SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n
º00216 - MJBrasília, 3 de dezembro de 2008
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência anteprojeto de lei que dispõe sobre o financiamento público exclusivo de campanhas eleitorais, alterando a Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995 e a Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997.
2. O padrão atual de financiamento privado de campanhas inviabiliza candidaturas que não angariam financiadores de grande monta, independentemente do estrato ideológico representado pelo candidato. Além disso, o atual modelo produz um significativo aumento da dependência do candidato junto ao financiador, com impacto direto na defesa de interesses não-republicanos e na abertura de canais propícios ao favorecimento ilegal e ao desvio de dinheiro público.
3. É importante destacar, todavia, que não se quer apresentar uma fórmula mágica de combate à corrupção sistêmica ou de bloqueio a métodos ilegais de arrecadação ou de financiamento (o chamado “Caixa 2”). Embora redutível, o problema em causa está nas bases de nossa cultura política, não cabendo exclusivamente à alteração da forma de financiamento de campanhas a pretensão de solucioná-lo de maneira integral e definitiva.
4. A mudança persegue, em verdade, outros objetivos. Para tanto, partimos do pressuposto - com lastro doutrinário e empírico, diga-se - de que o financiamento público exclusivo de campanhas, por clarear publicamente quais gastos são compatíveis com a quantidade limitada de recursos recebida por cada candidato ou partido, pode dar ensejo a instrumentos de controle mais adequados e eficazes - além de induzir o barateamento dos custos de campanha, como desenvolvido abaixo.
5. Além disso, a alteração tende a diminuir a vinculação direta e óbvia entre grande financiador e eleito, oferece maior isonomia ao pleito e transfere parcela definidora da eleição do elemento econômico para o elemento programático-ideológico. Trata-se, ainda, de elemento de reafirmação da democracia partidária: reforça os partidos em detrimento das campanhas pessoais e imprime o caráter público essencial às disputas eleitorais.
6. Existe ainda, como adiantado, a hipótese bastante provável de redução de custos eleitorais, embora se venda ao senso comum a idéia de que o impacto orçamentário para o país seja maior com o modelo de financiamento público. É que se afigura fundamental alertar a sociedade para a necessidade de se incluir na conta atual, para além do próprio fundo partidário existente e das doações em caixa 1 e em caixa 2, a quantidade estimada de recursos públicos perdidos em corrupção derivada da vinculação direta entre agente público e financiador.
7. Por fim, importa afirmar que o presente anteprojeto de lei determina à Justiça Eleitoral a definição do quantum a ser destinado a cada eleição, mediante dotação a ser incluída em lei orçamentária.
São essas, Senhor Presidente, as razões pelas quais submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência o presente anteprojeto de lei.
Respeitosamente,
Tarso Fernando Herz Genro
Ministro de Estado da Justiça