Presidência
da República |
EM no 295/MP
Brasília, 22 de agosto de 2002.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
A Lei no 9.478, de 6 de
agosto de 1997, que cria a Agência Nacional do Petróleo e dispõe sobre as
atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui, também, as participações
governamentais relativas às concessões para exploração, desenvolvimento e
produção de petróleo e gás natural.
2. Tais participações, previstas nos editais de licitação e nos contratos de concessão, constituem receitas originárias advindas da exploração de bens públicos pertencentes à União, de acordo com os arts. 20, inciso IX, e 176, da Constituição.
3. Os Royalties e a Participação Especial incidentes sobre a produção de petróleo e gás natural são receitas integrantes do conjunto das participações governamentais, cuja previsão de arrecadação neste exercício e estimativa para os próximos estão demonstradas no quadro a seguir:
R$ Milhões
Natureza da Receita |
Lei |
Reestimativa |
Estimativa |
Estimativa |
|
Código |
Nome |
2002 |
2002 |
2003 |
2004 |
1220.22.31 |
Royalties pela Produção de Petróleo ou Gás Natural – em Terra |
198,1 |
320,3 |
345,0 |
278,9 |
1220.22.32 |
Royalties pela Produção de Petróleo ou Gás Natural – em Plataforma |
1.050,7 |
1.046,4 |
1.116,4 |
1.083,6 |
1220.22.41 |
Royalties Excedentes pela Produção de Petróleo ou Gás Natural – em Terra |
177,5 |
288,9 |
311,4 |
248,7 |
1220.22.42 |
Royalties Excedentes pela Produção de Petróleo ou Gás Natural – em Plataforma |
955,1 |
1.028,6 |
1.097,4 |
1.053,5 |
1220.22.50 |
Participação Especial pela Produção de Petróleo ou Gás Natural |
2.261,7 |
1.926,2 |
2.058,7 |
2.163,4 |
4. Parte dos recursos oriundos dessas participações pertence aos Estados, Distrito Federal e Municípios, cuja transferência lhes é assegurada pelo § 1o do art. 20 da Constituição, e parte cabe à União.
5. A própria Lei no 9.478, de 1997, estabelece percentuais fixos para distribuição dessas receitas a órgãos da União, vinculando os recursos a programações específicas a cargo de tais órgãos.
6. Em decorrência da expressiva arrecadação, observa-se que o valor das cotas-partes, legalmente destinado às programações específicas a que se vincula, excede às reais necessidades dos órgãos para essas programações, implicando sérias restrições à elaboração dos orçamentos, na busca da melhor alocação dos recursos disponíveis.
7.
Assim, objetivando conferir alguma flexibilidade à aplicação dos
recursos pertencentes à União,
foi aprovada a Lei no 10.261, de
12 de julho de 2001, que desvinculou de programações específicas, no exercício
de 2001, percentuais que variam de 25% a 70% dos recursos de que tratam os arts.
48, 49 e 50 da Lei no 9.478, de
1997, sem prejuízo do pleno atendimento às referidas programações e sem
alteração do montante destinado a cada Ministério. Tal desvinculação foi
estabelecida, também, para o exercício de 2002 nos mesmos termos da Lei no
10.261, de 2001, por intermédio da Medida
Provisória no 2.214, de 31 de agosto de 2001.
8. Entretanto, para permitir a continuidade da alocação mais eficaz dos recursos dos Royalties e da Participação Especial, torna-se necessário ampliar de até 25% para até 50% e de até 70% para até 100% os percentuais de desvinculação estabelecidos e estender a mencionada flexibilidade aos exercícios de 2003 e posteriores.
9. Nesse sentido, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a ampliar e a dar continuidade à desvinculação das referidas receitas.
Respeitosamente,
GUILHERME
GOMES DIAS |