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PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a gestão administrativa e a organização institucional do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos previsto no inciso XIX do art. 21 da Constituição, e criado pela Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e dá outras providências.

        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

        Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a gestão administrativa e a organização institucional do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos criado pela Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, mediante a definição da sistemática de outorga do direito de uso de recursos hídricos, o estabelecimento da cobrança pelo uso de recursos hídricos, do regime de racionamento e a fixação de normas gerais para a criação e a operação das Agências de Bacia.

CAPÍTULO II

DA SISTEMÁTICA DE OUTORGA DO DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

        Art. 2o  Independem de outorga pelo Poder Público:

        I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos           populacionais, distribuídos no meio rural;

        II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;

        III - as acumulações de volumes de água considerados insignificantes

        § 1o  Para os fins do disposto neste artigo, os quantitativos de acumulações,                      derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes serão definidos pelos poderes outorgantes, com base em propostas dos Comitês de Bacia Hidrográfica, se existentes, obedecidos aos critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

        § 2o  Quando, a juízo do órgão ou da entidade investido do poder de outorga, o somatório dos usos de que trata o caput representar percentual elevado de consumo em relação à vazão do corpo hídrico, o órgão competente poderá exigir o cadastramento destes usos.

        Art. 3o  Respeitado o princípio de que cada bacia hidrográfica constitui a unidade territorial para a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e para a atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, a outorga, mediante autorização, do direito de uso de recursos hídricos compete:

        I - à União, no tocante às correntes de água e aos rios de seu domínio;

        II - aos Estados, no tocante às correntes de água e aos rios de que tenham o domínio.

        Parágrafo único.  O órgão ou a entidade federal incumbido da gestão do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos poderá delegar aos Estados, a consórcios de Estados e ao Distrito Federal o poder de outorga de uso de recursos hídricos em águas de domínio da União.

        Art. 4o  Em atendimento ao princípio a que se refere o artigo anterior, o exercício do poder de outorga de uso de recursos hídricos será feito mediante a observância e o cumprimento das normas e diretrizes estabelecidas pelo Plano da Bacia Hidrográfica respectiva.

        Art. 5o  A outorga do direito de uso de águas subterrâneas, de bacias hidrogeológicas subjacentes a mais de um Estado será disciplinada pelos Estados após a avaliação das respectivas reservas exploráveis.

        Parágrafo único.  Os Estados sobrejacentes às bacias hidrogeológicas de que trata o caput concederão outorgas dentro de limites por eles convencionados.

        Art. 6o  A outorga do direito de uso de recursos hídricos confere ao outorgante a competência para a cobrança pelo seu uso.

        Art. 7o  A outorga do direito de uso de recursos hídricos será formalizada mediante ato administrativo de autorização, que poderá estabelecer, para cada mês do ano, as vazões de captação, de consumo e de diluição, que serão atribuídas ao outorgado nos termos e nas condições expressas no respectivo documento.

        Art. 8o  Fica criada a outorga preventiva, com a finalidade exclusiva de declarar a disponibilidade hídrica para o uso requerido ou para permitir a perfuração de poço profundo para explotação de águas subterrâneas.

        § 1o  A outorga preventiva não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina a reservar a vazão passível de outorga, a fim de possibilitar ao investidor planejar o empreendimento que necessita de recursos hídricos ou providenciar a perfuração do poço profundo.

        § 2o  A outorga de extração de águas subterrâneas, em local onde as disponibilidades hidrogeológicas não são conhecidas, será expedida após o encaminhamento, pelo interessado, dos testes de bombeamento que permitam a fixação das vazões a serem explotadas em condições sustentáveis para as reservas de águas subterrâneas e para as vazões de base dos corpos de águas superficiais.

        § 3o  As extrações de águas subterrâneas para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, bem assim para consumos considerados insignificantes pelo Estado, não estarão sujeitas a outorga mas, a juízo do órgão estadual competente, poderá ser exigido o cadastramento das unidades de extração de água, para possibilitar o adequado gerenciamento dos recursos hidrológicos.

        Art. 9o  Serão fixados os seguintes prazos nas outorgas de direito de uso de recursos hídricos, contados da publicação dos respectivos atos administrativos de autorização:

        I - até seis meses, para início da implantação do empreendimento objeto da outorga;

        II - até cinco anos, para conclusão da implantação do empreendimento projetado;

        III - até trinta e cinco anos, para a vigência da outorga do direito de uso, podendo ser prorrogada, a critério do poder outorgante, por períodos de até dez anos.

        § 1o  Os prazos serão fixados pelo poder outorgante em função da natureza e do porte do empreendimento, ponderado o período de retorno do investimento.

        § 2o  A outorga do direito de uso de recursos hídricos para concessionárias e autorizadas de serviços públicos vigorará por prazo coincidente com o do correspondente contrato de concessão ou ato administrativo de autorização.

        § 3o  A outorga preventiva perdurará pelo prazo máximo de um ano, podendo ser prorrogado por igual período, cujo transcurso será considerado para efeito de fixação do período de que trata o inciso III deste artigo.

        Art. 10.  O Poder outorgante, ouvido o Conselho Nacional ou o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, poderá ampliar, para até dez anos, o prazo fixado no inciso II do artigo anterior, quando a natureza, o porte e a importância social e econômica do empreendimento justificarem a adoção da medida.

        Art. 11.  A outorga do direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas hipóteses previstas no art. 15 da Lei no 9.433, de 1997, e ainda nas seguintes situações:

        I - não-pagamento, nos prazos estabelecidos, dos valores fixados pelo uso de recursos hídricos;

        II - no caso de ser instituído regime de racionamento de recursos hídricos;

        III - decorridos doze meses da transferência de titularidade do empreendimento que utiliza recursos hídricos, sem que os novos titulares tenham pedido a regularização da respectiva outorga.

        Parágrafo único.  A suspensão da outorga do direito de uso de recursos hídricos prevista no caput:

        I - implica, automaticamente, o corte ou a redução dos usos outorgados;

        II - não implica indenização ao outorgado, a qualquer título.

        Art. 12.  O direito de uso de recursos hídricos tem natureza relativa, ficando o seu exercício condicionado à disponibilidade hídrica e ao regime de racionamento, sujeitando-se o seu titular à suspensão da eficácia do ato de outorga e ao cumprimento dos demais requisitos estabelecidos pela autoridade outorgante.

        § 1o  O titular do direito de uso de recursos hídricos poderá ceder ao outorgante, por prazo igual ou superior a um ano, vazão parcial ou total de seu direito de uso, situação que implicará a não-incidência da cobrança, em valor equivalente à vazão cedida.

        § 2o  Será autorizada, pelo poder outorgante, a cessão, a terceiros, do direito de uso de recursos hídricos, desde que seja para atender ao projeto original e não haja alteração do ponto de captação ou de lançamento de efluente no corpo hídrico.

        § 3o  Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a cessão total ou parcial, a terceiros, do direito de uso de recursos hídricos, somente será admissível quando:

        I - a vazão outorgada estiver sendo efetivamente utilizada há pelo menos três anos; e

        II - não ocasionar restrições de uso de recursos hídricos para os demais outorgados.

        Art. 13.  Aos usuários de recursos hídricos para lançamento de efluentes diluíveis, a outorga para derivação ou captação de água ficará condicionada à existência ou à concomitante outorga para lançamento de esgotos e demais resíduos líquidos, conforme dispõem, respectivamente, os incisos I e III do art. 12 da Lei no 9.433, de 1997.

        § 1o  Para fins de lançamento de efluentes, a vazão de diluição será fixada de forma compatível com a carga poluente, podendo variar ao longo do prazo de duração da outorga, em função da concentração máxima de cada indicador de poluição estabelecida pelo Comitê de Bacia Hidrográfica ou, na falta deste, pelo poder outorgante.

        § 2o  As vazões de diluição serão calculadas separadamente, em função da natureza do poluente.

        Art. 14.  Os Planos de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas deverão considerar as outorgas existentes em suas correspondentes áreas de abrangência e recomendar aos poderes outorgantes, quando for o caso, a realização de ajustes e adaptações nos respectivos atos.

        Art. 15.  A vazão de consumo e a de diluição ficam indisponíveis para outros usos no corpo hídrico em que é feita a captação ou a diluição e nos corpos hídricos situados a jusante, considerada, no caso de diluição, a capacidade de autodepuração dos respectivos corpos hídricos, para cada tipo de poluente .

        Art. 16.  A vazão passível de outorga poderá variar sazonalmente, em função das características hidrológicas.

        Art. 17.  Caso não exista o Plano da Bacia Hidrográfica, o poder outorgante limitará a vazão média mensal outorgável:

        I - à menor observação que se verificar em cada mês, nos últimos vinte anos, no registro hidrológico;

        II - à vazão que admita ocorrer em cada mês, em média, cinco racionamentos a cada cem anos, quando não se dispuser do registro hidrológico com vinte anos ou mais.

        Art. 18.  A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá obter declaração de reserva de disponibilidade hídrica, antes de licitar a concessão ou autorizar o uso de potencial de energia hidráulica:

        I - ao órgão ou à entidade federal incumbida da coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, quando se tratar de recurso hídrico de domínio da União;

        II - ao órgão ou à entidade estadual ou distrital competente, quando se tratar de recurso hídrico de domínio dos Estados.

        Parágrafo único.  A declaração de reserva de disponibilidade hídrica será automaticamente transformada, pelos poderes outorgantes, em outorga do direito de uso de recursos hídricos, para a empresa que receber da ANEEL a concessão ou a autorização de uso do potencial de energia hidráulica.

CAPÍTUO III

DA COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS

        Art. 19.  A cobrança pelo uso dos recursos hídricos, conforme dispõe a Sessão IV do Capítulo IV da Lei no 9.433, de 1997, será autorizada por bacia hidrográfica, a partir de proposta do correspondente Comitê de Bacia Hidrográfica, em atos dos detentores do domínio dos cursos d’água que compõem a bacia.

        Parágrafo único.  Na hipótese de ocorrência de disputa pelo uso de recursos hídricos ou por imposição do respectivo gerenciamento, os titulares do domínio dos corpos d’água instituirão a cobrança pelo uso desses recursos, independentemente de proposta do Comitê da Bacia Hidrográfica.

        Art. 20.  O lançamento de efluentes que apresentem qualidade superior à da água captada no mesmo corpo hídrico e a operação de reservatórios, quando resultar em melhoria do regime fluvial, poderão ser objeto de redução de cobrança, mediante critério estabelecido pelo Comitê da respectiva bacia hidrográfica ou, na inexistência dele, pelo correspondente poder outorgante.

CAPÍTULO IV

DO REGIME DE RACIONAMENTO DO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS

        Art. 21.  Nos casos de insuficiência de água para atendimento da demanda outorgada em corpo hídrico de domínio da União, inclusive para diluição de efluentes líquidos em concentrações aceitáveis, e para dirimir ou prevenir conflitos entre usuários de recursos hídricos, o Poder Executivo poderá adotar as seguintes medidas:

        I - declarar, em regime de racionamento, o corpo hídrico ou todos os corpos hídricos formadores de uma bacia hidrográfica;

        II - assegurar o uso prioritário dos recursos hídricos para consumo humano e dessedentação de animais;

        III - assegurar os usos prioritários que independem de outorga, previstos no art. 2o;

        IV - restringir a captação de recursos hídricos e o lançamento de efluentes no corpo hídrico;

        V - atuar, supletivamente e quando necessário, em apoio aos Estados na implementação de ações de sua competência.

        Parágrafo único.  As medidas previstas neste artigo serão implementadas pelos órgãos e entidades federal e estaduais investidos do poder de outorga do direito de uso de recursos hídricos, em conformidade com o domínio dos respectivos corpos hídricos.

        Art. 22.  A aplicação de uma ou mais medidas de racionamento previstas no artigo anterior deverá adequar-se aos critérios de racionamento instituídos pelo Comitê de Bacia Hidrográfica.

        Parágrafo único.  Caso não exista Comitê de Bacia Hidrográfica ou critério de racionamento instituído, o poder outorgante adotará sistemática que assegure, nos termos previstos em regulamento:

        I - compensação financeira aos usuários racionados, mediante cobrança a maior dos usuários não racionados, excetuados os usos previstos nos incisos II e III do artigo anterior;

        II - priorização de suprimento pela ordem do custo unitário de racionamento declarado por outorgado, do maior para o menor.

CAPÍTULO V

DAS AGËNCIAS DE BACIA

        Art. 23.  As Agências de Água de que trata a Lei no 9.433, de 1997, passam a ser denominadas Agências de Bacia.

        Art. 24.  Os Comitês de Bacia Hidrográfica, na qualidade de órgãos integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, deverão proceder à criação de suas respectivas Agências de Bacia, destinadas a lhes prestar apoio técnico e administrativo e a exercer as funções de sua secretaria-executiva.

        Art. 25.  As Agências de Bacia deverão ser constituídas, preferencialmente, com natureza jurídica de fundação, devendo constar de seus estatutos que a entidade não tem fins lucrativos, que sua existência é por prazo indeterminado e que, sem prejuízo do disposto no art. 44 da Lei no 9.433, de 1997, têm por finalidade:

        I - exercer o controle quantitativo e qualitativo do uso da água, conciliar interesses dos usuários e assegurar vazão indispensável ao suprimento do consumo humano e de animais;

        II - monitorar a demanda presumível a médio e longo prazos, sugerindo ao respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica providências no sentido de promover a distribuição racional da água como insumo, preservando-se o suprimento necessário à sobrevivência do homem e de animais;

        III - estimular o uso racional da água, mediante a conscientização da população para o seu valor e para a adoção de medidas de combate ao desperdício de recursos hídricos;

        IV - elaborar, sistematicamente, relatório da situação dos recursos hídricos para encaminhamento ao respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, observada a periodicidade determinada pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

        V - propor ao Comitê de Bacia Hidrográfica a instituição ou alteração dos critérios, valores e mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos.

        Art. 26.  Atendido ao disposto no artigo anterior, exige-se ainda, das Agências de Bacia, que seus estatutos expressamente disponham sobre:

        I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;

        II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;

        III - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:

        a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

        b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e às demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débito junto ao INSS e ao FGTS, colocando-as à disposição de qualquer cidadão;

        c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos públicos que lhe tiverem sido repassados;

        d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela entidade, que será feita nos termos determinados pelo parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal;

        IV - a previsão de sua estrutura orgânica, que conterá, pelo menos, os seguintes órgãos:

        a) Conselho Curador;

        b) Diretoria-Executiva;

        c) Conselho Fiscal.

        Parágrafo único.  O regime estatutário referente aos órgãos previstos no inciso IV deste artigo estabelecerá, pelo menos, que :

        I - os membros do Conselho Curador, da Diretoria-Executiva e do Conselho Fiscal deverão apresentar, antes do início dos respectivos mandatos e ao final deles, declaração de bens, cujo termo será averbado no livro de posse, arquivando-se o documento original;

        II - compete privativamente ao Conselho Curador fixar as diretrizes fundamentais para a consecução dos objetivos da Agência de Bacia e promover alterações no respectivo estatuto;

        III - o Conselho Curador será composto de, no máximo, quinze e, no mínimo, cinco conselheiros, respeitada, em qualquer caso, a proporcionalidade existente entre os segmentos que compõem o Comitê de Bacia;

        IV - poderá ser instituída remuneração para os membros da Diretoria Executiva da entidade que efetivamente atuem na sua gestão executiva, bem assim para aqueles que lhe prestem serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente à sua área de atuação;

        V - compete ao Conselho Fiscal opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, podendo emitir, com independência e autonomia, pareceres para os organismos superiores da entidade.

        Art. 27.  Os Comitês de Bacia Hidrográfica exercerão permanente controle técnico e administrativo sobre as Agências de Bacia que constituírem.

CAPÍTULO VI

DA DESCENTRALIZAÇÃO DE ATIVIDADES

        Art. 28.  Os órgãos ou as entidades outorgantes do direito de uso de recursos hídricos poderão firmar contrato de gestão com as Agências de Bacia, com o objetivo de descentralizar as atividades relacionadas com o gerenciamento de recursos hídricos, incluída a realização de investimentos.

        Parágrafo único.  O contrato de gestão constitui o instrumento de fiscalização e controle da atuação da Agência de Bacia e de avaliação de seu desempenho técnico e administrativo, a ser exercido em caráter permanente por parte do respectivo Comitê de Bacia e pelo poder outorgante.

        Art. 29. São cláusulas essenciais do contrato de gestão:

        I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho a ser desenvolvido pela Agência de Bacia, no âmbito da bacia hidrográfica de sua atuação;

        II - a de estipulação das metas e resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;

        III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;

        IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas na execução do objeto do contrato, estipulando-se, item por item, as categorias contábeis usadas pela Agência de Bacia, inclusive com o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos a seus diretores, empregados e consultores, com recursos oriundos do contrato de gestão;

        V - a que estabelece a obrigação de a Agência de Bacia apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independentemente das previsões mencionadas no inciso anterior;

        VI - a de publicação, na imprensa oficial do Estado ou da União, de acordo com a abrangência da bacia hidrográfica, de extrato do instrumento firmado e de demonstrativo de sua execução física e financeira, conforme modelo a ser instituído pelos poderes outorgantes do direito de uso de recursos hídricos.

        Art. 30.  Firmado o contrato de gestão previsto no artigo anterior, a entidade competente para a outorga do direito de uso de recursos hídricos fica autorizada a repassar, para a Agência de Bacia contratada, o equivalente a noventa por cento dos recursos arrecadados mediante a cobrança pelo uso de recursos hídricos no âmbito da bacia hidrográfica de atuação daquela agência.

        Art. 31.  Os recursos repassados na forma do artigo anterior serão aplicados nos termos previstos pelo art. 22 da Lei no 9.433, de 1997.

        Art. 32.  Feito o repasse previsto neste Capítulo, a parcela que remanescer dos recursos arrecadados será empregada pelo poder outorgante na manutenção do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

        Art. 33  Enquanto não existir o Plano de Bacia Hidrográfica a que se refere o art. 4o desta Lei, o poder de outorga do direito de uso de recursos hídricos, em bacia hidrográfica cujo rio principal tenha seu exutório em águas de outra dominialidade, será exercido mediante o atendimento dos limites mínimos de vazão e máximos de concentração de poluentes, medidos na confluência dos respectivos corpos hídricos, conforme quantitativos a serem estabelecidos, em caráter provisório, pela entidade federal ou estadual incumbida da gestão do corpo hídrico que acolhe o afluente.

        Parágrafo único.  No estabelecimento dos quantitativos provisórios de que trata este artigo, que poderão ser revistos periodicamente, será observada a limitação prevista no art. 17 desta Lei.

        Art. 34.  O § 4o do art. 39 da Lei no 9.433, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

        "§ 4o  O Poder Executivo disporá em decreto sobre a forma, a oportunidade e a conveniência de participação de representante da União em Comitê de Bacia Hidrográfica que abranja corpo hídrico de domínio dessa unidade da federação". (NR)

        Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 36.  Ficam revogados o § 2o do art. 12, o parágrafo único do art. 42 e o art. 52 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

        Brasília,