SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
E.M. no 2 - SRI-PR
Brasília, 9 de fevereiro de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submeto à apreciação de Vossa Excelência o anexo projeto de lei, que estabelece normas gerais para disciplinar a transição governamental, com o objetivo de favorecer a continuidade das ações, projetos e programas desenvolvidos, sempre que houver alternância no cargo de Chefe do Poder Executivo.
2. A idéia foi concebida no âmbito do Comitê de Articulação Federativa, pelo Grupo de Trabalho de Fortalecimento Institucional e Qualificação da Gestão dos Municípios, que reúne diversos órgãos de governo e as três entidades nacionais de representação dos Municípios.
3. Um dos principais problemas diagnosticados pelo Grupo na gestão municipal é a descontinuidade das ações, em grande parte devido à ausência de processo de transição de governo naquele âmbito. Poucos Municípios em suas leis orgânicas prevêem a instituição de gabinete de transição ou de algum procedimento para a entrega formal da administração ao novo prefeito eleito. Não é raro que o novo mandatário tenha que assumir a prefeitura sem qualquer informação sobre contratos a vencer, folha de pagamento e outras despesas para as quais, também, nem sempre há recursos disponíveis em caixa para a sua execução.
4. É certo que a dificuldade não se restringe ao âmbito municipal, mas é nele que o problema é mais grave, devido à sua precariedade institucional e também à deficiência de seus instrumentos de gestão, que agravam o risco de descontinuidade das ações e políticas públicas, muitas delas federais, cuja execução foi descentralizada aos Municípios.
5. Estudos conduzidos pelo Grupo apontam para a necessidade e oportunidade de se institucionalizar e organizar processo de transição governamental em todos os níveis de governo, à semelhança do processo empreendido com sucesso em 2002 pelo Governo Federal, conferindo assim transparência e ética às atividades desenvolvidas, principalmente àquelas realizadas durante o período que compreende a promulgação do resultado da eleição e a efetiva posse do novo mandatário eleito.
6. O texto submetido à apreciação de Vossa Excelência foi elaborado a partir de discussão com diferentes membros de vários órgãos do Poder Executivo, tendo sido ainda considerados o direito comparado e a experiência internacional.
7. De acordo com o texto, são princípios fundamentais da transição governamental, além daqueles estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal: a relação democrática e republicana entre os governantes; a transparência da gestão pública; o planejamento da ação governamental; a continuidade de ações, projetos e programas de governo; a supremacia do interesse público; a boa-fé; e a exigibilidade dos atos administrativos.
8. O projeto de lei garante, após a proclamação do resultado oficial das eleições, a instalação de equipe de transição composta por representantes do governante em exercício e representantes do candidato eleito, com a indicação dos seus respectivos coordenadores de transição.
9. Assegura, ainda, à equipe de transição amplo acesso às informações que relaciona e estabelece como dever dos órgãos e entidades da administração pública a apresentação de relatórios, cujo conteúdo mínimo também especifica.
10. Assim considerando, é possível afirmar que o texto em anexo representa grande passo na consolidação do Estado brasileiro, da responsabilidade com a administração pública e do respeito aos direitos dos cidadãos.
Respeitosamente,
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO FILHO
Ministro de Estado
Chefe da Secretaria de Relações Institucionais
da Presidência da República