SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM nº 00111/2006/MP
Brasília, 04 de junho de 2007.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1.
Submeto à deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei Complementar
que regulamenta o inciso XIX do art. 37 da Constituição, na parte referente às
fundações, com o objetivo de estabelecer as áreas de atuação dessas entidades.
2. O Projeto de Lei Complementar estabelece que o Poder Público poderá
instituir fundação estatal, sem fins lucrativos, integrante da administração
pública indireta, nas áreas de saúde, educação, assistência social, cultura,
desporto, ciência e tecnologia, meio-ambiente, previdência complementar do
servidor público, para os efeitos do art. 40, §§ 14 e 15 da Constituição
Federal, comunicação social e promoção do turismo nacional.
3. A criação de fundação estatal dar-se-á a partir de lei
específica, que estabelecerá a sua personalidade jurídica, se de direito público
ou privado. Cabe destacar que a proposta apenas autoriza o Poder Público
a criar fundação estatal.
4. No caso da fundação estatal de direito privado, o Projeto prevê
que somente poderá ser instituída para desempenho de atividades estatais que não
sejam exclusivas de Estado, de forma a vedar a criação de entidade de direito
privado para exercício de atividades em áreas em que seja necessário o uso do
poder de polícia.
5. São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar em questão.
Respeitosamente,
Paulo
Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão