SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00215 - MJ

 

Brasília, 3 de dezembro de 2008

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

            Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência anteprojeto de lei complementar que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, alterando a Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990.

2.         Está em pauta na sociedade a questão da chamada “ficha suja” dos candidatos a cargos eletivos. O art. 14, § 9º, da Constituição Federal estabelece que “lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato (...)”. Nesse sentido, ao referir-se a 'vida pregressa', a Constituição claramente não quis tratar dos casos de condenação transitada em julgado. Se assim fosse, o texto constitucional se valeria de referência expressa ao termo, como ocorre no art. 15, III, a saber: “é vedada a cassação de direito políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de ... ... (III) condenação criminal transitada em julgado.

3.         Desse modo, o conceito de vida pregressa constitucionalmente previsto difere da condenação penal transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência se restringe à esfera penal, não sendo aplicado, conseqüentemente, ao âmbito eleitoral, conforme previsão do art. 14, § 9°. Por tais razões, o presente anteprojeto de lei complementar prevê a possibilidade de incluir na definição da vida pregressa do candidato o fato de ter sofrido condenação penal por decisão tomada por órgão colegiado.

            São essas, Senhor Presidente, as razões pelas quais submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência o presente anteprojeto de lei complementar.

 

Respeitosamente,

 

Tarso Fernando Herz Genro
Ministro de Estado da Justiça