Presidência
da República |
EM nº 00091/GM/MS
Brasília, 12 de novembro de 2001
Excelentíssimo
Senhor Presidente da República,
Cumprindo o disposto no artigo 25 da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de lei que define infrações penais, e estabelece as correspondentes sanções, pela inobservância das normas que disciplinam as atividades hemoterápicas no País, objeto daquele diploma legal.
Dessa forma, se de acordo Vossa Excelência, o Estado brasileiro passará a dispor de mais um instrumento eficaz, compatível com as dimensões e a complexidade do esforço desenvolvido nessa área, de modo coerente com o trabalho meritório executado até aqui pelo Governo.
Ressalto que, nesse domínio específico, a responsabilidade penal sustenta-se no aspecto subjetivo da culpa, o que força o agente a assumir o cuidado e a atenção que as circunstâncias impõem, sem prejuízo da apenação, por condutas omissivas, de gerentes e diretores de órgãos ou entidades que realizam atividades hemoterápicas ou de seus responsáveis diretos.
Na
área civil, relembre-se o dever indenizatório decorrente da responsabilidade
civil, pelo risco ou dano objetivo, envolvendo construção jurídica que
estabelece, em caráter de excepcionalidade, a obrigação ex
legis de reparar o prejuízo
causado, bastando à vítima a só comprovação do nexo de causalidade material
entre o comportamento do agente e o evento lesivo (v. CAIO MÁRIO DA SILVA
PEREIRA, “Instituições de Direito Civil”, vol. III,
p. 507, item 282, 5ª ed.,181, Forense).
O
projeto tipifica, no plano das atividades hemoterápicas, novas figuras delituosas, incriminando-as como situações autônomas
e cominando-lhes sanções penais compatíveis com a gravidade objetiva de que
se revestem. A finalidade maior é dispensar efetiva tutela estatal à saúde,
que constitui bem jurídico penalmente protegido, como direito
fundamental do ser humano, cabendo ao Estado prover as condições
indispensáveis a seu pleno exercício.
Desse
modo, aplica-se pena privativa de liberdade, de dois a seis anos de reclusão,
nos seguintes casos, dentre outros: conduta caracterizadora do exercício não
autorizado de atividade hemoterápica; doar ou ceder o próprio sangue, que sabe
estar contaminado com agentes patogênicos causadores de moléstia
infecto-contagiosa, para emprego em transfusão ou para transformação em
plasma ou outro hemoderivado; deixar de proceder, no sangue coletado, às provas
de laboratório exigidas em lei ou ato regulamentar, que se destinem a detectar
ou prevenir a propagação de doenças transmissíveis por sua utilização, ou
executá-las de modo incompleto ou parcial; realizar transfusão de sangue, sem
a escolha, mediante provas laboratoriais adequadas, de sangue compatível com a
tipagem do receptor ou utilizando sangue, seus componentes ou hemoderivados com
o prazo de validade vencido.
Prevêem-se, também, como exemplos de crimes contra a administração da saúde pública determinadas situações de alto risco, tais como: exportar sangue humano, seus componentes e derivados, e material placentário, salvo nos casos expressamente autorizados na própria lei; recrutar, aceitar ou admitir à coleta candidato sem prévia inscrição identificadora e triagem clínica e hematológica; retirar sangue de doador, que não esteja apto no momento da doação, em face dos exames clínicos e hematológicos realizados e a eles referentes; manter, conservar ou armazenar sangue, seus componentes ou hemoderivados em condições inadequadas à prevenção das características específicas de seus elementos ou sem observância de exigências legais ou regulamentares. A tais crimes, cogita-se da cominação de pena de reclusão de seis meses a dois anos, previsto, ainda, seu agravamento nas situações que enuncia, por exemplo quando o crime é praticado com o intuito de vantagem econômica para o agente ou para outrem, caso em que a pena de reclusão é aplicada em dobro. Quando envolve servidor de órgão ou entidade da saúde pública ou profissional da área médica, biomédica ou paramédica, a pena é aumentada de um terço.
Estas,
Senhor Presidente, as razões que motivam o presente projeto de lei, sem dúvida
representando mais um passo em favor da proteção da saúde da população, em
assunto de extrema responsabilidade, com o
que acredito estar correspondendo, plenamente, à expectativa de Vossa
Excelência.
Respeitosamente,
BARJAS
NEGRI