Presidência
da República |
EM
No 00371 - MJ
Brasília,
11 de dezembro de 2002.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que “Altera dispositivos do Código de Processo Civil relativos à antecipação dos efeitos de tutela e a liminares em medida cautelar”.
2.
Dadas as garantias fundamentais do devido processo legal e do contraditório,
a regra no direito brasileiro é que a intervenção do Estado sobre o patrimônio
da parte vencida em processo judicial somente ocorra depois de percorrida a
trajetória do procedimento, com observância de ampla e livre discussão e
produção de prova. Como é sabido, o juiz deve tomar cuidados especiais para
que medidas excepcionais, como a tutela antecipada e a medida cautelar, não se
tornem regra geral.
3.
O Projeto de Lei objetiva aprimorar o procedimento do pedido de antecipação
dos efeitos da tutela e das medidas cautelares, com vista a prover de maior
segurança as relações jurídicas. Após anos de aplicação, esses institutos
têm necessidade de ajustes normativos quanto a seus limites.
4.
A prática tem demonstrado o acerto da maioria das decisões de caráter
urgente, mas há relevante volume de casos de abuso em pleitos liminares (inaudita
altera parte), principalmente quando o demandante pleiteia, indevidamente, a
disponibilidade de determinado bem da vida, então integrado ao patrimônio do
demandado, antes da oportunidade de qualquer manifestação ou defesa.
5.
Situações de abuso têm se verificado nos últimos anos, inclusive com
destaque na imprensa escrita. Houve levantamentos de valores milionários em
diversas comarcas de vários Estados, principalmente no interior, a partir tanto
de documentação apta a gerar mera presunção de crédito como de supostas
garantias de duvidoso valor econômico e de baixa liquidez, tais como pedras
preciosas em estado bruto, imóveis em áreas rurais com matrículas
desatualizadas, entre outras.
6.
Se, por um lado, foram criados instrumentos garantidores de maior
celeridade na identificação, bloqueio e transferência
de valores em instituições bancárias, como no caso do Convênio entre o
Superior Tribunal de Justiça e o Banco Central do Brasil, que entrou em vigor
em 8 de maio de 2001, dando aos
magistrados acesso à identificação de contas bancárias e respectivos saldos,
por outro lado, o sistema jurídico carece de instrumento apto a coibir
levantamentos imediatos sem a oitiva da parte contrária e sem o oferecimento de
garantia que respalde efetivamente os valores em espécie levantados.
7.
Do ponto de vista sistemático, a criação de um parágrafo complementar
ao texto do atual artigo 273 do Código de Processo Civil aproveita os
dispositivos constantes daquele artigo. De acordo com o art. 272, do CPC, a
limitação prevista se aplica tanto à tutela antecipatória no rito ordinário,
quanto ao eventual uso de tal tutela nos ritos especiais e sumário (art. 273,
do CPC).
8.
A segunda modificação diz respeito à aplicabilidade da limitação na
concessão de ordens que impliquem disponibilidade de valores em espécie ou de
bens móveis no processo cautelar. Considerando a separação sistemática das
tutelas antecipatórias e cautelares pelo legislador brasileiro, e considerando
as discussões doutrinárias a respeito da fungibilidade de conteúdo entre
essas duas modalidades de tutela, é possível desdobrar-se a limitação
pretendida às liminares antecipatórias que impliquem disponibilidade de
valores e bens também para o processo cautelar.
9.
Nesse sentido, foi acrescido o art. 804-A para determinar que “quando o
pedido de liminar em ação cautelar implicar disponibilidade de valores em espécie
ou de bens móveis, o cumprimento da decisão concessiva, mesmo se oferecida caução,
dependerá da intimação pessoal do requerido, com o prazo de dez dias”.
10.
As novas determinações não vedam, em absoluto, o acesso ao Poder
Judiciário, mas, antes, o regulam, assegurando que as decisões judiciais
provisórias não sejam utilizadas para criar desequilíbrios e distorções
entre as partes.
11. Assim, Senhor Presidente, submeto ao levado descortino de Vossa Excelência o anexo projeto de lei, acreditando que, se aceito, estará o Poder Executivo contribuindo um pouco mais para a reformulação do Direito Processual Civil, assegurando uma prestação jurisdicional mais eficaz e justa.
Respeitosamente,
PAULO
DE TARSO RAMOS RIBEIRO
Ministro de Estado da Justiça