SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM N
º00024/MTEBrasília, 06 de outubro de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de anteprojeto de lei, que “Dispõe sobre as contribuições devidas para os conselhos profissionais em geral, bem como sobre a forma de cobrança, pelos conselhos, das anuidades e multas por violação da ética”.
2. A proposta adveio de solicitação do Fórum dos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas que, juntamente com diversos conselhos profissionais, enviou proposta de texto e solicitou apoio deste Ministério para atualizar a legislação que cuida da fixação e cobrança das anuidades dos conselhos, tendo em vista que a cobrança feita com base no disposto na Lei n
º11000, de 15 de dezembro de 2004 tem sido considerada indevida pelo Poder Judiciário.3. A Lei 11000, de 15 de dezembro de 2004, em seu art. 2
º, permite que os conselhos fixem o valor de suas anuidades, porém o dispositivo legal vem sendo considerado inconstitucional por diversos magistrados4. O diploma legal hoje considerado vigente pelo Poder Judiciário seria a Lei 6994, de 26 de maio de 1982, que foi revogada pela Lei 9649, de 1998, da qual, por sua vez, foram declarados inconstitucionais os dispositivos que tratam dos conselhos profissionais, ou seja, o artigo 58 “caput” e os §§ 1
º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7ºe 8º(ADI nº1717). Diante disso, alguns magistrados têm entendido que a Lei 6994, de 1982 teve seus efeitos retomados no mundo jurídico.5. Ocorre que a Lei 6994, de 1982, fixa os valores em parâmetros ligados ao MVR (maior valor de referência), valor este extinto em 1991, o que torna dificultosa a sua aplicabilidade, urgindo a necessidade de atualização do arcabouço legal existente.
6. Com base na proposta apresentada, verificou-se a necessidade de definir um parâmetro para a fixação legal dos valores das anuidades, e foi feito levantamento do valor real do MVR em relação ao salário mínimo da época em que a Lei 6994 foi publicada (maio de 1982), sem a pretensão de fazer qualquer vinculação ao salário mínimo, mas somente com o intuito de ser identificada a significação financeira de um maior valor de referência.
7. Verificou-se que a proposta dos conselhos seguia a linha da Lei 10795, de 2003, e a necessidade de adequação aos valores cobrados por outros conselhos, como por exemplo, o Conselho Federal de Medicina, resultando em uma tabela de valores máximos, que nortearão a fixação de valores pelos conselhos de fiscalização de profissões, sem qualquer resquício de violação das normas tributárias.
8. Prevê o anteprojeto, por sugestão dos solicitantes, que os valores sejam corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor, previsão já existente na Lei 10795, de 2003, que evita a necessidade de edição de leis somente para definir valores em virtude da desvalorização monetária.
9. Os demais dispositivos propostos esclarecem a aplicabilidade da lei aos conselhos aos quais as respectivas leis específicas deixem de estabelecer valores ou delegue essa competência ao próprio conselho ou especifique em valores de referência; dão o tratamento tributário obrigatório à cobrança das anuidades, no tocante a prescrição e cobranças; cuidam da divisão e arrecadação de valores entre os conselhos regionais e nacionais e preveem redução de valores para profissionais recém formados e isenção para aqueles que contribuíram por mais de quarenta anos.
10. Releva acrescentar que a medida não trará qualquer impacto no orçamento governamental, uma vez que os recursos dos conselhos são considerados receitas próprias.
11. São essas, Senhor Presidente, as razões que submeto à apreciação de Vossa Excelência para a apresentação do incluso anteprojeto de lei.
Respeitosamente,
Carlos Roberto Lupi
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego