SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00220 - MJ

 

Brasília,3 de dezembro de 2008

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

            Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência anteprojeto de lei que dispõe sobre as coligações eleitorais, alterando as Leis nos 4.737, de 15 de julho de 1965, e 9.504, de 30 de setembro de 1997.

            2. O presente anteprojeto prevê a vedação das coligações em eleições proporcionais e a alteração das regras sobre o tempo de televisão para coligações majoritárias.

            3. De fato, tais coligações acentuam, em grande medida, as distorções do sistema de lista aberta, haja vista que partidos com programas até mesmo contraditórios acabam por transferir votos entre si. Sabe-se também que, muitas vezes, as coligações são formalizadas com o intuito único de angariar tempo de propaganda eleitoral, descaracterizando o espectro ideológico dos partidos políticos.

            4. Por tudo isso, é imperioso, como medida de fortalecimento dos partidos políticos brasileiros, a manutenção das coligações apenas para as eleições majoritárias. Entretanto, deve-se incentivar que essas coligações se forme sobre bases programáticas. Atualmente, o grande estímulo para a formação de alianças nas eleições majoritárias é a possibilidade de se aumentar o tempo de  televisão para o candidato. Assim, faz-se necessária a mudança das regras de distribuição de tempo de propaganda eleitoral, de maneira a resgatar o horário eleitoral gratuito como espaço democrático de informação do eleitor e não como alvo das negociações para a formação de coligações.

            5. A alternativa que atualmente parece mais adequada para reduzir o problema identificado é composta por dois eixos centrais:

               (i) alterar o modelo de divisão do tempo de rádio e TV, ampliando o percentual que é dividido de forma proporcional (de 2/3 para 4/5) e reduzindo o percentual mínimo a ser dividido de forma igualitária (de 1/3 para 1/5). Dessa forma, almeja-se permitir certa negociação entre os partidos, com redução, no entanto, do “valor” do tempo dos pequenos partidos;

              (ii) considerar, para a definição final do tempo de TV da coligação, somente o tempo proporcional destinado ao maior partido que forma a coligação;

            6. Objetiva-se aqui, em suma, o reforço aos partidos grandes e médios, bem como aos pequenos partidos com real respaldo ideológico na sociedade, em detrimento de partidos pouco representativos em termos programáticos.

            São essas, Senhor Presidente, as razões pelas quais submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência o presente anteprojeto de lei.

 Respeitosamente,

 Tarso Fernando Herz Genro
Ministro de Estado da Justiça