SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n
º00218 - MJBrasília, 3 de dezembro de 2008
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência anteprojeto de lei que dispõe sobre a fidelidade partidária, alterando a Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), bem como a Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997 (que estabelece normas para as eleições)
2. Regras de fidelidade partidária, que não são comuns na legislação internacional, se fazem necessárias no caso brasileiro pelo fato de, desde a redemocratização do país, ter se tornado prática corrente os parlamentares mudarem de partido. Tal situação - seja em um modelo de lista aberta, seja em um modelo de lista fechada - gera enorme distorção na representatividade do Congresso, além de se configurar como um incentivo ao oferecimento de vantagens para cooptação de parlamentares.
3. A questão no sistema atual, não obstante, ganhou contornos mais definidos pelas decisões do STF e do TSE de 2007, que indicaram pertencer o mandato ao partido. Nesse aspecto, aliás, perde consistência a discussão acerca da previsão constitucional de hipóteses taxativas de perda de mandato por parlamentar, já que se o mandado é efetivamente do partido não há que se falar nessa sanção ao parlamentar “infiel”, já que o mandado nunca fora efetivamente seu.
4. Não obstante, o Congresso pode e deve voltar a ser o grande definidor do tema, sendo fundamental para a legitimidade democrática do sistema eleitoral brasileiro a definição clara de suas regras centrais e conexas. Faz-se relevante positivação sobre a matéria que respeite a diretriz constitucional estabelecida, qual seja, a de que o mandato pertence inequivocamente aos partidos políticos, mas que também perceba ser essencial regulamentar situações excepcionais.
5. Pense-se, por exemplo, na hipótese de um detentor de mandato eletivo que por motivos ideológicos queria trocar de partido para as próximas eleições - sem relação com seu mandato atual, portanto, com respeito integral à soberania popular: não é razoável crer que esse indivíduo deva estar condenado a perder um ciclo eleitoral completo simplesmente por não poder cumprir o prazo mínimo de filiação partidária legalmente exigido, e por respeitar o desejo popular que o elegeu na eleição anterior.
6. É nesse bojo que se faz necessário refletir acerca da possibilidade de abertura de uma janela prévia de um mês - imediatamente anterior ao prazo inicial (10 de junho) da realização das convenções partidárias que escolherão os candidatos - para as trocas de partido daqueles que pretendem concorrer a novas eleições por outra agremiação política, com a diminuição do tempo mínimo de filiação para candidatura, de um ano para pouco mais de três meses (encerrando-se na data limite para a realização das convenções partidárias que escolherão os candidatos - 30 de junho), apenas para aqueles que exerçam mandato eletivo, de modo a garantir o exercício do cargo eletivo vigente pelo maior tempo possível.
7. Adiante-se, ainda, que continuará cabendo aos estatutos partidários, em conformidade com a previsão constitucional que garante sua autonomia, a definição das regras de fidelidade e de disciplina partidária que poderão dar ensejo a eventual expulsão do partido e, por conseguinte, à substituição do atual mandatário pelo suplente de sua lista partidária.
São essas, Senhor Presidente, as razões pelas quais submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência o presente anteprojeto de lei.
Respeitosamente,
Tarso Fernando Herz Genro
Ministro de Estado da Justiça