput quando:
I - realizadas de maneira isolada, esporádica, gratuita e não sistemática; ou
II - realizadas pelo próprio remetente.
Art. 16. Considera-se operador do Sistema Nacional de Correios toda pessoa, física ou jurídica, que explore economicamente, em nome próprio, os serviços postais ou quaisquer das atividades que lhe são inerentes.
Parágrafo único. Observada a regulamentação editada pelo órgão regulador, os operadores poderão explorar atividades econômicas diversas daquelas referidas no caput deste artigo, incluindo as relacionadas ao preparo e ao tratamento de correspondências ou de objetos postais.
Art. 17. Redes físicas são os conjuntos de instalações e equipamentos que compõem a infra-estrutura do Sistema Nacional de Correios, por meio dos quais são realizadas as atividades inerentes ao serviço postal.
Parágrafo único. O órgão regulador definirá o modo, o prazo e as condições pelos quais se processará o acesso e o compartilhamento de redes físicas, garantindo a compatibilidade entre elas e o tratamento não discriminatório de operadores e usuários.
Art. 18. O órgão regulador que integra o Sistema Nacional de Correios é a Agência Nacional de Serviços de Correios, instituída nos termos do Livro III desta Lei, encarregada da regulação, da normatização, do disciplinamento, do controle e da fiscalização dos serviços de correios e dos operadores, doravante denominada Agência.
TÍTULO II
DO SERVIÇO ESSENCIAL
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 19. Serviço essencial, no âmbito do Sistema Nacional de Correios, é aquele que, em função de sua importância para o cidadão e para o desenvolvimento e integração nacionais, a União obriga-se a assegurar a toda a sociedade, em todo o território nacional, de modo contínuo e economicamente acessível e com observância das metas e deveres de qualidade e universalização, respeitadas as definições desta Lei.
Art. 20. As modalidades de serviços de correios que integram o serviço essencial serão definidas pelo Poder Executivo, mediante proposta encaminhada pela Agência.
Art. 21. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido nos termos do artigo anterior, incluem-se no âmbito do serviço essencial:
I - o serviço de telegrama;
II - o envio, no âmbito nacional e a expedição para o exterior, de correspondência ou objeto postal que tenha peso máximo de dois quilogramas, observados os padrões de freqüência, prazo de entrega e dimensões fixados pelo Poder Executivo, mediante proposta da Agência;
III - a transferência, a remessa ou o recebimento de dinheiro ou valores até o limite de mil vezes o valor da tarifa básica unitária do serviço de carta.
CAPÍTULO II
DO FINANCIAMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL
Art. 22. Os custos do serviço essencial prestado em regime público, que não puderem ser cobertos com a sua regular exploração, poderão ser financiados pelas seguintes fontes:
I - transferência dos lucros decorrentes da exploração, pelo operador em regime público, de outros serviços e atividades, inclusive dos lucros auferidos por subsidiárias, coligadas ou controladas;
II - pagamento, pelos demais operadores, de valor adicional ao preço decorrente da utilização da rede física do operador em regime público;
III - fundo destinado a garantir a universalização dos serviços essenciais, que vier a ser criado especificamente para esta finalidade;
IV - orçamento geral da União;
V - recursos, mediante convênio ou forma equivalente, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou
VI - doações efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo único. O sistema de compensação para o financiamento do serviço essencial a que se refere esse artigo será disciplinado pela Agência.
TÍTULO III
DOS REGIMES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS
Capítulo I
Das Regras Comuns
Seção I
Das disposições gerais
Art. 23. A Agência regulará as modalidades de serviços de correios, estabelecendo para cada uma delas os deveres, os direitos e os condicionamentos dos operadores e dos usuários.
Art. 24. Serão coibidos comportamentos que comprometam a existência do serviço essencial ou que sejam prejudiciais à competição livre, ampla e justa entre operadores, em especial:
I - a prática de subsídios para redução artificial de preços;
II - o uso de informações obtidas dos concorrentes em virtude do compartilhamento de atividades inerentes ao serviço postal, objetivando vantagens na competição;
III - o condicionamento da prestação de serviço à contratação de outro serviço ou atividade prescindível ou independente;
IV - a omissão de informações indispensáveis para que outros operadores prestem, de maneira regular, seus serviços; ou
V - a recusa indevida de prestar, por remuneração justa, serviços de correios para qualquer operador com vistas a obter, para si ou para terceiros, vantagens na competição.
Art. 25. Os serviços compreendidos no Sistema Nacional de Correios serão objeto de regulação, normatização, disciplinamento, controle e fiscalização permanentes pela Agência, observado o seguinte:
I - os serviços não-essenciais estarão sujeitos apenas aos condicionamentos necessários para que sua exploração não prejudique o interesse público e os direitos do usuário; e
II - a regulação, a normatização, o disciplinamento, o controle e a fiscalização incidentes sobre cada serviço serão proporcionais à sua importância para a coletividade.
Art. 26. Os operadores deverão manter a Agência informada acerca de valores cobrados e descontos praticados para os serviços de correios que explorem.
Parágrafo único. O acompanhamento dos preços e das tarifas praticadas pelos operadores ficará a cargo da Agência, que zelará pela garantia de sua publicidade.
Art. 27. Os operadores sujeitam-se às seguintes obrigações:
I - submeter-se à fiscalização da Agência, prestando as informações que lhes forem requisitadas e permitindo inspeções em suas instalações e operações;
II - ter disponíveis relatórios periódicos da sua situação financeira e dos indicadores de qualidade e eficiência, apresentando-os sempre que requisitados, conforme dispuser a Agência;
III - identificar-se em todas as correspondências e objetos postais confiados à sua responsabilidade para a execução de quaisquer atividades inerentes ao serviço postal, registrando junto à Agência o seu método de identificação;
IV - fornecer à Agência, quando requisitada, toda e qualquer documentação relativa à pessoa, física ou jurídica, especialmente as de natureza societária, inclusive as suas alterações;
V - informar a localização de sua sede e de suas instalações e os nomes dos seus dirigentes, assim como toda alteração nesses dados;
VI - observar e zelar pela manutenção do sigilo da correspondência, bem como pela confidencialidade e integridade do objeto postal;
VII - zelar para que as redes físicas não sejam utilizadas para fins ilícitos;
VIII - informar às autoridades policiais, sanitárias ou fiscais a suspeita de crimes ou infrações praticadas no âmbito do Sistema Nacional de Correios; e
IX - cumprir fielmente o termos constantes dos instrumentos de concessão, permissão e autorização, em especial a área de abrangência do serviço concedido, permitido ou autorizado, que deve ser observada inclusive na prestação de serviços na modalidade de correio híbrido.
Art. 28. Observadas as posturas municipais e a regulamentação editada pela Agência, os operadores poderão instalar caixas de coleta nas vias e logradouros públicos.
§ 1o As caixas de coleta deverão conter a identificação clara do operador que seja por ela responsável, nos termos do inciso III do artigo anterior, bem como a freqüência e o horário de coleta.
§ 2o Os operadores poderão firmar acordos de compartilhamento de caixas de coleta.
Seção II
Do código de endereçamento postal e edição de listas
Art. 29. Compete à Agência a atribuição, o gerenciamento e o controle do código de endereçamento postal ou de outras formas de identificação dos endereços postais.
Parágrafo único. Incluem-se nas competências referidas no caput a atribuição e o gerenciamento dos mecanismos de individualização e identificação das caixas postais dos diferentes operadores.
Art. 30. A edição e comercialização de listas de código de endereçamento postal ou de outras formas de identificação dos endereços postais, por qualquer modo ou meio, serão regulamentadas pela Agência, obedecidos o princípio da publicidade e os seguintes parâmetros:
I - é obrigatório para o operador manter acessível ao usuário, de forma gratuita, as listas referidas no caput; e
II - serão destinados à manutenção da Agência os recursos financeiros decorrentes da exploração econômica, inclusive publicitária, das listas referidas no caput.
Seção III
Do sigilo das correspondências e da confidencialidade e integridade dos objetos postais
Art. 31. Os operadores são responsáveis pela inviolabilidade do sigilo das correspondências e pela confidencialidade e integridade dos objetos postais.
Parágrafo único. A abertura de correspondência e objetos postais não será lícita, exceto nas situações excepcionais expressamente estabelecidas por lei, visando a repressão à sua utilização para a prática de ilícitos penais e fiscais.
Art. 32. A Agência disporá sobre a exploração de perfis ou classificações sócio-econômicas obtidas em função da prestação do serviço, observando as exceções decorrentes da expressa manifestação dos usuários em sentido contrário.
Art. 33. Não constitui violação ao sigilo da correspondência e da confidencialidade e integridade do objeto postal:
I - a abertura de correspondência ou o conhecimento de seu conteúdo quando praticadas por homônimo no mesmo endereço do destinatário;
II - a submissão de correspondência às verificações e aos controles realizados pelas autoridades policiais, sanitárias ou fiscais competentes que não envolvam a destruição, ainda que parcial, do respectivo envoltório;
III - as verificações e os controles referidos no inciso anterior, realizados em objeto postal, desde que não prejudiquem a sua integridade ou danifiquem o seu conteúdo;
IV - a abertura de correspondência ou objeto postal destinados à destruição, nos termos dos parágrafos 1o e 2o do art. 37, por operador;
V - a abertura de correspondência ou objeto postal que apresente indícios de conter material, artefato ou substância cuja remessa, uso ou distribuição sejam proibidos, respeitado o procedimento previsto no art. 34.
VI - a abertura de envoltório de objeto postal que apresente indícios de conter material sujeito ao pagamento de tributos;
VII - a identificação de assinante de caixa postal nos termos do estabelecido no art. 7o, inciso VI desta Lei.
Art. 34. Havendo fundados indícios de utilização do serviço para fins ilícitos, a abertura de correspondência ou objeto postal será realizada na presença da autoridade competente, devendo sempre estar presente, ou devidamente representado, o remetente ou o destinatário, exceto quando, regularmente notificado, não compareça no local e na data designados para este fim.
Art. 35. Sem prejuízo das sanções penais aplicáveis, a violação do sigilo da correspondência e da confidencialidade e integridade do objeto postal sujeitará o operador às sanções civis e administrativas previstas nesta Lei e na regulamentação, incluindo a caducidade da concessão, permissão ou autorização respectiva.
Seção IV
Da responsabilidade do operador pela quebra da integridade, atraso na entrega,
perda ou extravio de correspondências e objetos postais
Art. 36. Todo operador é responsável pelas correspondências e objetos postais regular e comprovadamente a ele confiados, devendo indenizar o usuário pela quebra da integridade, atraso na entrega, perda ou extravio da correspondência ou objeto postal na forma e no montante que dispuser a regulamentação, observadas, no que respeita aos encaminhados ou recebidos do exterior, as disposições contidas nas convenções e acordos internacionais ratificados ou aprovados pela República Federativa do Brasil.
§ 1o O operador não será responsabilizado quando a quebra da integridade, atraso na entrega, perda ou extravio resultarem:
I - da conduta do usuário que implique infração da legislação ou regulamentação vigente;
II - de vício ou risco inerente à natureza da correspondência ou do objeto postal; e
III - de culpa exclusiva de terceiros.
§ 2o O usuário que, nas condições previstas nesta Lei, tiver correspondência ou objeto postal perdido, entregue com atraso, extraviado, destruído, espoliado ou avariado deverá solicitar a indenização junto ao operador na forma e no prazo estabelecidos na regulamentação.
§ 3o Não sendo atendida a solicitação de indenização, será admitida reclamação à Agência, na forma e no prazo dispostos na regulamentação.
Art. 37. As correspondências e objetos postais pertencem ao remetente até sua entrega final ao destinatário ou no endereço indicado, ressalvadas as situações de apreensão pela autoridade competente.
§ 1o Sempre que não for possível, por razão justificada, a entrega ou a restituição, quando cabível, de correspondência ou objeto postal, o operador os deixará à disposição do remetente ou promoverá a sua destruição, na forma e no prazo dispostos na regulamentação.
§ 2o Nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, possuindo a correspondência ou o objeto postal valor econômico relevante, poderá ser dada a ele destinação social, conforme dispuser a regulamentação.
Seção V
Das regras de segurança para os serviços de correios
Art. 38. Observadas as normas editadas pela Agência, constantes de regulamentação específica, os operadores poderão destruir ou entregar à destruição correspondências, objetos postais e materiais que, por seu conteúdo ou natureza, acarretem perigo para a saúde ou para a vida de seus empregados ou de terceiros.
Art. 39. Nas situações que comportem risco efetivo para a segurança e a incolumidade dos agentes, do patrimônio do operador ou de terceiros, a Agência poderá requisitar das autoridades policiais federais competentes as providências cabíveis.
§ 1o A autoridade policial federal que, sem causa justificada, deixar de adotar as providências e ações requisitadas pela Agência, referidas no caput deste artigo, sujeitar-se-á às sanções aplicáveis a descumprimento do dever.
§ 2o A Agência poderá estabelecer convênios com autoridades policiais estaduais para complementação da ação policial federal.
Seção VI
Dos requisitos de postabilidade
Art. 40. O operador poderá recusar a aceitação de correspondência ou objeto postal que não preencha, dentre outros, os requisitos de formato, peso, valor, dimensão, segurança, acondicionamento, franqueamento, registro e endereçamento, incluído o código respectivo, estabelecidos nesta Lei e na regulamentação.
Art. 41. No âmbito do Sistema Nacional de Correios é vedado receber, distribuir ou entregar no território nacional, ou ainda expedir para o exterior:
I - correspondência ou objeto postal com peso, dimensões, volume, formato, endereçamento, franqueamento ou acondicionamento em desacordo com as normas regulamentares ou as previstas em convenções e acordos internacionais aprovados pela República Federativa do Brasil;
II - substância explosiva, fétida, corrosiva, radioativa, deteriorável, nauseante, facilmente inflamável ou portadora de outras características que possam colocar em perigo ou danificar outra correspondência ou objeto postal ou constituir risco à saúde e à segurança públicas;
III - armas de fogo ou material bélico de qualquer natureza;
IV - drogas e outras substâncias entorpecentes ou estupefacientes de uso proibido, exceto as legalmente autorizadas ou expedidas com finalidade médica ou científica;
V - animal ou planta vivos, exceto os admitidos em convenção internacional ratificada pela República Federativa do Brasil;
VI - animal morto;
VII - correspondência ou objeto postal cujo envoltório ou embalagem contenha dizeres, imagens, desenhos ou outro tipo de mensagem injuriosos, ameaçadores ou ofensivos;
VIII - correspondência ou objeto postal cuja circulação no País, exportação ou importação, estejam proibidos; e
IX - gêneros alimentícios perecíveis.
§ 1o A não observância de qualquer das disposições deste artigo acarretará a retenção da correspondência ou do objeto postal pelo operador ou a sua apreensão pela autoridade competente, nos termos do disposto na regulamentação, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
§ 2o O remetente é responsável perante o operador pelos danos causados em virtude da não observância das normas de postabilidade estabelecidas nesta Lei e na regulamentação, ressalvados os casos de erro ou negligência dos operadores envolvidos em qualquer das atividades inerentes ao serviço postal.
§ 3o A correspondência ou objeto postal sujeitos ao cumprimento de formalidade legal ou fiscal serão aceitos sob total e exclusiva responsabilidade do remetente quanto ao cumprimento de tais exigências.
§ 4o A Agência poderá estabelecer regras especiais e adequadas de acondicionamento e segurança da correspondência ou objeto postal que possibilitem seu recebimento, distribuição ou entrega nas hipóteses referidas neste artigo.
Seção VII
Da emissão de selos, fórmulas de franqueamento postal
e de chancelas comprobatórias de pagamento
Art. 42. Caberá exclusivamente à Agência a fabricação, a emissão e a comercialização de selos, peças filatélicas e fórmulas de franqueamento postal, podendo atribuir a terceiros a execução destas atividade, sob sua supervisão.
§ 1o Somente o operador designado pela Agência perante organismos postais internacionais poderão fazer uso de selos e fórmulas de franqueamento para comprovar a remuneração por seus serviços.
§ 2o A comprovação do pagamento de remessa ao exterior de correspondências e objetos postais, pela rede integrada das Administrações Postais designadas perante organismos internacionais, deverá conter selo ou fórmula de franqueamento.
Art. 43. A Agência regulamentará, normatizará, controlará e fiscalizará a fabricação e emissão de chancelas comprobatórias de pagamento ao operador em regime privado, observado o seguinte:
I - sua fabricação e emissão serão de responsabilidade dos operadores, devendo estes registrar sua chancela perante a Agência; e
II - das chancelas comprobatórias não poderá constar a palavra Brasil ou os símbolos oficiais dos entes políticos integrantes da República, exceção feita ao operador em regime público.
CAPÍTULO II
DO REGIME PÚBLICO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS
Seção I
Dos deveres inerentes ao regime público
Art. 44. Os serviços essenciais explorados no regime público sujeitam-se aos deveres de universalização e de continuidade, cujas metas serão definidas na forma estabelecida nesta Lei.
§ 1o Os deveres de universalização são aqueles que objetivam permitir o acesso aos serviços por qualquer pessoa, independentemente da localização do seu domicílio ou da sua condição pessoal, social ou econômica.
§ 2o Os deveres de continuidade são os que objetivam permitir ao usuário dos serviços sua fruição de forma ininterrupta, sem paralisações injustificadas e em condições adequadas de uso, qualidade, segurança e regularidade.
Art. 45. Os deveres de universalização serão objeto de metas propostas pela Agência e aprovadas pelo Poder Executivo, que estabelecerão os prazos e condições para a melhoria dos serviços essenciais por região, observados os critérios e indicadores mínimos de qualidade, freqüência, abrangência geográfica, e ainda, o seguinte:
I - a diversificação dos meios e a ampliação dos pontos de acesso ao serviço para toda a população, especialmente para os contingentes populacionais que habitam as regiões remotas, as áreas rurais e aquelas de urbanização precária;
II - o aumento da freqüência de distribuição e a redução do prazo para a entrega de correspondências e objetos postais; e
III - a ampliação gradativa da distribuição em domicílio para os destinatários de correspondências e objetos postais.
Art. 46. Os operadores de serviço essencial sujeitos ao regime público são obrigados a assegurar a sua continuidade, nos termos do estabelecido nesta Lei, não configurando descontinuidade a suspensão ou o atraso isolado ou circunstancial do serviço, ditado por razões de força maior ou por eventos cuja ocorrência não seja de responsabilidade direta ou indireta do operador.
Art. 47. Os operadores em regime público são obrigados a prestar, sempre que determinado pela Agência, serviços de interesse social, recebendo por isso remuneração que, deverá ser suficiente, no mínimo, para cobrir os custos da prestação dos serviços, conforme critérios definidos pela Agência.
Seção II
Das prerrogativas do operador em regime público
Art. 48. O operador em regime público, quando da prestação dos serviços essenciais, terá asseguradas as seguintes prerrogativas:
I - o transporte de malas e volumes postais, em regime de preferência em relação a outras cargas, pelas empresas de transporte aquaviário, rodoviário, ferroviário e aéreo, a preços justos e razoáveis;
II - a celebração de contratos, observados os critérios de segurança e economicidade, com quaisquer das empresas referidas no inciso anterior, para transporte de correspondência e objeto postal que atendam aos requisitos de postabilidade estabelecidos nesta Lei;
III - o estacionamento de veículos em locais próximos às unidades operacionais, de atendimento, pontos de coleta ou distribuição e nas áreas de embarque e desembarque dos aeroportos, dos portos, das estações rodoviárias e ferroviárias, bem como nos respectivos terminais de carga, pelo período necessário à realização das operações de coleta ou distribuição de correspondências ou objetos postais;
IV - o acesso, por seus representantes, quando em serviço e devidamente identificados e credenciados, a áreas e equipamentos em aeroportos, portos, estações rodoviárias e ferroviárias onde sejam realizadas operações de embarque ou desembarque de carga postal, e as de desembaraço aduaneiro;
V - o espaço reservado, mediante justa remuneração, nas áreas referidas no inciso anterior, para operações de embarque, desembarque e armazenamento de carga postal; e
VI - a preferência no desembaraço aduaneiro de carga postal.
Seção III
Da concessão
Subseção I
Das disposições gerais
Art. 49. A regular exploração em regime público de serviços de correios dependerá de prévia outorga de concessão pela Agência.
Parágrafo único. No âmbito do Sistema Nacional de Correios, concessão é a delegação da prestação de serviço, mediante contrato, por prazo determinado, sujeitando-se a concessionária aos riscos empresariais, remunerando-se pela cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas relacionadas à prestação do serviço e respondendo diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar.
Art. 50. O Poder Executivo poderá estabelecer, por meio de decreto, as regiões em que se dividirá o País para fins de outorga de concessões dos serviços de correios, o número de operadores em cada região, a existência ou não de um operador em âmbito nacional e o prazo para admissão de novos operadores em regime público.
Art. 51. Cada modalidade de serviços de correios poderá ser objeto de uma concessão específica, que será outorgada mediante licitação.
Art. 52. A licitação será disciplinada pela Agência, observados os princípios constitucionais, as disposições desta Lei e, especialmente levará em conta que:
I - a finalidade do certame é, por meio de disputa entre os interessados, escolher quem possa executar, expandir e universalizar o serviço no regime público com eficiência, segurança e a tarifas razoáveis;
II - a minuta de instrumento convocatório será submetida a consulta pública prévia;
III - o instrumento convocatório identificará o serviço objeto do certame e as condições de sua prestação, expansão e universalização, definirá o universo de proponentes, estabelecerá fatores e critérios para aceitação e julgamento de propostas, regulará o procedimento, determinará a quantidade de fases e seus objetivos, indicará as sanções aplicáveis e fixará as cláusulas do contrato de concessão;
IV - as qualificações técnico-operacional ou profissional e econômico-financeira, bem como as garantias da proposta e do contrato, exigidas indistintamente dos proponentes, deverão ser compatíveis com o objeto e proporcionais a sua natureza e dimensão;
V - o interessado deverá comprovar situação regular perante as Fazendas Públicas e a Seguridade Social;
VI - a participação de consórcio, que se constituirá em empresa antes da outorga da concessão, será sempre admitida;
VII - o julgamento atenderá aos princípios de vinculação ao instrumento convocatório e comparação objetiva;
VIII - os fatores de julgamento poderão ser, isolada ou conjugadamente, os de menor tarifa, maior oferta pela outorga, melhor qualidade dos serviços e melhor atendimento da demanda, respeitado sempre o princípio da objetividade;
IX - o empate será resolvido por sorteio público; e
X - as regras procedimentais assegurarão a adequada divulgação do instrumento convocatório, prazos compatíveis com o preparo de propostas e os direitos ao contraditório, ao recurso e à ampla defesa.
Art. 53. A Agência poderá estabelecer restrições à acumulação de concessões para exploração de mais de uma modalidade de serviços de correios, ou em mais de uma região por uma mesma concessionária, de modo a aumentar progressivamente o nível de competição no âmbito do Sistema Nacional de Correios.
Art. 54. Não poderá participar da licitação ou receber outorga de concessão pessoa jurídica proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, ou que tenha sido declarada inidônea, bem como aquela que tenha sido punida nos dois anos anteriores com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço.
§ 1o A restrição prevista neste artigo aplica-se igualmente à pessoa jurídica:
I - que seja controlada, coligada ou subsidiária de empresa que tenha recebido quaisquer das punições previstas no caput; ou
II - cujo acionista controlador ou dirigente tenha exercido, nos dois anos anteriores, uma dessas funções em quaisquer das pessoas jurídicas referidas no inciso anterior.
§ 2o Para os fins desta Lei, considera-se detentora do controle a pessoa física ou jurídica ou ainda o grupo de empresas que detiver, isolada ou conjuntamente, o poder de dirigir, de forma direta ou indireta, interna ou externa, de fato ou de direito, individualmente ou por acordo, as atividades sociais ou funcionamento da empresa.
Art. 55. Será considerada inexigível a licitação para outorga de concessão quando houver inviabilidade de disputa, existindo apenas um interessado capacitado para prestar o serviço nas condições estipuladas, ou quando a disputa for desnecessária por ser admitida a exploração do serviço por todos os interessados detentores da qualificação exigida.
Parágrafo único. A verificação da inexigibilidade por inviabilidade ou desnecessidade de disputa e das condições relativas à habilitação e qualificação dos interessados dependerá de processo administrativo conduzido pela Agência, observados os princípios da legalidade, publicidade, moralidade, impessoalidade e contraditório.
Subseção II
Do contrato
Art. 56. A outorga de concessão será formalizada mediante contrato, no qual estarão indicados, entre outros, os seguintes elementos:
I - o serviço concedido e o âmbito territorial da sua prestação;
II - o prazo e as condições de prorrogação;
III - as regras e as condições de execução do serviço;
IV - os critérios, os parâmetros e os indicadores de qualidade, expansão e modernização do serviço;
V - o valor e a forma de pagamento do ônus devido pela outorga e, se for o caso, para sua prorrogação;
VI - as tarifas a serem cobradas dos usuários e os critérios para seu reajuste e revisão;
VII - os direitos, as garantias e as obrigações dos usuários, da Agência e da concessionária;
VIII - as possíveis receitas e fontes de financiamento alternativas, complementares ou acessórias;
IX - a forma de prestação de contas e da fiscalização;
X - os bens reversíveis, se houver;
XI - as condições de compartilhamento das redes físicas;
XII - as regras sobre transferência e extinção do contrato;
XIII - as sanções e respectivas infrações, em especial as de natureza grave; e
XIV - o foro e o modo para solução extrajudicial das divergências contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do contrato no Diário Oficial da União é condição de sua eficácia.
Art. 57. O contrato de concessão deverá conter cláusula prevendo a sub-rogação da Agência em todos os direitos da concessionária quando da extinção da concessão.
Parágrafo único. Serão regidas pelo direito privado as relações da concessionária com terceiros, não podendo ser atribuída à Agência qualquer responsabilidade oriunda desta relação.
Art. 58. Nos termos do que dispuser o contrato, poderá ser admitida a subconcessão parcial dos serviços, subordinada à aprovação prévia, aos critérios, normas, prazos e condições estabelecidos pela Agência.
Parágrafo único. As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, às subconcessões.
Art. 59. A concessionária deverá:
I - prestar as informações de natureza técnica, mercadológica, operacional, econômico-financeira e contábil, ou outras que sejam requisitadas pela Agência;
II - manter registros contábeis separados por modalidade de serviço e regime jurídico de sua prestação;
III - submeter-se à regulamentação do serviço e à sua fiscalização;
IV - apresentar relatórios periódicos sobre o atendimento das metas de universalização que lhe sejam impostas, nos termos dos contratos de concessão, bem como os indicadores de qualidade dos serviços, especialmente os relacionados com o nível de satisfação dos usuários;
V - manter atualizados, perante a Agência, os dados referentes à sua rede física;
VI - prestar, se designado pela Agência, os serviços internacionais de correios nos termos do estabelecido no art. 99 e na regulamentação; e
VII - submeter previamente à Agência as alterações que pretenda efetivar no seu controle societário.
Art. 60. O prazo máximo da concessão será de vinte anos, podendo ser prorrogado por uma única vez, por igual período, desde que a concessionária tenha cumprido as condições e metas da concessão.
§ 1o A concessionária deverá manifestar seu interesse na prorrogação da concessão com antecedência mínima prevista no contrato, ficando sujeita a pena de multa e declaração de inidoneidade caso desista do pedido tempestivamente formulado.
§ 2o A prorrogação será sempre onerosa, devendo o contrato estabelecer os critérios para cálculo e pagamento do ônus devido.
§ 3o O pedido de prorrogação poderá ser rejeitado caso exista necessidade de se reorganizar o objeto ou a área de concessão para ajustamento das outorgas ou adaptação à regulamentação vigente.
§ 4o Após o decurso de um terço do prazo da concessão ou da sua prorrogação, o contrato poderá ser revisto pelas razões referidas no parágrafo anterior, observado, nos casos de outorga mediante licitação, o instrumento convocatório.
Art. 61. A transferência da concessão ou do controle da concessionária somente será admitida se estiver prevista no contrato e for previamente aprovada pela Agência.
Parágrafo único. A Agência negará a transferência se esta implicar prejuízo à competição, puder colocar em risco a execução do contrato ou a existência do serviço ou ainda se o sucessor não preencher os requisitos mínimos exigidos para a outorga.
Subseção III
Dos bens
Art. 62. Os bens imprescindíveis à execução do serviço essencial reverterão em favor da Agência após a extinção da concessão.
Parágrafo único. Somente caberá indenização em favor da concessionária se a reversão ocorrer antes do término do prazo contratual e se existentes, neste caso, parcelas de investimentos vinculados aos bens revertidos, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido aprovados pela Agência e realizados para garantir a continuidade e a atualidade dos serviços objeto da concessão.
Art. 63. A alienação, oneração ou substituição de bens reversíveis dependerá de prévia aprovação da Agência e, uma vez aprovadas, serão feitas por conta e risco da concessionária.
Art. 64. Sempre que necessário à prestação dos serviços, a Agência solicitará ao Poder Executivo a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão de bens imóveis, cabendo à concessionária a implementação da medida e o pagamento da indenização e das demais despesas envolvidas.
Subseção IV
Das tarifas
Art. 65. Os serviços prestados em regime público serão remunerados pelo pagamento de tarifas por parte dos usuários.
§ 1o As tarifas serão fixadas pela Agência, a quem competirá estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço compreendido no âmbito do Sistema Nacional de Correios, podendo, ainda, fixar tarifa para cada atividade inerente ao serviço postal.
§ 2o Na fixação das tarifas, a Agência levará em conta a natureza, o âmbito, a função social, os custos e demais condições de prestação dos serviços.
§ 3o A Agência deverá estabelecer, previamente à outorga, as hipóteses de gratuidade de prestação dos serviços, limitados tais casos às situações de excepcional interesse coletivo, calamidade pública e às previstas nos tratados e convenções internacionais.
Art. 66. Nos termos do que dispuser o edital ou a proposta apresentada na respectiva licitação, o contrato de concessão fixará as tarifas aplicáveis aos serviços.
Art. 67. Em caso de outorga não precedida de licitação, as tarifas serão fixadas pela Agência e constarão do contrato de concessão.
Art. 68. A concessionária poderá cobrar tarifa inferior à fixada desde que de forma equânime e não discriminatória, vedada a redução subjetiva de valores, inclusive mediante permuta de serviços, e o abuso do poder econômico.
§ 1o Os descontos de tarifa somente serão admitidos quando extensíveis a todos os usuários de uma dada região que se enquadrem em condições, precisas e isonômicas, para sua fruição.
§ 2o Todos os descontos ou reduções tarifários praticados pela concessionária deverão, previamente, ser comunicados à Agência e amplamente divulgados.
Art. 69. Os editais de licitação e o contrato de concessão deverão estabelecer os critérios de revisão e reajuste tarifário, observando-se a legislação vigente.
§ 1o A redução ou desconto de tarifas não ensejará revisão tarifária.
§ 2o A oneração causada por novas regras sobre os serviços, pela álea econômica extraordinária ou pelo aumento de encargos legais ou tributos, salvo o imposto sobre a renda, poderá implicar a revisão do contrato.
§ 3o O contrato deverá prever regra de transferência integral aos usuários dos ganhos econômicos não decorrentes diretamente da eficiência empresarial, em casos como a diminuição de tributos ou encargos, ou a edição de normas menos onerosas sobre os serviços.
Subseção V
Da intervenção
Art. 70. A Agência poderá decretar intervenção na concessionária nas seguintes hipóteses:
I - paralisação injustificada dos serviços;
II - inadequação ou insuficiência dos serviços prestados, não resolvidas em prazo fixado pela Agência;
III - desequilíbrio econômico-financeiro, decorrente de má administração, que coloque em risco a continuidade dos serviços;
IV - prática de infrações graves, conforme definido no contrato de concessão;
V - inobservância de atendimento de metas de qualidade e universalização;
VI - infração à ordem econômica, nos termos da legislação própria;
VII - preterição imotivada de qualquer usuário ou operador na prestação do serviço concedido;
VIII - prestação de serviço ou atividade diversa da concedida e fora das hipóteses autorizadas pela regulamentação da Agência; e
IX - indício de utilização da rede física para fins ilícitos.
Art. 71. A intervenção será precedida de procedimento administrativo instaurado pela Agência, em que será assegurada a ampla defesa da concessionária, salvo quando decretada cautelarmente, hipótese em que o procedimento será instaurado na data da intervenção e concluído em até cento e oitenta dias.
Art. 72. O ato de intervenção designará o interventor e indicará seu prazo, seus objetivos e limites, os quais serão determinados em função das razões que o ensejaram.
§ 1o A decretação de intervenção não afetará a continuidade da prestação do serviço, não obstará o curso regular dos negócios da concessionária, nem o seu normal funcionamento.
§ 2o Decretada a intervenção serão imediatamente afastados os dirigentes da concessionária, os quais serão substituídos pelos agentes indicados pelo interventor designado no ato de intervenção.
§ 3o Poderá ser designado interventor pessoa física, colegiado, ou pessoa jurídica, cuja remuneração será paga pela concessionária.
§ 4o Dos atos do interventor caberá recurso à Agência.
§ 5o Para os atos de alienação e disposição do patrimônio da concessionária, o interventor necessitará de prévia autorização da Agência.
§ 6o O interventor prestará contas e responderá pelos atos que praticar.
Art. 73. Não se decretará a intervenção quando a Agência verificar que ela seria inócua, injustamente benéfica ao concessionário ou desnecessária.
§ 1o Será considerada desnecessária a intervenção quando o serviço concedido puder ser plenamente atendido por outros operadores de modo regular, permanente e imediato.
§ 2o Quando verificada alguma das situações referidas neste artigo, a Agência decretará a caducidade da concessão, observando as disposições específicas estipuladas nesta Lei.
Subseção VI
Da extinção
Art. 74. A concessão extinguir-se-á por advento do termo contratual, por encampação, caducidade, rescisão ou anulação.
Art. 75. A extinção da concessão devolve à União os direitos e deveres relativos à prestação do serviço, facultando-lhe decidir pela execução direta do mesmo em regime público ou pela outorga, mediante licitação, de nova concessão.
§ 1o Sem prejuízo de outras medidas cabíveis, a extinção da concessão antes do termo contratual implicará a ocupação provisória de todos os bens móveis e imóveis necessários à prestação dos serviços e o aproveitamento do pessoal contratado pela concessionária, que seja imprescindível à continuidade da prestação dos serviços objeto da concessão.
§ 2o A Agência poderá manter os contratos firmados pela concessionária com terceiros pelo prazo e condições inicialmente ajustadas, respondendo os terceiros que não cumprirem com as obrigações assumidas pelos prejuízos decorrentes do seu inadimplemento.
Art. 76. Considera-se encampação a retomada do serviço pela União durante o prazo de vigência da concessão, em virtude de razão extraordinária de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após o pagamento de prévia indenização.
Art. 77. Considera-se caducidade a extinção da concessão por inadimplemento de obrigação pela concessionária, em especial nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento reiterado das metas de qualidade e universalização assumidas nos termos do contrato;
II - descontinuidade da prestação do serviço, após notificação pela Agência;
III - dissolução ou falência da concessionária;
IV - transferência irregular do contrato;
V - descumprimento das regras estipuladas pela Agência quanto à prestação de serviço não compreendido no objeto da concessão;
VI - quando, nas hipóteses referidas no art. 73, a Agência afastar a decretação de intervenção.
Parágrafo único. A decretação de caducidade será sempre precedida de procedimento administrativo instaurado pela Agência, no qual será assegurada a ampla defesa da concessionária.
Art. 78. A rescisão poderá ser realizada amigável ou judicialmente e não implicará a devolução do valor da delegação efetivamente pago.
Parágrafo único. A concessionária terá direito à rescisão quando, por ação ou omissão do Poder Público, a execução do contrato se tornar excessivamente onerosa.
Art. 79. A anulação será decretada pela Agência ou pelo Poder Judiciário, em caso de irregularidade grave e insanável do contrato.
Seção IV
Da permissão
Art. 80. A Agência outorgará permissão para exploração de serviço em regime público, em situações excepcionais, quando houver risco de comprometimento do funcionamento do serviço essencial e não for possível ou viável a outorga de concessão, a intervenção na concessionária, nem a prestação direta do serviço.
Parágrafo único. No âmbito do Sistema Nacional de Correios, permissão é o ato administrativo pelo qual a Agência delega a pessoa física ou jurídica a prestação de serviço, em regime público e caráter transitório, até que seja normalizada a situação excepcional que a tenha ensejado.
Art. 81. A permissão será precedida de procedimento licitatório pautado em especial pelos princípios de publicidade, isonomia e motivação, nos termos do art. 52 desta Lei.
Art. 82. O instrumento de permissão deverá conter todas as disposições necessárias a precisar os direitos e obrigações do permissionário, dos usuários e as prerrogativas da Agência e estabelecer os parâmetros gerais para exploração do serviço permitido, inclusive quanto à sua continuidade e universalidade.
Parágrafo único. Do instrumento de permissão deverão constar também, no que couber, as disposições referidas no art. 56 desta Lei.
Art. 83. A permissão será atribuída com prazo máximo de vigência fixado no ato convocatório e no instrumento, será improrrogável e não poderá exceder vinte e quatro meses.
Art. 84. A permissão será extinta pelo decurso do seu prazo de vigência, bem como por revogação, caducidade ou anulação.
§ 1o O regime de caducidade e anulação da permissão seguirá o disposto nesta Lei para a concessão.
§ 2o A revogação deverá se basear em razões de conveniência e oportunidade relevantes e supervenientes à permissão e poderá ser feita a qualquer momento sem que isso importe qualquer direito a indenização.
Art. 85. A Agência disporá sobre o regime de permissão, observados os princípios desta Lei.
Capítulo III
Do Regime Privado de Prestação dos Serviços de Correios
Seção I
Do regime geral de exploração
Art. 86. Ressalvada a exclusividade transitória de que trata o art. 184 desta Lei, serão explorados em regime privado, mediante autorização, todos os serviços de correios, inclusive as modalidades que, compreendidas no serviço essencial, não sejam prestados com deveres de universalização e de continuidade.
Parágrafo único. A exploração de serviços em regime privado se baseará nos princípios constitucionais da atividade econômica.
Art. 87. A exploração de serviços de correios em regime privado não afastará o operador da subordinação à atividade regulatória da Agência, nem impedirá a imposição de condicionamentos administrativos que sejam necessários a garantir os seguintes princípios:
I - a competição livre, ampla e justa;
II - a diversidade de serviços e operadores;
III - o respeito aos direitos dos usuários e o equilíbrio de direitos e obrigações entre estes e os operadores;
IV - a prevalência dos serviços essenciais prestados em regime público sobre os serviços prestados em regime privado;
V - a isonomia de tratamento entre os operadores;
VI - a permanente fiscalização;
VII - a existência, a continuidade e a eficiência do serviço essencial;
VIII - o crescimento proporcional de deveres, condicionamentos e obrigações do operador em função do grau de sua participação no Sistema Nacional de Correios em uma dada região; e
IX - a vinculação entre os condicionamentos impostos e as finalidades públicas específicas e relevantes.
Parágrafo único. A Agência observará, no tocante às autorizações, que as proibições, restrições e interferências do Poder Público constituam exceções, voltadas primordialmente para os interesses e os direitos dos usuários.
Art. 88. A Agência não negará qualquer autorização para exploração de serviço, salvo nas seguintes hipóteses:
I - durante o regime de exclusividade transitória do operador em regime público referido no art. 186 desta Lei;
II - nos casos de descumprimento de exigências de qualificação fixadas na regulamentação; ou
III - em situações excepcionais, devidamente motivadas.
§ 1o O disposto no caput não afasta a possibilidade de a Agência oferecer restrições ao número de autorizações para exploração de um serviço em uma dada região, sempre que a preservação do serviço ou as condições de competição assim determinarem.
§ 2o Nas hipóteses em que ocorrer limitação ao número de operadores, estes serão escolhidos mediante procedimento licitatório, na forma estabelecida no art. 52 desta Lei.
Art. 89. Ressalvado o disposto nesta Lei, o operador em regime privado é livre para fixar os preços cobrados do usuário.
Parágrafo único. O operador deverá explorar, por sua conta e risco, os serviços autorizados, sem direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da expedição da autorização ou do início das suas atividades.
Seção II
Da autorização de exploração de serviços de correios
Subseção I
Da expedição de autorização
Art. 90. A exploração de serviços de correios no regime privado dependerá de prévia expedição de autorização pela Agência e será sempre onerosa.
§ 1o No âmbito do Sistema Nacional de Correios, entende-se por autorização o ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de serviço de correios, desde que preenchidas as condições subjetivas e objetivas necessárias.
§ 2o A Agência definirá os casos de serviços de interesse restrito que independerão de autorização.
§ 3o O operador dispensado de autorização, nos termos do parágrafo anterior, comunicará previamente à Agência o início de suas atividades, ressalvados os casos previstos na regulamentação correspondente.
§ 4o A autorização terá sua eficácia condicionada à sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 91. A Agência estabelecerá as condições objetivas e subjetivas para obtenção de autorização de exploração de serviços de correios.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, constitui condição subjetiva para obtenção de autorização, que a interessada:
I - não esteja proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, e que ela, suas subsidiárias, controladas ou coligadas não tenham sido punidas, nos dois anos anteriores, com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de correios, nem tenham sido declaradas inidôneas por prática reiterada de conduta prejudicial ao pleno funcionamento do Sistema Nacional de Correios;
II - não explore a mesma modalidade de serviço, na mesma região, em regime público;
III - não explore outras modalidades de serviço na mesma região, em regime público ou privado, quando tal acumulação for vedada pela Agência com vistas à ampliação da competição no Sistema.
Art. 92. A Agência estabelecerá as áreas ou regiões de abrangência de cada categoria de autorização, divididas por modalidade de serviços de correios, e disporá sobre a possibilidade de um operador atuar em mais de uma delas.
Parágrafo único. As áreas ou regiões de abrangência das autorizações poderão coincidir ou não com as regiões ou áreas de outorga de concessão para exploração dos serviços no regime público.
Subseção II
Da extinção da autorização
Art. 93. A autorização para exploração de serviço em regime privado não terá sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-se somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação.
§ 1o A extinção da autorização, mediante ato administrativo, dependerá de procedimento prévio, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 2o Em qualquer hipótese, a extinção da autorização não elide a responsabilidade do operador ou de seus controladores com relação aos compromissos assumidos, inclusive no tocante à liquidação de dívidas contraídas junto a organismos postais internacionais de que participe, e dos compromissos assumidos com as Administrações Postais de outros países.
Art. 94. Advirá a cassação quando houver perda das condições indispensáveis à expedição ou manutenção da autorização.
Art. 95. A Agência decretará a caducidade quando da prática de infrações graves, de transferência irregular da autorização ou de descumprimento reiterado de compromissos assumidos ou das obrigações decorrentes da situação de operador.
Art. 96. O decaimento será decretado pela Agência, por ato administrativo, se, em face de razões de excepcional relevância pública, as normas vierem a vedar o objeto da autorização ou a suprimir a exploração no regime privado.
§ 1o A edição das normas de que trata o caput não justificará o decaimento das autorizações já expedidas, senão quando a sua preservação for incompatível com o interesse público.
§ 2o Decretado o decaimento, o operador poderá manter suas atividades regulares pelo prazo mínimo de um ano, salvo indenização prévia, justa e em dinheiro, a ser paga pela perda do direito à exploração do serviço.
Art. 97. Renúncia é o ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual o operador manifesta seu desinteresse pela autorização.
§ 1o A renúncia somente poderá ser aceita pela Agência se o operador comprovar que não se encontra inadimplente quanto a qualquer obrigação junto aos usuários, organismos postais internacionais e Administrações Postais de outros países que sejam registradas perante aqueles.
§ 2o A Agência poderá condicionar a aceitação da renúncia à observância de prazo de aviso aos usuários, o qual não poderá ser inferior a trinta dias nem superior a cento e oitenta dias.
§ 3o Observadas as condicionantes estabelecidas no presente artigo, a renúncia não será causa para punição da autorizada, nem a desonerará de suas obrigações para com terceiros.
Art. 98. A anulação da autorização será decretada judicial ou administrativamente, em caso de irregularidade insanável do ato que a expediu.
TÍTULO IV
DOS SERVIÇOS INTERNACIONAIS DE CORREIOS
Art. 99. Os serviços internacionais de correios, relacionados com a expedição de correspondências e objetos postais para o exterior e a entrega em território nacional destes, quando vindos do exterior, serão realizados de acordo com as normas fixadas nos tratados e convenções internacionais firmados pela República Federativa do Brasil, nesta Lei e na regulamentação.
§ 1o O operador designado pela Agência perante organismos postais internacionais não poderá recusar a execução dos serviços internacionais de correios no âmbito das redes destes organismos.
§ 2o O operador em regime público a que se refere o Livro IV desta Lei será necessariamente designado pela Agência perante os organismos postais internacionais.
Art. 100. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a Agência poderá autorizar outros operadores a realizar serviços internacionais de correios sem utilizar a rede de organismos postais internacionais, desde que demonstrem previamente sua capacidade de realizar de maneira adequada e confiável o encaminhamento internacional de correspondências e objetos postais.
Parágrafo único. No caso de ser conferida a autorização nos termos do caput, os autorizados devem assumir integralmente os custos da atividade, inclusive aqueles decorrentes da utilização de redes de operadores do País ou do exterior.
TÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENAIS
Capítulo I
Das Sanções Administrativas
Art. 101. As ações ou omissões, que importem violação ao estabelecido nesta Lei ou nas demais normas aplicáveis à organização do Sistema Nacional de Correios, bem como a não-observância dos deveres decorrentes dos instrumentos de concessão, permissão ou autorização, sujeitarão os infratores, sem prejuízo das de natureza civil e penal, às seguintes sanções aplicáveis pela Agência:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária;
IV - caducidade; e
V - declaração de inidoneidade.
Art. 102. Toda acusação será circunstanciada, permanecendo em sigilo até a sua completa apuração.
Art. 103. Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa.
§ 1o Apenas as medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa.
§ 2o Poderão ser tomadas medidas cautelares urgentes nas seguintes situações:
I - risco de descontinuidade da prestação do serviço em regime público;
II - dano grave aos direitos dos usuários; e
III - outras situações conforme o disposto no art. 45 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 104. Na aplicação das sanções serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o Sistema Nacional de Correios e para os usuários ou operadores, a vantagem auferida, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator, inclusive eventuais reincidências.
Art. 105. Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, verificada a má-fé, também serão punidos com a sanção de multa seus dirigentes ou controladores.
Art. 106. A existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de outra sanção.
Art. 107. A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não devendo ser superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) por infração cometida.
§ 1o Na aplicação de multa serão considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
§ 2o A regulamentação fixará os parâmetros para a aplicação de multa.
§ 3o A imposição, ao operador, de multa decorrente de infração da ordem econômica, observará os limites previstos na legislação específica.
Art. 108. A suspensão temporária será imposta, em relação à autorização, no caso de infração grave cujas circunstâncias não justifiquem a decretação de caducidade.
Parágrafo único. O prazo de suspensão não será superior a trinta dias.
Art. 109. A caducidade importará na extinção da concessão, permissão ou autorização de serviço, nos casos previstos na legislação vigente.
Parágrafo único. Importará na decretação da caducidade da concessão, permissão ou autorização, a falta de pagamento, no prazo estipulado na notificação de dívida decorrente de multa aplicada pela Agência.
Art. 110. A declaração de inidoneidade será aplicada a quem descumpra obrigações constantes dos contratos de concessão ou tenha praticado atos ilícitos, inclusive aqueles que visem a frustar os objetivos da licitação.
Parágrafo único. O prazo de vigência da declaração de inidoneidade não será superior a cinco anos.
Art. 111. Incorrem nas sanções de advertência e multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) as pessoas físicas ou jurídicas, assim como seus controladores ou dirigentes que, por ação ou omissão, violarem as prerrogativas do operador em regime público.
Capítulo II
Das Sanções Penais
VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA OU OBJETO POSTAL
Art. 112. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada ou a confidencialidade de objeto postal dirigidos a outrem:
Pena: Detenção de um a nove meses, ou multa.
ABANDONO, RETENÇÃO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, SONEGAÇÃO OU
DESTRUIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA OU OBJETO POSTAL
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem indevidamente abandona, retém, se apossa, sonega ou destrói correspondência, ainda que não fechada, ou objeto postal alheios.
VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL
Art. 113. Violar segredo profissional, indispensável à manutenção do sigilo de correspondência ou a confidencialidade de objeto postal mediante:
I - divulgação de nomes de pessoas que mantenham, entre si, correspondência ou troca de objetos postais;
II - divulgação, no todo ou em parte, de assunto ou texto de correspondência ou de conteúdo de objeto postal de que, em razão do ofício, se tenha conhecimento;
III - revelação do nome de assinante de caixa postal ou do número desta, quando houver pedido em contrário do usuário;
IV - revelação do modo pelo qual ou do local especial em que qualquer pessoa recebe correspondência ou objeto postal:
Pena: Detenção de três meses a um ano, ou multa.
USO ILÍCITO DO SIGILO DA CORRESPONDÊNCIA OU DA
CONFIDENCIALIDADE DO OBJETO POSTAL
Art. 114. Promover ou facilitar a perpetração de infrações penais utilizando-se da proteção do sigilo da correspondência ou da confidencialidade do objeto postal.
Pena: Detenção de um a seis meses, ou multa.
PRESTAÇÃO CLANDESTINA DE SERVIÇOS DE CORREIOS
Art. 115. Prestar serviços de correios ou atividade inerente ao serviço postal sem a obtenção prévia, quando necessária, de autorização da Agência.
Pena: Detenção de um a seis meses, ou multa.
VIOLAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE DO OPERADOR EM REGIME PÚBLICO
Art. 116. Violar a exclusividade conferida por esta Lei ao operador em regime público.
Pena: Detenção de um a seis meses, ou multa.
FALSIFICAÇÃO DE SELO OU FÓRMULA DE FRANQUEAMENTO POSTAIS
Art. 117. Falsificar, fabricando ou adulterando, selo ou fórmula de franqueamento postais:
Pena: Reclusão de dois a cinco anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
USO DE SELO OU FÓRMULA DE FRANQUEAMENTO FALSIFICADOS
I - importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece, utiliza ou restitui à circulação, selo ou outra fórmula de franqueamento falsificados;
USO ILÍCITO DE MÁQUINA DE FRANQUEAMENTO OU DE
EMISSÃO DE SELOS POSTAIS
II - utiliza máquina de franqueamento ou máquina de emissão de selos com o fim de obter vantagem ilícita para si ou para outrem.
SUPRESSÃO DE SINAIS DE UTILIZAÇÃO
Art. 118. Suprimir, em qualquer dos papéis referidos no artigo anterior, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua utilização.
Pena: Reclusão de um a quatro anos, e multa.
FORMA ASSIMILADA
§ 1o Incorre nas mesmas penas quem usa, vende, fornece ou guarda, depois de alterado, qualquer dos papéis referidos no artigo anterior.
§ 2o Usar ou restituir à circulação, embora recebido de boa fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se refere o caput deste artigo e o seu § 1o, depois de conhecer a falsidade ou alteração.
Pena: Detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO
Art. 119. Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis ou itens referidos no art. 117.
Pena: Reclusão, de um a quatro anos, e multa.
REPRODUÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SELO OU PEÇA FILATÉLICA
Art. 120. Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração esteja visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça.
Pena: Detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso de selo ou peça filatélica reproduzidos ou alterados.
LIVRO III
DO ÓRGÃO REGULADOR E DAS POLÍTICAS SETORIAIS
TÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO ÓRGÃO REGULADOR
Art. 121. Fica criada a Agência Nacional de Serviços de Correios, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador do Sistema Nacional de Correios, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais.
§ 1o A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.
§ 2o A Agência atuará como autoridade administrativa independente, sendo-lhe assegurada, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado da sua competência.
Art. 122. Caberá ao Poder Executivo instalar a Agência, devendo o seu Regulamento, aprovado por Decreto do Presidente da República, fixar-lhe a estrutura organizacional.
Parágrafo único. A edição do Regulamento marcará a instalação da Agência investindo-a automaticamente no exercício de suas atribuições.
Art. 123. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei criando o quadro efetivo de pessoal da Agência.
Art. 124. Compete à Agência editar normas próprias de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal cabendo-lhe definir:
I - as modalidades de concurso, que serão adaptadas às características de cada cargo;
II - o número de fases, podendo exigir freqüência e aproveitamento em curso de capacitação como requisito para a aprovação final;
III - os tipos de prova, que poderão adotar a forma escrita, a oral, a prática ou quaisquer outras idôneas à aferição da capacidade e adequação do candidato ao cargo;
IV - o valor dos títulos, podendo ser considerado para este fim a experiência prévia na prestação de serviços de natureza técnica próprios do Sistema Nacional de Correios.
Art. 125. Ficam criados no âmbito da Administração Pública Federal os Cargos em Comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS com a finalidade de integrar a estrutura da Agência, relacionados no Anexo I desta Lei.
Art. 126. Ficam criadas no âmbito da Administração Pública Federal as funções de confiança denominadas Funções Comissionadas de Serviços de Correios - FCSC, de ocupação privativa por servidores do quadro efetivo, servidores públicos federais ou empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista, controladas pela União, em exercício na Agência Nacional de Serviços de Correios, na quantidade e valores previstos no Anexo II desta Lei.
§ 1o O servidor investido na Função Comissionada de Serviços de Correios - FCSC exercerá atribuições de assessoramento e coordenação técnica e perceberá remuneração correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida do valor da Função para a qual foi designado.
§ 2o A designação para FCSC é inacumulável com a designação ou nomeação para qualquer outra forma de comissionamento, cessando o seu pagamento durante as situações de afastamento do servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo exercício, ressalvados os períodos a que se referem os incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a" a "e", e inciso X do art. 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com as alterações da Lei no 9.527, de 10 de dezembro de 1997.
§ 3o O Poder Executivo poderá dispor sobre alteração das quantidades e da distribuição das Funções Comissionadas de Serviços de Correios - FCSC dentro da estrutura organizacional, observados os níveis hierárquicos, os valores de retribuição correspondentes e o respectivo custo global estabelecidos no Anexo II desta Lei.
Art. 127. A Agência poderá requisitar, com ônus, servidores de órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta ou indireta, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas.
§ 1o Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à criação da Agência, as requisições de que trata o caput deste artigo serão irrecusáveis quando feitas a órgãos e entidades do Poder Executivo, e desde que aprovadas pelo Ministro de Estado das Comunicações e pelo Ministro de Estado de Orçamento e Gestão.
§ 2o Quando a requisição implicar redução da remuneração do servidor requisitado, fica a Agência autorizada a complementá-la até o limite da remuneração percebida no órgão ou entidade de origem.
Art. 128. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas e os investimentos necessários à instalação da Agência, podendo remanejar, transferir ou utilizar saldos orçamentários, empregando como recursos dotações destinadas a atividades finalísticas e administrativas do Ministério das Comunicações.
Parágrafo único. Serão transferidos à Agência os acervos técnicos e patrimoniais, bem como as obrigações e direitos do Ministério das Comunicações e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ou da empresa que vier a lhe suceder, correspondentes às atividades a ela atribuídas por esta Lei.
Art. 129. A Agência executará suas atividades diretamente, por seus servidores, efetivos ou requisitados, ou indiretamente, por intermédio da contratação de pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviço.
Parágrafo único. A fiscalização de competência da Agência será sempre objeto de execução direta, por meio de seus agentes, ressalvadas as atividades de apoio.
TITULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Capítulo I
Competências da Agência
Art. 130. Compete à Agência adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento do Sistema Nacional de Correios, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:
I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política governamental para o Sistema Nacional de Correios, nos termos desta Lei;
II - representar o Brasil nos organismos e foros internacionais nos quais são ou venham a ser abordados temas postais, especialmente na União Postal Universal - UPU, e designar, se for o caso, os operadores para participação nos referidos organismos e foros;
III - elaborar e propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, a adoção das medidas referidas no art. 3o desta Lei;
IV - expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços prestados no regime público;
V - editar atos de outorga e extinção de direito de exploração dos serviços prestados no regime público;
VI - determinar ao operador em regime público que preste serviços de interesse social, mediante remuneração justa;
VII - celebrar e gerenciar contratos de concessão, controlando e fiscalizando o serviço prestado no regime público, aplicando sanções e realizando intervenções;
VIII - fixar as tarifas dos serviços prestados no regime público, proceder à sua revisão, homologar reajustes, bem como controlar e acompanhar sua aplicação pelos operadores;
IX - expedir normas visando regular a prestação, no regime privado, dos serviços integrantes do Sistema Nacional de Correios;
X - expedir e extinguir autorização para prestação dos serviços referidos no inciso anterior, fiscalizando e aplicando sanções;
XI - propor e articular, junto às autoridades competentes, política de segurança para o Sistema Nacional de Correios;
XII - expedir normas e padrões a serem cumpridos pelos operadores quanto aos equipamentos que utilizarem;
XIII - expedir ou reconhecer a certificação de produtos utilizados no Sistema Nacional de Correios, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;
XIV - expedir normas e padrões que assegurem a interoperabilidade das redes físicas;
XV - exercer o poder de polícia no âmbito do Sistema Nacional de Correios;
XVI - coibir a prestação clandestina de serviços de correios, aplicando as sanções administrativas cabíveis;
XVII - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministério das Comunicações, proposta de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviço no regime público;
XVIII - arrecadar e aplicar suas receitas;
XIX - decidir quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem como quanto à contratação, nomeação, exoneração, demissão e aplicação de sanções disciplinares a seus servidores, realizando procedimentos necessários, na forma em que dispuser a regulamentação;
XX - contratar pessoal por prazo determinado de acordo com o disposto em lei específica;
XXI - adquirir, administrar e alienar seus bens;
XXII - formular ao Ministério das Comunicações proposta de orçamento;
XXIII - aprovar o seu regimento interno;
XXIV - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento da política do Sistema Nacional de Correios definida nos termos desta Lei;
XXV - enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério das Comunicações e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;
XXVI - rever periodicamente os planos referidos no art. 3o desta Lei, submetendo-os, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, ao Presidente da República, para aprovação;
XXVII - emitir selos e fórmulas de franqueamento postais, bem como regulamentar a utilização de chancelas comprobatórias de pagamento do serviço explorado em regime privado, observado o disposto nesta Lei;
XXVIII - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação relativa ao Sistema Nacional de Correios;
XXIX - compor administrativamente ou resolver por meio de arbitragem os conflitos de interesses entre operadores;
XXX - reprimir as infrações praticadas contra os direitos dos usuários do Sistema Nacional de Correios e contra as prerrogativas do operador em regime público, aplicando as sanções administrativas cabíveis;
XXXI - exercer, relativamente ao Sistema Nacional de Correios, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, em articulação com o Sistema de Defesa da Concorrência;
XXXII - fiscalizar os operadores, requisitando as informações necessárias à avaliação da qualidade, da quantidade e dos custos de seus serviços, especialmente os dados referentes a:
a) abrangência territorial dos serviços;
b) freqüência e prazo de entrega de correspondências e objetos postais;
c) indicadores de qualidade dos serviços;
d) custos e receitas dos diferentes serviços; e
e) detalhes de acordos celebrados entre operadores para o uso integrado de suas redes físicas; e
XXXIII - promover interação com os órgãos congêneres e Administrações Postais de outros países com vistas à consecução de objetivos de interesse comum.
Capítulo II
Do Relacionamento com outras Entidades Governamentais
Art. 131. No exercício das competências em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações à ordem econômica, que lhe são conferidas por esta Lei, a Agência observará as regras procedimentais estabelecidas na Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, e suas alterações, cabendo à Diretoria a adoção das medidas por elas reguladas, nos termos de ajuste firmado com os órgãos do Sistema de Defesa da Concorrência.
Art. 132. A Agência articulará sua atuação com a do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, visando à eficácia da proteção e defesa do consumidor dos serviços de correios, observado o disposto nesta Lei e na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. A competência da Agência prevalecerá sobre a de outras entidades ou órgãos destinados à defesa dos interesses e direitos do consumidor, que atuarão de modo supletivo, cabendo-lhe com exclusividade a aplicação das sanções do art. 56, incisos VI, VII, IX, X e XI da Lei no 8.078, de 1990.
Art. 133. Quando, no exercício de sua competência, a Agência adotar medidas que atinjam individualmente prestadores de serviços submetidos a outros órgãos reguladores, estes serão prontamente cientificados para que tomem as providências cabíveis dentro de seus campos específicos de atuação.
Art. 134. Caberá ao Banco Central do Brasil a regulamentação dos serviços de caráter financeiro que vierem a ser realizados no âmbito do Sistema Nacional de Correios, podendo a Agência atuar subsidiariamente na sua fiscalização, conforme estabelecido em convênio entre as entidades.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 135. A Agência terá como órgão máximo a Diretoria, devendo contar, também, com um Conselho Consultivo, uma Procuradoria, uma Corregedoria, um Centro de Documentação e uma Ouvidoria, além das unidades especializadas incumbidas de diferentes funções.
Capítulo II
Da Diretoria
Art. 136. A Diretoria da Agência será composta por um Diretor-Geral e quatro Diretores e decidirá por maioria absoluta, mediante voto fundamentado.
§ 1o Ressalvados os casos que envolvam risco para a segurança do País, a violação de segredo protegido ou a intimidade de alguém, as sessões da Diretoria serão registradas em ata e disponibilizadas para conhecimento público junto ao Centro de Documentação da Agência.
§ 2o As sessões deliberativas da Diretoria que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos e entres estes e usuários dos serviços de correios serão públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrições.
Art. 137. Compete à Diretoria:
I - submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, as propostas de modificações do Regulamento da Agência;
II - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas pela Agência, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
III - aprovar normas próprias de licitação e contratação;
IV - propor o estabelecimento e alteração das políticas governamentais do Sistema Nacional de Correios;
V - exercer o poder normativo da Agência;
VI - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência, intervenção e extinção, em relação às outorgas para prestação de serviço no regime público e às autorizações para prestação de serviço no regime privado;
VII - aprovar o regimento interno;
VIII - decidir sobre a aquisição e alienação de bens;
IX - autorizar a contratação de serviços de terceiros;
X - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação do Sistema Nacional de Correios;
XI - decidir, em último grau, sobre matérias pertinentes à competência da Agência; e
XII - exercer o poder de decisão final sobre as matérias da alçada da Agência.
Parágrafo único. É vedado à Diretoria delegar, a qualquer órgão ou autoridade, interna ou externa, as competências previstas neste artigo.
Art. 138. Os diretores serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade, devendo ser indicados e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação prévia do Senado Federal, nos termos do art. 52, inciso III, alínea "f", da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 139. O mandato dos membros da Diretoria será de cinco anos, vedada a recondução.
Parágrafo único. Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no artigo anterior, que o exercerá pelo prazo remanescente.
Art. 140. Visando a implementação de um sistema de mandatos não coincidentes, os mandatos dos primeiros integrantes da Diretoria serão de três, quatro, cinco, seis e sete anos, a serem estabelecidos no decreto de nomeação.
Art. 141. Os integrantes da Diretoria somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de pena demissória decorrente de processo administrativo disciplinar.
§ 1o Sem prejuízo do que prevêem a lei penal e a lei de improbidade administrativa, será causa da perda do mandato a inobservância, por Diretor, dos deveres e proibições inerentes ao cargo, inclusive no que se refere ao cumprimento das políticas estabelecidas para o Sistema Nacional de Correios pelos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 2o Cabe ao Ministro de Estado das Comunicações instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.
Art. 142. Aos Diretores é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária, salvo nas hipóteses previstas na Constituição.
Parágrafo único. É vedado aos Diretores, igualmente, ter interesse significativo, direto ou indireto, em empresa relacionada com o Sistema Nacional de Correios, como dispuser o Regulamento da Agência.
Art. 143. Até um ano após deixar o cargo, é vedado a ex-Diretor representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência.
Parágrafo único. É vedado, ainda, a ex-Diretor utilizar informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em improbidade administrativa.
Art. 144. O Diretor-Geral será nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes da Diretoria, vedada a recondução.
Parágrafo único. O mandato do Diretor-Geral será de três anos ou correspondente ao que restar do mandato do membro da Diretoria nomeado, quando inferior a esse prazo.
Art. 145. Compete ao Diretor-Geral:
I - exercer a direção geral da Agência, cabendo-lhe nesta qualidade o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, com as competências administrativas correspondentes;
II - representar a Agência, ativa e passivamente, firmando os convênios, ajustes, contratos bem como ordenar despesas;
III - presidir as reuniões e sessões da Diretoria;
IV - cumprir e fazer cumprir as deliberações da Diretoria;
V - decidir, ad referendum da Diretoria, as questões de urgência;
VI - assinar os contratos de concessão e os termos de permissão e de autorização para prestação de serviços de correios, bem como suas alterações e atos extintivos;
VII - aprovar os editais de concurso público e homologar seu resultado;
VIII - contratar, nomear, exonerar e dispensar servidores, bem como designar para funções comissionadas, e exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor; e
IX - convocar as reuniões do Conselho Consultivo, nos termos do art. 148 desta Lei.
Parágrafo único. O Diretor-Geral poderá delegar, conforme dispuser o regimento interno, a atribuição de assinar os termos de autorização, bem como as de firmar contratos e de ordenar despesas.
Capítulo III
Do Conselho Consultivo
Art. 146. Fica criado o Conselho Consultivo, órgão que integrará a estrutura da Agência Nacional de Serviços de Correios.
Parágrafo único. O Conselho Consultivo, órgão de orientação e aconselhamento da Diretoria em matéria postal, deverá se manifestar, sempre que solicitado, sobre assuntos relativos ao Sistema Nacional de Correios que sejam submetidos à apreciação da Agência.
Art. 147. O Conselho Consultivo será integrado por nove membros que possuam conhecimento técnico específico na área.
Art. 148. O Regulamento da Agência disporá sobre o funcionamento do Conselho Consultivo e o mandato de seus membros.
Capítulo IV
Da Ouvidoria
Art. 149. A Agência terá um Ouvidor nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos, admitida uma recondução.
Parágrafo único. O primeiro Ouvidor deverá ser nomeado simultaneamente com os integrantes da Diretoria.
Art. 150. O Ouvidor terá acesso a todos os assuntos e contará com o apoio administrativo de que necessitar, sendo-lhe dado o direito de assistir às reuniões da Diretoria, inclusive as secretas.
Parágrafo único. O Ouvidor deverá manter em sigilo as informações que tenham caráter reservado.
Art. 151. Compete ao Ouvidor receber as reclamações dos usuários e operadores em relação à prestação do serviço e à atuação da Agência, examinando-as e dando-lhes o devido encaminhamento.
Parágrafo único. Compete ainda ao Ouvidor produzir, semestralmente ou quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação da Agência, encaminhando-as à Diretoria, ao Conselho Consultivo, ao Ministério das Comunicações, a outros órgãos do Poder Executivo e ao Congresso Nacional, fazendo-as publicar no Diário Oficial da União, e mantendo-as no Centro de Documentação para conhecimento público.
Capítulo V
Da Procuradoria
Art. 152. A Procuradoria da Agência vincula-se à Advocacia-Geral da União para fins de orientação normativa e supervisão técnica.
Art. 153. Cabe à Procuradoria:
I - representar judicialmente a Agência, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública;
II - representar judicialmente os ocupantes de cargos e funções de direção, ainda que após a cessação do exercício da função, com referência a atos praticados no exercício de suas atribuições institucionais ou legais, competindo-lhe, inclusive, o ajuizamento das ações cabíveis em nome deles para defesa de suas atribuições legais;
III - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, próprios às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa da Agência, para fins de cobrança amigável ou judicial; e
IV - executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos.
Capítulo VI
Da Corregedoria
Art. 154. Cabe à Corregedoria:
I - fiscalizar as atividades funcionais dos órgãos e unidades;
II - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas relativamente à atuação dos servidores;
III - realizar a correição nos diversos órgãos e unidades, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;
IV - coordenar o estágio probatório dos integrantes das carreiras de servidores, emitindo parecer sobre seu desempenho e opinando, fundamentadamente, quanto a sua confirmação no cargo ou exoneração; e
V - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativamente aos servidores, submetendo-os à decisão do Diretor-Geral.
Capítulo VII
Do Centro de Documentação
Art. 155. Compete ao Centro de Documentação assegurar ao público o conhecimento, sem formalidades, dos autos, documentos, decisões, informações e demais atos da Agência, com as seguintes atribuições básicas:
I - manter catálogo de todos os atos normativos expedidos, aberto ao exame do público;
II - conservar as atas e transcrições das reuniões e sessões da Diretoria e do Conselho Consultivo, garantindo o seu conhecimento geral;
III - dar publicidade às decisões da Diretoria, do Conselho Consultivo e demais órgãos da Agência, bem como a todos os elementos que as embasarem;
IV - dar publicidade às apreciações críticas do Ouvidor e aos relatórios do Corregedor.
TÍTULO IV
DA ATIVIDADE E DO CONTROLE
Art. 156. A atividade da Agência será informada pelos princípios da legalidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, imparcialidade, igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade.
Art. 157. A Agência dará tratamento confidencial às informações técnicas, operacionais, mercadológicas, econômico-financeiras e contábeis que requisitar aos operadores, desde que sua divulgação não seja diretamente necessária para:
I - impedir a discriminação de usuários ou operadores;
II - verificar o cumprimento das obrigações assumidas em decorrência de autorização, permissão ou concessão, especialmente as relativas à universalização dos serviços.
Art. 158. Os atos da Agência deverão ser motivados.
Art. 159. Os atos normativos de competência da Agência serão editados pela Diretoria, só produzindo efeito após publicação no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Os atos de alcance particular só produzirão efeito após a correspondente notificação.
Art. 160. Na invalidação de atos e contratos será garantida previamente a manifestação dos interessados.
Art. 161. Qualquer pessoa terá o direito de peticionar ou de recorrer contra ato da Agência no prazo máximo de trinta dias, devendo a decisão ser conhecida em até cento e vinte dias.
TÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 162. Constituem patrimônio da Agência os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar.
Art. 163. Constituem receitas da Agência:
I - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II - o produto das operações de crédito que contratar, no País e no exterior, e rendimentos de operações financeiras que realizar;
III - as contraprestações relativas ao exercício do poder concedente dos serviços prestados no regime público, inclusive pagamentos pela outorga, multas e indenizações;
IV - as contraprestações relativas ao exercício da atividade ordenadora da exploração de serviços prestados no regime privado, inclusive pagamentos pela expedição de autorização de serviço, multas e indenizações;
V - o produto da arrecadação da Taxa de Fiscalização de Serviços de Correios;
VI - os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VII - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VIII - o produto dos emolumentos, preços ou multas, os valores apurados na venda ou locação de bens, bem como os decorrentes de publicações, dados e informações técnicas, inclusive para fins de licitação;
IX - as decorrentes de quantias recebidas pela prestação de serviços a terceiros; e
X - rendas e receitas eventuais.
Parágrafo único. Os recursos previstos neste artigo serão recolhidos diretamente à Agência, nos termos do Regulamento.
Art. 164. A concessão, permissão ou autorização para a exploração de serviços de correios será feita sempre a título oneroso, ficando autorizada a cobrança do respectivo preço nas condições estabelecidas nesta Lei e na regulamentação, constituindo o produto da arrecadação receita da Agência.
§ 1o Nos termos do que dispuser a Agência, o pagamento devido pela concessionária, permissionária ou autorizada poderá ser feito na forma de quantia certa, em uma ou mais parcelas, anuais ou semestrais.
§ 2o - O valor será definido, conforme o caso:
I - pela regulamentação;
II - no edital de licitação;
III - em função da proposta vencedora, quando constituir fator de julgamento; ou
IV - no contrato de concessão e nos atos de permissão ou de autorização, nos casos de inexigibilidade de licitação.
§ 3o Ao definir os valores referidos no parágrafo anterior, a Agência poderá estabelecer diferenças conforme categorias de operadores e modalidades de serviço.
Art. 165. Fica criada a Taxa de Fiscalização de Serviços de Correios.
§ 1o A Taxa de Fiscalização de Serviços de Correios é devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de correios pela fiscalização do exercício de suas atividades.
§ 2o A Taxa de Fiscalização de Serviços de Correios deverá ser paga, anualmente, até o dia 31 de março, e os seus valores serão os correspondentes ao Anexo III desta Lei.
§ 3o O não pagamento da Taxa de Fiscalização de Serviços de Correios, até a data estabelecida neste artigo, importará em mora da entidade faltosa, que ficará sujeita ao pagamento de juros de um por cento calculado sobre o montante da dívida, por mês de atraso.
§ 4o O não pagamento da Taxa de Fiscalização de Serviços de Correios no prazo de sessenta dias após a notificação da Agência poderá determinar a caducidade da concessão, permissão ou autorização, sem que caiba ao interessado direito a qualquer indenização.
Art. 166. As concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de correios ficam obrigadas ao pagamento da Taxa de Fiscalização de Serviços de Correios a partir do ano seguinte ao da vigência desta Lei.
Art. 167. A Taxa de Fiscalização de Serviços de Correios será recolhida em conta bancária vinculada à Agência.
Art. 168. Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à Agência e apurados administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa própria da Agência e servirão de título executivo para cobrança judicial.
Art. 169. A Agência submeterá anualmente ao Ministério das Comunicações a sua proposta de orçamento, que será encaminhada ao Ministério do Orçamento e Gestão para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a que se refere o § 5o do art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. A Agência fará acompanhar a proposta orçamentária de um quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos cinco anos subseqüentes.
TÍTULO VI
DAS CONTRATAÇÕES
Art. 170. A contratação de obras e serviços de engenharia civil está sujeita ao procedimento das licitações previsto em lei geral para a Administração Pública.
Parágrafo único. Para os casos não previstos no caput a Agência poderá utilizar procedimentos próprios de contratação, nas modalidades consulta e pregão.
Art. 171. A consulta e o pregão serão disciplinados pela Agência, observadas as disposições desta Lei e, especialmente:
I - a finalidade do procedimento licitatório é, por meio de disputa justa entre interessados, obter um contrato econômico, satisfatório e seguro para a Agência;
II - o instrumento convocatório identificará o objeto do certame, circunscreverá o universo de proponentes, estabelecerá critérios para aceitação e julgamento de propostas, regulará o procedimento, indicará as sanções aplicáveis e fixará as cláusulas do contrato;
III - o objeto será determinado de forma precisa, suficiente e clara, sem especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
IV - a qualificação, exigida indistintamente dos proponentes, deverá ser compatível e proporcional ao objeto, visando à garantia do cumprimento das futuras obrigações;
V - como condição de aceitação da proposta, o interessado declarará estar em situação regular perante as Fazendas Públicas e a Seguridade Social, fornecendo seus códigos de inscrição, exigida a comprovação como condição indispensável à assinatura do contrato;
VI - o julgamento observará os princípios de vinculação ao instrumento convocatório, comparação objetiva e justo preço, sendo o empate resolvido por sorteio público;
VII - as regras procedimentais assegurarão adequada divulgação do instrumento convocatório, prazos razoáveis para o preparo das propostas, os direitos ao contraditório e ao recurso, bem como a transparência e fiscalização;
VIII - a habilitação e o julgamento das propostas poderão ser decididos em uma única fase, devendo a habilitação, no caso de pregão, ser verificada apenas em relação ao licitante vencedor;
IX - quando o vencedor não celebrar o contrato, serão chamados os demais participantes na ordem de classificação; e
X - somente serão aceitos certificados de registro cadastral expedidos pela Agência, que terão validade por dois anos, devendo o cadastro estar sempre aberto à inscrição dos interessados.
Art. 172. A disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns poderá ser feita em licitação na modalidade de pregão, restrita aos previamente cadastrados, que serão chamados a formular lances em sessão pública.
§ 1o Encerrada a etapa competitiva, será examinada a melhor oferta quanto ao objeto, forma e valor.
§ 2o Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital por meio de especificações usuais no mercado, tais como peças de reposição de equipamentos, mobiliário padronizado, bens de consumo, combustíveis e material de escritório, bem assim serviços de limpeza, vigilância, conservação, locação e manutenção de equipamentos, agenciamento de viagem, vale refeição, digitação, transporte, seguro saúde, entre outros.
Art. 173. O pregão será aberto a quaisquer interessados, independentemente de cadastramento, verificando-se a um só tempo, após a etapa competitiva, a qualificação subjetiva e a aceitabilidade da proposta, nas seguintes hipóteses:
I - para a contratação de bens e serviços comuns de valor alto, na forma da regulamentação;
II - quando o número de cadastrados na classe for inferior a cinco;
III - para o registro de preços, que terá validade por até dois anos.
Art. 174. A licitação na modalidade consulta tem por objeto o fornecimento de bens e serviços não compreendidos nos artigos anteriores.
Parágrafo único. A decisão ponderará o custo e o benefício de cada proposta, considerando a qualificação do proponente.
LIVRO IV
DA REESTRUTURAÇÃO DA ECT
Art. 175. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a transformação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, criada pelo Decreto-Lei no 509, de 20 de março de 1969, em sociedade de economia mista, vinculada ao Ministério das Comunicações, com denominação alterada para "Correios do Brasil S.A. - Correios", com sede em Brasília, Distrito Federal.
Parágrafo único. O objeto social da empresa de que trata este artigo poderá ser ampliado para abarcar novas modalidades de serviços, inclusive financeiros, no âmbito do Sistema Nacional de Correios, em regime privado, e de transporte, inclusive de valores.
Art. 176. O Poder Executivo fica ainda autorizado a promover a reestruturação e reorganização da empresa de que trata o artigo anterior, podendo, observada a legislação vigente, adotar as seguintes medidas:
I - cisão em várias empresas com objeto social segmentado por atividades inerentes ou por modalidades de serviços compreendidos no âmbito do Sistema Nacional de Correios;
II - segmentação do objeto social da empresa, com a constituição de subsidiárias, coligadas ou controladas, inclusive com sede no exterior, para desenvolver atividades inerentes ao serviço postal ou modalidades de serviços compreendidos no âmbito do Sistema Nacional de Correios;
III - abertura do capital da empresa, com alienação de ações ou ainda mediante cessão de direitos de subscrição até o limite necessário à manutenção do seu controle, direto ou indireto, da empresa pela União;
IV - associação da empresa, de suas subsidiárias ou controladas, mediante contratos, convênios ou constituição de consórcios com empresas atuantes no âmbito do Sistema Nacional de Correios;
V - participação da empresa, suas subsidiárias ou controladas, no capital de empresas atuantes no âmbito do Sistema Nacional de Correios ou no exterior, com ou sem poder de controle;
VI - alienação, no todo ou em parte, de ações ou quotas do capital social de suas subsidiárias, coligadas ou controladas;
VII - aumento do capital social de suas subsidiárias, coligadas ou controladas, por meio de subscrição de novas ações, capitalização de reservas ou lucros, com ou sem renúncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações destas empresas;
VIII - emissão de quaisquer títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior, bem como o oferecimento de garantias reais ou pessoais pela empresa, suas subsidiárias ou controladas;
IX - cisão, fusão ou incorporação de suas subsidiárias ou controladas;
X - permuta de ações ou outros valores mobiliários, de emissão das empresas referidas no inciso VI deste artigo;
XI - assinatura de acordos de acionistas ou renúncia de direitos neles previstos, ou, ainda, assunção de quaisquer compromissos de natureza societária referentes ao disposto no art. 118 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
XII - constituição de grupo societário integrado pela empresa, suas subsidiárias ou controladas;
XIII - constituição de sociedade por ações com o específico objeto social de deter suas participações em empresas que tenham por finalidade a prestação de serviços de correios, no País ou no exterior.
Parágrafo único. As subsidiárias e controladas reger-se-ão pelo regime jurídico referido no art. 173, § 1o da Constituição Federal, submetendo-se ao controle do Tribunal de Contas da União.
Art. 177. Será inexigível a licitação para as aquisições pela empresa referida no art. 175, suas subsidiárias e controladas, onerosas ou não, de ações, quotas ou direitos representativos de parcela do capital social de empresas atuantes nos serviços de correios no País ou no exterior, devendo tais operações ser precedidas, com antecedência mínima de trinta dias, de anúncio ou oferta pública, veiculados em jornal de grande circulação, da qual deverá constar:
I - os motivos estratégicos da operação;
II - a parcela de participação que pretende adquirir;
III - o valor unitário oferecido ou proposto para cada ação ou quota negociada, baseado em avaliação do ativo ou do valor em bolsa, conforme o caso;
IV - o prazo e condições de pagamento; e
V - as eventuais condições impostas pela adquirente no tocante aos poderes de gestão ou direção da empresa com ações ou quotas negociadas.
Parágrafo único. A alienação de ações, quotas ou direitos adquiridos nos termos do caput será precedida de licitação na modalidade leilão.
Art. 178. No curso do processo de reestruturação de que cuida este Livro, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a fusões ou incorporações de empresas controladas pela União que sejam necessárias à implementação dos objetivos e princípios estabelecidos nesta Lei.
Art. 179. O Poder Executivo poderá firmar contrato de gestão com a empresa, ou com suas subsidiárias ou controladas, após o processo de reestruturação e reorganização.
Parágrafo único. Do contrato de gestão deverão constar, sem prejuízo de outras disposições, as seguintes cláusulas:
I - as metas de eficiência, eficácia e qualidade às quais devem se comprometer os gestores da empresa;
II - os critérios, parâmetros e indicadores de mensuração e avaliação das metas de eficiência, eficácia e qualidade;
III - os prazos para atingimento das metas respectivas;
IV - a remuneração fixa e a parcela variável da remuneração dos dirigentes, esta última condicionada ao cumprimento das metas previstas no contrato de gestão;
V - a responsabilidade dos dirigentes pela gestão da empresa durante a vigência do contrato de gestão; e
VI - os limites máximos e mínimos de investimento e endividamento.
Art. 180. A empresa, suas subsidiárias ou controladas serão regidas pelas seguintes disposições:
I - as contratações de pessoal deverão ser precedidas de concurso público de acordo com a natureza e a complexidade do emprego a ser preenchido;
II - regime de pessoal regido pelas normas trabalhistas; e
III - as contratações da empresa serão precedidas de licitação, podendo estas ser processadas nos termos do regulamento de licitações da Agência, editado em observância ao Título VI do Livro III desta Lei.
Art. 181. O modelo de reestruturação e reorganização da empresa de que trata este Livro, será submetido pelo Ministério das Comunicações ao Presidente da República, no prazo máximo de cento e vinte dias após a publicação da presente Lei, para aprovação, que se realizará mediante a edição de decreto específico.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 182. No prazo máximo de noventa dias contados da data da publicação desta Lei, a empresa a que se refere o art. 175 e a Agência deverão celebrar contrato de concessão, a título oneroso, pelo prazo de dez anos, renovável por vinte anos, nos termos a serem estabelecidos por decreto do Poder Executivo, o qual também fixará o valor a ser pago nos termos do art. 56 desta Lei.
Parágrafo único. Caso a empresa também explore serviços de correios no regime privado, nos termos desta Lei, deverão ser expedidas, a título oneroso, as respectivas autorizações.
Art. 183. No prazo máximo de cento e oitenta dias a contar da publicação desta Lei, toda pessoa física ou jurídica que execute atividades inerentes ao serviço postal, ainda que de forma isolada, ou modalidades de serviços de correios, deverá pleitear a expedição de autorização para a sua exploração, sob pena de receber as sanções estabelecidas por infração às disposições desta Lei.
Parágrafo único. Compreendem-se no disposto neste artigo os atuais prestadores de serviços que se enquadrem na definição de operador do Sistema Nacional de Correios, em especial os prestadores dos serviços expressos em geral, de malotes, de distribuição de contas, boletos e cobranças bancárias, os transportadores de correspondências e objetos postais e todos os demais que executem atividades inerentes ao serviço postal ou modalidades de serviços de correios previstas nesta Lei.
Art. 184. A empresa a que se refere o art. 175 terá exclusividade na prestação dos serviços de correios com a seguinte abrangência:
I - atendimento, coleta, triagem, transporte e distribuição no território nacional, e a expedição para o exterior, de carta e cartão postal;
II - o serviço público de telegrama; e
III - atendimento, coleta, triagem, transporte e distribuição no território nacional, e a expedição para o exterior, de correspondência agrupada.
§ 1o A exclusividade referida no caput será extinta ao final do prazo de dez anos, contados da data da publicação desta Lei.
§ 2o Por proposta da Agência, o Poder Executivo poderá reduzir a abrangência da exclusividade de que trata o caput deste artigo, ao final do prazo de cinco anos, contados da data da publicação desta Lei.
§ 3o A exclusividade de que trata este artigo não se aplica às atividades e serviços realizados pelas agências de atendimento da empresa a que se refere o art. 175 desta Lei, que venham a ser objeto de concessão, permissão ou autorização específica, nos termos da regulamentação a ser editada pela Agência.
§ 4o Compete à Agência fiscalizar e fazer cumprir o disposto no caput deste artigo, aplicando as sanções cabíveis a pessoas, empresas ou organizações de qualquer natureza que venham a infringir, por qualquer meio ou forma, o regime de exclusividade.
Art. 185. Os contratos de exploração de serviços postais celebrados pela ECT com as Agências de Correio Franqueadas - ACF, a que se refere o parágrafo único do art. 1o da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, acrescentado pelo art. 3o da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, permanecerão válidos pelos prazos nele previstos.
Art. 186. Fica cedido o direito de uso da marca CEP e os demais direitos decorrentes do registro de propriedade da mesma pela ECT em favor da Agência.
Art. 187. Para a adoção das medidas tratadas no Livro IV desta Lei não se aplicam as disposições da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997.
Art. 188. As competências da Agência previstas nesta Lei, até a sua instalação, serão exercidas pelo Ministério das Comunicações, excetuadas as previstas nos incisos XVIII, XIX, XXI e XXIII do art. 130 desta Lei.
Art. 189. Os regulamentos, normas e demais regras em vigor que não conflitarem com as disposições desta Lei serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência.
Art. 190. A Advocacia-Geral da União, o Ministério das Comunicações, por intermédio de sua Consultoria Jurídica, e a Agência, representada por sua Procuradoria, mediante comissão conjunta, promoverão, no prazo de cento e oitenta dias contados da data da instalação da Agência, levantamento das ações judiciais em curso, envolvendo matéria cuja competência tenha sido transferida à Agência, a qual substituirá a União nos respectivos processos.
§ 1o A substituição a que se refere o caput será realizada mediante solicitação, por petição, da Advocacia-Geral da União, perante o juízo ou Tribunal onde se encontrar o processo, requerendo a intimação da Procuradoria da Agência para assumir o feito.
§ 2o Enquanto não operada a substituição na forma do parágrafo anterior, a Advocacia-Geral da União permanecerá no feito, praticando todos os atos processuais necessários.
Art. 191. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 192. Ficam revogadas as seguintes normas legais:
I - Decreto-Lei no 104, de 24 de dezembro de 1937;
II - Decreto-Lei no 206, de 26 de janeiro de 1938;
III- Decreto-Lei no 272, de 12 de fevereiro de 1938;
IV - Decreto-Lei no 360, de 4 de abril de 1938;
V - Decreto-Lei no 412, de 5 de maio de 1938;
VI - Decreto-Lei no 919, de 1o de dezembro de 1938;
VII - Decreto-Lei no 1.081, de 30 de janeiro de 1939;
VIII - Decreto-Lei no 1.446, de 27 de julho de 1939;
IX - Decreto-Lei no 1.681, de 13 de outubro de 1939;
X - Decreto-Lei no 1.704, 24 de outubro de 1939;
XI - Decreto-Lei no 2.285, de 7 de junho de 1940;
XII - Decreto-Lei no 2.621, de 24 de setembro de 1940;
XIII - Decreto-Lei no 2.897, de 23 de dezembro de 1940;
XIV - Decreto-Lei no 2.987, de 27 de janeiro de 1941;
XV - Decreto-Lei no 3.288, de 20 de maio de 1941;
XVI - Decreto-Lei no 3.326, de 3 de junho de 1941;
XVII - Decreto-Lei no 4.030, de 19 de janeiro de 1942;
XVIII - Decreto-Lei no 4.121, de 21 de fevereiro de 1942;
XIX - Decreto-Lei no 5.405, de 13 de abril de 1943;
XX - Decreto-Lei no 6.437, de 26 de abril de 1944;
XXI - Decreto-Lei no 6.438, de 26 de abril de 1944;
XXII - Decreto-Lei no 6.613, de 22 de junho de 1944;
XXIII - Decreto-Lei no 7.679, de 26 de junho de 1945;
XXIV - Decreto-Lei no 8.702, de 17 de janeiro de 1946;
XXV - Decreto-Lei no 8.866, de 24 de janeiro de 1946;
XXVI - Decreto-Lei no 9.126, de 4 de abril de 1946;
XXVII - Decreto-Lei no 9.217, de 30 de abril de 1946;
XXVIII - Decreto-Lei no 9.263, de 17 de maio de 1946;
XXIX - Decreto-Lei no 9.273, de 23 de maio de 1946;
XXX - Decreto-Lei no 9.525, de 26 de julho de 1946;
XXXI - Decreto-Lei no 509, de 20 de março de 1969;
XXXII - Decreto-Lei no 538, de 17 de abril de 1969;
XXXIII - Decreto-Lei no 1.689, de 30 de julho de 1979;
XXXIV - Decreto Legislativo no 3.752, de 20 de agosto de 1919;
XXXV - Lei no 296, de 9 de novembro de 1936;
XXXVI - Lei no 537, de 11 de outubro de 1937;
XXXVII - Lei no 49, de 26 de julho de 1947;
XXXVIII - Lei no 117, de 15 de outubro de 1947;
XXXIX - Lei no 281, de 24 de maio de 1948;
XL - Lei no 384, de 17 de setembro de 1948;
XLI - Lei no 498, de 28 de novembro de 1948;
XLII- Lei no 784, de 20 de agosto de 1949;
XLIII - Lei no 909, de 8 de novembro de 1949;
XLIV - Lei no 937, de 30 de novembro de 1949;
XLV - Lei no 1.272, de 9 de dezembro de 1950;
XLVI - Lei no 1.882, de 9 de junho de 1953;
XLVII - Lei no 1.962, de 27 de agosto de 1953;
XLVIII - Lei no 2.156, de 2 de janeiro de 1954;
XLIX - Lei no 2.195, de 31 de março de 1954;
L - Lei no 2.480, de 6 de maio de 1955;
LI - Lei no 2.610, de 22 de setembro de 1955;
LII - Lei no 2.747, de 13 de março de 1956;
LIII - Lei no 3.328, de 5 de dezembro de 1957;
LIV - Lei no 3.825, de 23 de novembro de 1960;
LV - Lei no 4.342, de 15 de junho de 1964;
LVI - Lei no 4.704, de 28 de junho de 1965;
LVII - Lei no 4.801, de 20 de outubro 1965;
LVIII - Lei no 5.477, de 25 de julho de 1968;
LIX - Lei no 5.497, de 5 de setembro de 1968;
LX - Lei no 5.620, de 4 de novembro de 1970;
LXI - Lei no 6.538, de 22 de junho de 1978;
LXII - Lei no 7.113, de 6 de julho de 1983;
LXIII - inciso VII do art. 1o da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, com a redação que lhe foi dada pela Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998.
Brasília,
ANEXO I
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SERVIÇOS DE CORREIOS
DENOMINAÇÃO DO CARGO
CÓDIGO
DAS UNITÁRIO
QDTE.
VALOR TOTAL
DIRETOR GERAL NE
-
1
-
DIRETOR NE
-
4
-
ASSESSOR ESPECIAL 102.5
4,94
1
4,94
ASSESSOR 102.4
3,08
3
9,24
PROCURADOR 101.5
4,94
1
4,94
CORREGEDOR 101.5
4,94
1
4,94
OUVIDOR 101.4
3,08
1
3,08
CHEFE CENTRO DE DOC. 101.3
1,24
1
1,24
SUPERINTENDENTE 101.6
6,52
4
26,08
GERENTE DE UNIDADE 101.5
4,94
8
39,52
CHEFE DE DIVISÃO 101.2
1,11
36
39,96
GERENTE DE UNID. REGIONAL 101.5
4,94
7
34,58
GERENTE REGIONAL 101.4
3,08
14
43,12
GERENTE OPERACIONAL 101.4
3,08
14
43,12
TOTAL
-
-
96
254,76
Anexo II
QUADRO DEMONSTRATIVO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DE CORREIOS - FCC
DA AGÊNCIA NACIONAL DE SERVIÇOS DE CORREIOS
CÓDIGO
DAS
Unitário
QUANTIDADE
VALOR TOTAL
FCC-V
2,02
42
84,84
FCC-IV
1,48
42
62,16
FCC-III
0,89
35
31,15
FCC-II
0,78
21
16,38
FCC-I
0,69
14
9,66
TOTAL
-
154
204,19
ANEXO III
TABELA DE VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORREIOS
UNIDADE
TIPO
Em R$
AGÊNCIA DE ATENDIMENTO
-
532,00
por guichê
CENTRO DE
Mais que 2 milhões de objetos/dia
6.070,97
TRIAGEM
Entre 400 mil e 2 milhões de objetos /dia
5.463,87
Entre 160 mil e 400 mil objetos/dia
4.856,78
Até 160.000 obj/dia
4.249,68
CENTRO DE
Mais que 5 mil encomendas/dia
6.070,97
OPERAÇÕES
Entre 2 e 5 mil encomendas/dia
5.463,87
Até 2 mil encomendas/dia
4.856,78
CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO
Mais que 100 mil objetos/ dia
3.521,16
DOMICILIAR
Entre 50 mil e 100 mil objetos/dia
2.886,75
Até 50 mil objetos/dia
1.614,88
CENTRO DE OPERAÇÕES
TPD maior que 1.250 mil
6.070,97
INTEGRADO
TPD entre 500 mil e 1.250 mil
5.463,87
TPD= 80*TCO + TCT
TPD até 500 mil
4.856,78
CENTRO DE SERVIÇOS TELEMATICOS
-
6.070,97
TERMINAL DE
Mais que 600 t/dia
6.070,97
CARGA AÉREA
Entre 300 e 600 t/dia
5.463,87
Entre 100 e 300 t/dia
4.856,78
Até 100 t/dia
4.249,68
CENTRO DE OPERAÇÕES
Mais que 200 veículos
3.521,16
DE VEÍCULOS
Entre 200 e 500 veículos
2.886,75
Até 200 veículos
1.614,88