SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n
º00219 - MJBrasília, 3 de dezembro de 2008
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência anteprojeto de lei que dispõe sobre o voto em listas partidárias pré-ordenadas, alterando a Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) e a Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições).
2. A adoção do chamado sistema de “listas fechadas” por certo contribui para o fortalecimento e para a maior institucionalização dos partidos e de seus ideários, centralizando as campanhas eleitorais e vinculando todos os candidatos de um partido a um norte comum. Estimula-se, também, o debate intrapartidário inerente à construção de uma plataforma material mínima. A mudança proposta reduz a carga de personalismo eleitoral e o fim da disputa entre candidatos de uma mesma legenda no pleito, com óbvio incremento do debate programático-ideológico. Há, pois, consonância com o modelo de democracia partidária constitucionalmente posto.
3. É equivocada a relação imediata e necessária que normalmente é apresentada entre “lista fechada” e “caciquismo partidário”, haja vista que a existência do “caciquismo” no atual modelo de lista aberta é identificável e passível de comprovação. De fato, é relevante observar que o modelo vigente, ao depender dos grandes financiadores privados e da distribuição desses recursos entre os candidatos da legenda ou da coligação, já aponta para o protagonismo dos líderes partidários. É comum na prática político-partidária a percepção de que cabe aos líderes partidários a indicação de candidatos a serem financiados, a divisão de recursos para o financiamento de campanha, bem como a definição sobre o apoio da máquina partidária ao candidato “A” ou “B”.
4. Não obstante a ressalva acima, e considerando que aqui não se nega que o fortalecimento partidário também tende a fortalecer as direções partidárias - o que não se configura, aliás, como um efeito necessariamente negativo ao sistema partidário -, é inequívoca a necessidade da construção ou do aperfeiçoamento de ferramentas jurídicas e participativas para combater ou minimizar os riscos levantados. Sem ignorar a característica autônoma constitucionalmente atribuída aos partidos políticos, faz-se fundamental prever e assegurar mecanismos de efetiva democracia intrapartidária, o que se traduz, no presente anteprojeto de lei, na previsão de que as listas serão escolhidas por eleições com a participação de, no mínimo, 15% dos filiados partidários.
5. No modelo de lista partidária fechada e bloqueada aqui proposto, é ponto central a instituição e o acompanhamento de regras de proporcionalidade de gênero que, embora existentes no modelo atual, são sistematicamente descumpridas sem qualquer aplicação de sanção. São muitos os países que já adotaram legalmente cláusulas de proporcionalidade de gênero. Muitas são, também, as fórmulas existentes. Como proposta inicial, que avança na questão sem se afigurar como politicamente inviável, apontamos para um modelo que obriga juridicamente, na primeira metade da lista partidária fechada, a existência de gêneros opostos a cada três candidatos indicados, ou seja, positiva a exigência obrigatória de gêneros diferentes em cada grupo de três candidatos da primeira metade da lista. Almeja-se, assim, um incremento substantivo tanto da participação quanto da representação feminina no parlamento brasileiro.
São essas, Senhor Presidente, as razões pelas quais submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência o presente anteprojeto de lei.
Respeitosamente,
Tarso Fernando Herz Genro
Ministro de Estado da Justiça