Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos nacionais. |
O CONCRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DA Disposição Preliminar
Art. 1o São símbolos Nacionais:
I - a Bandeira Nacional;
II - o Hino Nacional;
III - as Armas Nacionais; e
IV - o Selo Nacional.
CAPÍTULO II
Da Forma dos Símbolos Nacionais
Seção I
Dos Símbolos em Geral
Art. 2o Consideram-se padrões de Símbolos Nacionais os modelos compostos de conformidade com as especificações e regras básicas estabelecidas nesta Lei.
Seção II
Da Bandeira Nacional
Art. 3o A Bandeira Nacional é a adotada, originariamente, pelo Decreto no 4, de 19 de novembro de 1889, de conformidade com os Anexos I e II desta Lei.
Art. 4o As constelações que figuram na Bandeira Nacional correspondem ao aspecto do céu, na cidade do Rio de Janeiro, às oito horas e trinta minutos do dia 15 de novembro de 1889, doze horas siderais, e devem ser consideradas como vistas por um observador situado fora da esfera celeste.
§ 1o Os Estados da Federação são representados por estrelas que compõem o aspecto celeste referido no caput deste artigo.
§ 2o As estrelas representantes de novos Estados da Federação serão incluídas no círculo azul da Bandeira Nacional, de modo a não afetar a estética original.
§ 3o Serão suprimidas da Bandeira Nacional as estrelas correspondentes aos Estados extintos, permanecendo a designada para representar um novo Estado, resultante de fusão ou desmembramento, observada a estética original.
Seção III
Do Hino Nacional
Art. 5o O Hino Nacional é composto da música de Francisco Manuel da Silva e do poema de Joaquim Osório Duque Estrada, de acordo com as partituras originais publicadas com os Decretos nº 171, de 20 de janeiro de 1890, e nº 15.671, de 6 de setembro de 1922, reproduzidas nos Anexos de nºs III, IV, V, VI e VII.
Parágrafo único. A marcha batida, de autoria do mestre de música Antão Fernandes, integrará as instrumentações de orquestra e banda, nos casos de execução do Hino Nacional mencionados no inciso I do art. 22 desta Lei, devendo ser mantida e adotada a adaptação vocal, em fá maior, do maestro Alberto Nepomuceno.
Seção IV
Das Armas Nacionais
Art. 6o As Armas Nacionais, originariamente instituídas pelo Decreto no 4, de 19 de novembro de 1889, são configuradas na forma constante do Anexo VIII desta Lei.
Seção V
Do Selo Nacional
Art. 7o O Selo Nacional, originariamente instituído pelo Decreto no 4, de 19 de novembro de 1889, é o constante do Anexo IX desta Lei.
CAPÍTULO III
Da Apresentação dos Símbolos Nacionais
Seção I
Da Bandeira Nacional
Art. 8o A Bandeira Nacional pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, sendo:
I - hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que seja assegurado o devido respeito;
II - distendida e em mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre a parede ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastros;
III - reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;
IV - compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
V - conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente;
VI - distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.
Art. 9o A Bandeira Nacional estará permanentemente no topo de um mastro especial plantado na Praça dos Três Poderes de Brasília, no Distrito Federal, como símbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo brasileiro.
§ 1o A substituição da Bandeira será feita mensalmente, em solenidade especial, devendo o novo exemplar atingir o tope do mastro antes que o exemplar substituído comece a ser arriado.
§ 2o Na base do mastro especial estarão inscritos exclusivamente os seguintes dizeres: "Sob a guarda do povo brasileiro, nesta Praça dos Três Poderes, a Bandeira sempre no alto - visão permanente da Pátria".
§ 3o A solenidade referida neste artigo será disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 10. Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional:
I - no Palácio da Presidência da República e na residência oficial do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
II - nas residências oficiais do Presidente do Senado Federal, do Presidente da Câmara dos Deputados e do Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - nas missões diplomáticas, delegações junto a organismos internacionais e repartições consulares de carreira, respeitados os usos locais dos países em que tiverem sede;
IV - nas unidades da Marinha Mercante, de acordo com as leis e regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais.
Art. 11. É obrigatória a apresentação da Bandeira Nacional em todos os prédios públicos e privados ocupados por órgãos ou repartições públicas, nas organizações militares, nos quartéis das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, nos estabelecimentos de ensino e nas solenidades, cerimônias ou comemorações de caráter oficial.
§ 1o Nos estabelecimentos de ensino é obrigatória a permanência da Bandeira Nacional durante o ano letivo, devendo ser hasteada, pelo menos uma vez por semana, em turnos alternados, quando houver, com acompanhamento do canto do Hino Nacional.
§ 2o Toda vez que forem hasteados ou apresentados símbolos que tenham o formato de bandeira de entidades culturais, esportivas ou comerciais, será obrigatória a presença da Bandeira Nacional, que deverá ser hasteada ou apresentada de acordo com o que estabelecem os arts. 14, 16 e 19.
Art. 12. Hasteia-se a Bandeira Nacional, obrigatoriamente, nos dias de festa ou de luto nacional, em todas as repartições públicas e nos estabelecimentos de ensino.
Art. 13. A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite, de preferência entre as oito e as dezoito horas.
§ 1o No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento é realizado às doze horas, com solenidades especiais.
§ 2o Durante a noite, a Bandeira Nacional deve estar devidamente iluminada.
Art. 14. Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o tope e a última a dele descer.
Art. 15. Hasteia-se a Bandeira Nacional em funeral nas seguintes situações, desde que não coincidam com os dias de festa nacional:
I - em todo o País, quando o Presidente da República decretar luto oficial;
II - nos edifícios-sede dos poderes legislativos federal, estaduais e municipais, quando determinado pelos respectivos presidentes, por motivo de falecimento de um de seus membros;
III - no Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Regionais Federais e nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros, juizes ou desembargadores;
IV - nos edifícios-sede dos Governos dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal e dos Municípios, por motivo de falecimento do Governador ou do Prefeito, quando determinado luto oficial pela autoridade competente.
V - nas sedes de missões diplomáticas, segundo as normas e o uso do país em que estão situadas.
§ 1o Quando em funeral, a Bandeira Nacional fica a meio-mastro ou a meia-adriça, caso em que, ao ser hasteada ou arriada, deve ser levada inicialmente até ao tope.
§ 2o Quando apresentada ou conduzida em marcha, indica-se o luto por um laço de crepe, na cor preta, atado junto à lança.
§ 3o Para os fins deste artigo, são dias de festa nacional os dias 21 de abril, 7 de setembro, 15 e 19 de novembro.
Art. 16. A Bandeira Nacional, em todas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:
I - central ou a mais próxima do centro e à direita deste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
II - destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles;
III - à direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.
§ 1o Nenhuma bandeira de outra nação pode ser usada no País sem que esteja ao seu lado direito, de igual tamanho e em posição de realce, a Bandeira Nacional, salvo nas sedes das representações diplomáticas ou consulares estrangeiras.
§ 2o Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras, a direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou, de modo geral, para o público que observa o dispositivo.
Art. 17. A Bandeira Nacional, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.
Art. 18. Nas repartições públicas e organizações militares, quando a Bandeira Nacional é hasteada em mastro colocado no solo, sua largura não deve ser maior que um quinto nem menor que um sétimo da altura do respectivo mastro.
Art. 19. Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira Nacional na horizontal ou na vertical, de modo que a estrela isolada fique para cima e para a direita de quem a olha, não podendo ser a Bandeira ocultada, mesmo parcialmente, por objetos ou pessoas sentadas em suas imediações.
Art. 20. A Bandeira Nacional nunca se abate em continência.
Seção II
Do Hino Nacional
Art. 21. O Hino Nacional será executado:
I - em continência à Bandeira Nacional e ao Presidente da República, ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal, e nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de continência ou cerimônias de cortesia internacional;
II - na ocasião do hasteamento da Bandeira Nacional previsto no § 1o do art. 9o, no § 1o do art. 11 e no § 1o do art. 13.
§ 1o A execução será instrumental, vocal ou instrumental e vocal simultânea, de acordo com o cerimonial previsto em cada caso.
§ 2o Nas cerimônias em que se tenha de executar um hino nacional estrangeiro, este deve, por cortesia, preceder o Hino Nacional Brasileiro.
§ 3o É vedada a execução do Hino Nacional em continência, fora dos casos previstos neste artigo.
Art. 22. A execução do Hino Nacional obedecerá às seguintes prescrições:
I - será sempre executado em andamento metronômico de uma semínima igual a cento e vinte;
II - é obrigatória a tonalidade de si bemol maior para execução instrumental simples e de fá maior para execução vocal ou instrumental e vocal simultânea;
III - far-se-á o canto sempre em uníssono;
IV - nos casos de simples execução instrumental, tocar-se-á a música integralmente, mas sem repetição;
V - nos casos de execução vocal, serão sempre cantadas as duas partes do poema;
VI - nos casos de execução vocal e instrumental simultânea, não deverá ser repetida a introdução após o canto da primeira parte;
VII - nas continências ao Presidente da República, para fins exclusivos do Cerimonial Militar, serão executados apenas a introdução e os acordes finais, conforme regulamentação específica.
Seção III
Das Armas Nacionais
Art. 23. É obrigatório o uso das Armas Nacionais:
I - no Palácio da Presidência da República e na residência oficial do Presidente da República;
II - nos edifícios-sede dos Ministérios;
III - nas Casas do Congresso Nacional;
IV - no Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Regionais Federais;
V - nos edifícios-sede dos poderes executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal;
VI - nas Prefeituras e Câmaras Municipais;
VII - na frontaria dos edifícios das repartições públicas federais;
VIII - nas organizações militares, nos quartéis das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares;
IX - no armamento militar;
X - nos papéis de expediente, nos convites e nas publicações oficiais de nível federal.
Seção IV
Do Selo Nacional
Art. 24. O Selo Nacional será usado para autenticar os atos de governo, os diplomas e certificados expedidos pelos estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos.
CAPÍTULO IV
Das Cores Nacionais
Art. 25. Consideram-se cores nacionais o verde e o amarelo.
CAPÍTULO V
Do respeito Devido à Bandeira Nacional e ao Hino Nacional
Art. 26. Nas cerimônias em que for hasteada ou arriada a Bandeira Nacional ou nas ocasiões em que for apresentada em marcha ou cortejo e durante a execução do Hino Nacional, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações.
Parágrafo único. Após a execução do Hino Nacional ou do hasteamento da Bandeira Nacional, é admitida a saudação por palmas.
Art. 27. Ficam proibidas as seguintes manifestações à Bandeira Nacional:
I - apresentá-la em mau estado de conservação;
II - usá-la em solenidades públicas ou oficiais em discrepância com as especificações e regras estabelecidas nesta Lei;
III - apresentá-la sob qualquer forma que resulte na sua depreciação.
Art. 28. As Bandeiras em mau estado de conservação devem ser incineradas ou entregues a qualquer organização militar, para incineração no Dia da Bandeira.
Art. 29. Ressalvadas as hipóteses de execução em solenidades de caráter oficial ou em continência previstas nesta Lei, são permitidas a execução e a difusão de arranjos musicais, vocais ou instrumentais do Hino Nacional, que não resultem em depreciação do Símbolo.
CAPÍTULO VII
DAS Disposições Gerais
Art. 30. Haverá na Casa da Moeda, na Escola Nacional de Música, nas embaixadas, delegações e consulados do Brasil, nos museus históricos oficiais, nos grandes comandos de organizações militares, capitanias de portos e alfândegas, e nas prefeituras municipais, uma coleção de exemplares-padrão dos Símbolos Nacionais, a fim de servirem de modelos obrigatórios para a respectiva feitura, constituindo o instrumento de confronto para a aprovação dos exemplares destinados à apresentação, procedam ou não a iniciativa particular.
Art. 31. Os exemplares da Bandeira Nacional e das Armas da República não podem ser postos à venda ou distribuídos gratuitamente sem que tragam a marca e o endereço do fabricante ou editor, bem como a data de sua feitura, devendo estes dados serem indicados na tralha da Bandeira e no reverso das Armas Nacionais.
Art. 32. É obrigatório o ensino do desenho e do significado da Bandeira Nacional, do canto e da interpretação da letra do Hino Nacional em todos os estabelecimentos públicos e particulares de ensino fundamental.
Art. 33. As empresas que investirem na valorização e difusão dos Símbolos Nacionais poderão se beneficiar dos incentivos fiscais previstos na legislação federal de apoio à cultura.
Art. 34. O Poder Executivo regulará os pormenores do cerimonial referente aos Símbolos Nacionais.
Art. 35. O uso da Bandeira Nacional nas Forças Armadas obedece às normas dos respectivos regulamentos, no que não colidirem com esta Lei.
Art. 36. O Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais) passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo e artigos:
"CAPÍTULO VIII-A
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES AOS SÍMBOLOS NACIONAIS
Art. 71-A. Deixar de apresentar ou hastear a Bandeira Nacional, nos casos em que a lei imponha caráter obrigatório:
Pena: de dez a cem dias-multa.
Art. 71-B. Apresentar ou hastear a Bandeira Nacional em desacordo com as disposições previstas em lei:
Pena: de dez a cem dias-multa
Art. 71-C. Praticar atos de ultraje ou manifestações indevidas à Bandeira Nacional:
Pena: prisão simples de três meses a um ano e multa de dez a cem dias-multa.
Art. 71-D. Deixar de usar as Armas Nacionais nos casos em que a lei imponha caráter obrigatório:
Pena: de dez a cem dias-multa.
Art. 71-E. Executar o Hino Nacional em continência, fora dos casos previstos em lei:
Pena: de dez a oitenta dias-multa." (NR)
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto as disposições dos arts. 11 e 12, que vigorarão após decorridos noventa dias dessa data.
Art. 38. Ficam revogadas as Leis nos 5.700, de 1o de setembro de 1971, 5.812, de 13 de outubro de 1972, 6.913, de 27 de maio de 1981, e 8.421, de 11 de maio de 1992.
Brasília,