SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00154 - MJ

Brasília, 5 de setembro de 2008

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

            Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo Anteprojeto de Lei que altera as Leis 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 4.878, de 03 de dezembro de 1964, 8.429, de 02 de junho de 1992, 9.296, de 24 de julho de 1996 e o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre sanções administrativas, políticas e penais aplicáveis em casos de interceptação de comunicações e de violação de sigilo.

            O recente episódio da quebra do sigilo telefônico de autoridades do Legislativo e do Judiciário demonstrou a necessidade de atualização das normas relativas ao tema. O presente Anteprojeto de Lei tem o escopo de estabelecer sanções a duas condutas, a saber:

            (i) realizar interceptação de comunicação sem autorização judicial; e

            (ii) violar o sigilo das informações obtidas por meio de interceptação de comunicação.

            Tais condutas, portanto, se perpetradas por servidor público civil da União, passam a ser causa de demissão. Além disso, a prática dessas condutas por agentes públicos passa a sofrer os efeitos da Lei de Improbidade Administrativa: a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, o pagamento de multa e a proibição de contratar com o Poder Público.

            No caso específico das sanções penais, há uma outra conduta alcançada, qual seja, utilizar o resultado de interceptação de comunicação para obter  vantagem indevida ou com o fim de caluniar, difamar, injuriar, constranger ou ameaçar terceiros.

            Em decorrência das alterações propostas, amplia-se o alcance dos tipos atualmente previstos no Código Penal e na Lei 9.926, de 24 de julho de 1996, além de restar exacerbada a pena prevista pelo Código Penal para a conduta daquele que utiliza abusivamente de resultado de interceptação ilegal, passando da atual previsão de detenção de um a seis meses ou multa, para reclusão de dois a quatro anos e multa.

            São estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter o presente texto à apreciação de Vossa Excelência

  

Respeitosamente,

Tarso Fernando Herz Genro
Ministro de Estado da Justiça