SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 EM no 00074 – MJ

 

Brasília, de 15 de abril de 2008

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

                        O presente Projeto de Lei tem por escopo criar, no âmbito do Ministério da Justiça, o Conselho Nacional de Política Indigenista-CNPI, órgão que terá como finalidade deliberar sobre as diretrizes da Política Nacional Indigenista.

2.                     O CNPI, órgão de composição paritária, terá cinqüenta e nove membros, a serem indicados pelo Poder Executivo Federal, pelos índios e organizações indígenas e por entidades indigenistas que atuem há mais de cinco anos na defesa dos direitos e interesses indígenas. Além disso terão assento permanente no Conselho a Advocacia Geral da União e o Ministério Público Federal.

3.                     O Poder Executivo Federal deverá indicar, obrigatoriamente, representantes da Fundação Nacional da Saúde - FUNASA, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis -IBAMA.

4.                     A representação dos índios deverá estender-se a todas as regiões brasileiras, e respeitar sua diversidade étnica e cultural. As reuniões para a escolha dos representantes indígenas poderão ser acompanhadas por representantes do CNPI e pelo Ministério Público Federal.

5.                     A escolha dos dezoito indígenas que terão direito a voz no CNPI, dentre os trinta e seis que totalizam a representação, será definida em regulamento.

6.                     As entidades indigenistas eleitas deverão comprovar sua atuação junto às comunidades e apresentar, dentre outros, os seguintes documentos:

                        I - estatuto registrado em Cartório;

                        II - ata da eleição de sua atual diretoria;

                        III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;

                        IV - declaração de isenção do imposto de renda; e

                        V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CGC/CNPJ).

7.                     O mandato dos povos e Organizações Indígenas será de quatro anos e o das entidades indigenistas, também de quatro anos, prorrogável por um único período subseqüente.

8.                     A estrutura do CNPI compreende um Presidente, um Vice-presidente e uma Secretaria-Executiva. Os cargos de Presidente e Vice-Presidente serão exercidos, alternadamente, a cada mandato de quatro anos, por um representante do governo e um representante indicado pela sociedade civil. Para evitar a quebra da representação paritária quando a Presidência estiver a cargo de representante da sociedade civil, o Presidente da Funai votará, sempre, no exercício do voto de qualidade.

9.                     Como se sabe, Senhor Presidente, a Constituição de 1988, reconheceu aos indígenas sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, atribuindo-lhes os direitos originários sobre as terras por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

10.                   Concedeu-lhes, ainda, o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes em suas terras, atribuindo à União a competência para demarcá-las, protegê-las e fazer respeitar todos os seus bens.

11.                   O Código Civil de 2002, reconheceu aos índios, na forma da lei, sua plena capacidade, razão pela qual, à exceção de casos excepcionais, nos quais se enquadram as tribos isoladas que permanecem tutelados pela Fundação Nacional do Índio-FUNAI, os demais já não necessitam ser representados ou assistidos, podendo exercer de forma plena seus direitos.

12.                   A criação do Conselho Nacional de Política Indigenista-CNPI representa um importante passo do Governo Federal no reconhecimento da importância da participação dos índios na elaboração e no controle da execução das políticas públicas que são a eles direcionadas, vindo ao encontro desse lume aceso em prol da cidadania indígena.

13.                   O CNPI que substituirá a Comissão Nacional de Política Indigenista, pretende ser uma arena de discussão de temas relevantes competindo-lhe, dentre outras missões, a de fomentar o respeito aos povos indígenas do Brasil e à sua cultura e tradições.

                        São essas, Senhor Presidente, as razões pelas quais submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei.

  

Respeitosamente,

Tarso Fernando Herz Genro
Ministro de Estado da Justiça