SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

 

Acresce o art. 96 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para instituir o Fundo para a Revitalização Ambiental e o Desenvolvimento Sustentável da Bacia do rio São Francisco.

 

Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

           “Art. 96. É instituído, por vinte anos, o Fundo para a Revitalização Ambiental e o Desenvolvimento Sustentável da Bacia do Rio São Francisco, com o objetivo de custear programas e projetos governamentais de recuperação ambiental do rio São Francisco e de seus afluentes e de desenvolvimento sustentável da região banhada por eles.

§ 1o  O Fundo de que trata este artigo será constituído por:

        I - recursos oriundos da participação nos resultados da exploração de recursos hídricos na área da bacia do rio São Francisco, para fins de geração de energia elétrica, nos termos do disposto no art. 20, § 1o, da Constituição, na proporção de:

 a)     totalidade dos recursos destinados a órgãos da administração direta da União;

 b)      dez por cento dos recursos destinados a Estados e Municípios; e

 II - dotações consignadas no orçamento da União.

 § 2o  A cada cinco anos será avaliado o montante de recursos financeiros alocados para o Fundo, de forma a assegurar o equilíbrio financeiro na efetiva execução dos programas destinados à revitalização ambiental e ao desenvolvimento sustentável da bacia do rio São Francisco, bem assim para assegurar que no período de que trata o caput sejam aplicados recursos de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais).

 § 3o  Caso a avaliação conclua que foram aplicados nos programas previstos no caput deste artigo recursos inferiores a R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), far-se-á a complementação nos cinco anos seguintes na forma prevista na lei que regulamentará a matéria.

 § 4o  O Fundo terá Conselho Consultivo, o qual contará com a participação de representantes da sociedade civil.

§ 5o  A lei disporá sobre a forma de aplicação dos recursos do Fundo.”

             Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília,