SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n
º193 /MP
Brasília, 20 de agosto de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submeto à consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei que dispõe sobre a criação e a transformação de cargos de provimento efetivo de que trata a Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004, e dá outras providências.
2. A proposta em questão consolida uma série de providências direcionadas ao fortalecimento de um grupo específico de entidades da administração indireta – as Agências Reguladoras, abrangendo a criação de cargos de provimento efetivo próprios desse conjunto de organizações. Serão beneficiadas com as medidas a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, a Agência Nacional de Águas – ANA, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
3. A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, autarquia especial vinculada ao Ministério de Minas e Energia, detém competências relativas à regulação, à contratação e à fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo e do gás natural, consoante o que estabeleceu a Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política energética nacional. O quadro de pessoal da instituição foi dimensionado para dar conta desse universo de competências.
4. Ocorre que, a partir de sua implantação, as atribuições do extinto Departamento Nacional de Combustíveis – DNC, relativas às atividades de distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool foram absorvidas pela ANP e, por consequência, também o foram o acervo técnico-patrimonial, as obrigações, os direitos e as receitas do órgão extinto. Ademais, com a introdução do biodiesel na matriz energética brasileira, matéria objeto da Lei no 11.097, de 13 de janeiro de 2005, foi acrescida às competências da autarquia a regulação da indústria dos biocombustíveis.
5. Para o cumprimento das novas atribuições legais instituídas é que se torna necessário fortalecer a ANP, sanando o estrangulamento a que se encontra submetida. Propõe-se, então, a criação de cento e cinquenta cargos de provimento efetivo de Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural, de nível intermediário, da Carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural, e de trinta cargos de Técnico Administrativo, de nível intermediário, da Carreira de Técnico Administrativo, disciplinados pela Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004.
6. Os Técnicos em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural têm atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prospecção petrolífera, da exploração, da comercialização e do uso de petróleo e derivados, álcool combustível e gás natural, e da prestação de serviços públicos e produção de combustíveis e de derivados do petróleo e gás natural, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades. São profissionais que oferecem suporte às atividades desenvolvidas pelos Especialistas em Regulação, cargos de nível superior.
7. No que tange à ANP, revela-se um descompasso entre os quantitativos de cargos de nível superior e de nível intermediário criados pela Lei no 10.871, de 2004. Há 435 cargos de Especialista e apenas 50 de Técnico. Essa proporção revela-se inadequada para o desenvolvimento da atividade-fim da Agência, razão pela qual se propõe a criação de 150 cargos de nível intermediário adicionais.
8. A criação dos cargos de Técnico Administrativo no quadro de pessoal da ANP, por seu turno, se presta à necessidade de satisfazer os compromissos assumidos pela União em Termo de Conciliação Judicial firmado com o Ministério Público do Trabalho, cujo objeto é a substituição por servidores efetivos de trabalhadores terceirizados vinculados a contratos de prestação de serviços, contratados sem amparo nas disposições do Decreto no 2.271, de 7 de julho de 1997, que dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal. As informações encaminhadas pela ANP ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão revelam que os 30 cargos propostos serão suficientes para sanar a terceirização irregular no âmbito daquela autarquia.
9. Com o mesmo intuito de viabilizar a substituição de trabalhadores terceirizados por servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, sem prejuízo das atividades administrativas, a presente proposta abrange a criação de cargos de Técnico Administrativo para duas outras autarquias especiais: a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, vinculada ao Ministério da Saúde, e a Agência Nacional de Águas – ANA, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente. No primeiro caso, serão 120 cargos. Para o quadro de pessoal da ANA, outros 100 cargos.
10. As medidas referentes à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, também vinculada ao Ministério da Saúde, estão dispostas no art. 2o do Projeto de Lei. Consistem na transformação, sem aumento de despesa, conforme demonstrado no Anexo a esta EM, de cinquenta cargos vagos de Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária, de nível intermediário, da Carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária de que trata a Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004, em cinquenta cargos de Técnico Administrativo, de nível intermediário, da Carreira de Técnico Administrativo de que trata a mesma lei. A transformação de cargos dar-se-á mediante a compensação financeira entre os valores correspondentes à remuneração dos cargos que estão sendo criados e os valores correspondentes à remuneração daqueles que serão transformados.
11. Assevera a ANVISA que a demanda pelo cargo de Técnico em Regulação próprio de seu quadro de pessoal é muito reduzida, em virtude da natureza e da complexidade das atividades realizadas nas áreas responsáveis pela atividade-fim da Agência, que requerem profissionais com graduação e pós-graduação, exercendo as atribuições do cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária. Apenas nas Coordenações de Portos, Aeroportos e Fronteiras situadas nas unidades federadas é que concretamente está presente a demanda pelos Técnicos em Regulação. As atividades de nível intermediário realizadas nas unidades situadas em Brasília requerem apenas suporte administrativo, sendo compatíveis com as atribuições do cargo de Técnico Administrativo.
12. Acresça-se a esse fato a necessidade de substituição de terceirizados, por força de Termo de Ajuste de Conduta, e estão presentes as justificativas para a transformação proposta, que atenderá as necessidades emergenciais de cargos efetivos apresentadas pela ANVISA. Cabe aduzir que iniciativa idêntica foi adotada no Projeto de Lei no 3.452, de 2008, em tramitação na Câmara dos Deputados, visando à transformação de cinquenta cargos de Técnico em Regulação em cargos de Técnico Administrativo, quantitativo que agora se mostra insuficiente.
13. A simples criação dos cargos efetivos não ocasiona impacto orçamentário imediato, que se verificará apenas quando de seu provimento, após a realização dos concursos públicos que vierem a ser autorizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Não obstante, para efeito de estimativa, o provimento dos 150 cargos de Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural representará impacto orçamentário anual da ordem de R$ 13,2 milhões. Para os cargos de Técnico Administrativo, o impacto anual é estimado em R$ 21,0 milhões. Cerca de 12% do impacto se referem à ANP, 40% à ANA e 48% à ANS.
14. Em observância aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010 – Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009, recentemente sancionada por Vossa Excelência, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fará constar do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2010 os limites quantitativos necessários para a criação dos cargos naquele exercício.
15. São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor a Vossa Excelência o encaminhamento ao Congresso Nacional do Projeto de Lei em questão.
Respeitosamente,
Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANEXO DA EM INTERMINISTERIAL NO 193 /MP, DE 20 DE AGOSTO DE 2009.
QUADRO DEMONSTRATIVO DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS NO ÂMBITO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
CARREIRA
CARGO
ESC. DO CARGO
QTDE
REMUNERAÇÃO EM JULHO DE 2009 (R$)
IMPACTO MENSAL (R$)
Cargos Extintos Mediante Transformação (A)
Carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
NI
50
5.234,67
261.733,50
Cargos Criados Mediante Transformação (B)
Carreira de Técnico Administrativo
Técnico Administrativo
NI
50
5.075,67
253.783,50
SALDO DA TRANSFORMAÇÃO (B - A)
0
(7.950,00)