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PROJETO DE LEI

Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo sobre execução na Justiça do Trabalho.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o  São acrescentados os seguintes dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei no 5.452, de 1o de maio de 1943:

                "Art. 877.................................................................................

§ 1o  A competência da Justiça do Trabalho para a execução do crédito trabalhista exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o da falência, da concordata e da liquidação.

§ 2o  A cobrança judicial do crédito trabalhista não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata ou liquidação." (NR)

"Art. 883-A  Quando não encontrados bens da sociedade ou insuficientes os localizados para responder pelo título executivo, são também sujeitos passivos da execução trabalhista, solidariamente com a pessoa jurídica, por atos praticados em violação à lei, ao contrato, ou ao estatuto:

                I - os sócios gerentes das sociedades mercantis de qualquer natureza;

II - os administradores das sociedades por ações e os que o tiverem sido desde a propositura da ação.

§ 1o  Para a legitimação passiva das pessoas referidas nos incisos I e II, caberá ao exeqüente comprovar previamente, por certidão do órgão competente, a situação de cada uma delas no que tange à sua participação da sociedade ou em sua administração.

§ 2o  As pessoas físicas referidas nos incisos I e II poderão eximir-se de responder pela execução se indicarem bens livres e desembaraçados da sociedade executada que possam responder pelo débito trabalhista.

§ 3o  Quando, citado o executado, verificar-se-á qualquer das situações revistas no caput e não cumprido o previsto no § 2o, proceder-se-á à citação do interessado para que, em quarenta e oito horas, pague, deposite ou indique bens livres e desembaraçados da empresa, respondendo pelo prosseguimento da execução caso não o faça. Garantido o juízo e ciente o interessado, poderá opor embargos à execução, no prazo de cinco dias.

Art. 883-B.  No processo trabalhista, a ação rescisória não impede a liquidação e a execução definitiva do julgado que se pretende rescindir, mas a sua procedência, pendente de recurso, suspende automaticamente a execução em andamento, até decisão final, quanto aos atos que importem alienação de domínio".

Art. 2o  O art. 768, da Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 768.  Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada contra a Massa Falida." (NR)

Art. 3o  O art. 878 da CLT passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1o, com nova redação:

               "Art. 878.....................................................................................

§ 1o  Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, ou do Tribunal Superior do Trabalho, a execução poderá ser promovida pelo Ministério Público do Trabalho." (NR)

§ 2o  Prescreve em dois anos o direito de promover a execução ou a liquidação de sentença, contados da data em que se esgotou o prazo para o exeqüente praticar ato indispensável ao prosseguimento da execução, salvo motivo justificado".

Art. 4o  O § 1o, do art. 39, da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

                "Art. 39........................................................................................  

§ 1o  aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença, ou termo de conciliação. A partir do trânsito em julgado da sentença, ou do descumprimento de obrigação prevista no acordo, o percentual de juros serão de dois por cento." (NR)

Art. 5o  É acrescentado inciso IV ao art. 31, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com a seguinte redação:

                "Art. 31...................................................................................  

IV - certidão negativa de execução trabalhista em caráter definitivo, expedida pela Justiça do Trabalho da sede da pessoa jurídica, ou domicílio da pessoa física." (NR)

Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,