Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a extinção da Fundação Escola Nacional de Administração Pública e a absorção de suas atividades por organização social, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o Fica extinta a Fundação Escola Nacional de Administração Pública – ENAP, entidade vinculada ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

§ 1o Compete ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado a realização do processo de inventário da Fundação Escola Nacional de Administração Pública.

§ 2o Fica assegurada, no curso do processo de inventário, a continuidade dos concursos e cursos de formação para ingresso em carreiras e para altos administradores públicos, em andamento na presente data.

§ 3o Os processos judiciais em que a Fundação Escola Nacional de Administração Pública seja parte, ativa ou passivamente, serão transferidos para a União, na qualidade de sucessora, sendo representada pela Advocacia-Geral da União.

Art. 2o Fica o Poder Executivo autorizado a qualificar como organização social, nos termos da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998, a pessoa jurídica de direito privado indicada no Anexo, bem assim a permitir a absorção de atividades desempenhadas pela entidade extinta a que se refere o artigo 1o.

Art. 3o A extinção a que alude o art. 1o e a absorção de atividades e serviços por organização social observarão os preceitos estabelecidos na Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998.

Parágrafo único. Os servidores da entidade extinta a que se refere o art. 1o integrarão quadro em extinção no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, observado o disposto no inciso I, art. 22, da Lei mencionada no caput deste artigo.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,

ANEXO

ENTIDADE EXTINTA

ENTIDADE AUTORIZADA A SER QUALIFICADA

REGISTRO CARTORIAL

Fundação Escola Nacional de Administração Pública

Associação Escola Nacional de Administração Pública

Cartório Marcelo Ribas, Primeiro Ofício de Registro Civil e Casamento, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas, SCS quadra 8, Bloco B-60, Ed. Venâncio 2000, sala 140E, registrado sob o no 4.443, no Livro A-08, protocolado sob no 27.271 no Livro Próprio.