SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM 00153 MJ - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO
Brasília, 03 de Setembro de 2008
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que trata da inclusão, na Lei n
º9.504, de 30 de setembro de 1997, de dispositivo que inclui novas condutas configuradoras da captação ilícita de sufrágio.De modo a introduzir o assunto em questão, registre-se que é possível definir o processo eleitoral como o procedimento pelo qual os candidatos habilitados pela Justiça Eleitoral visam o alcance dos votos dos eleitores, com a finalidade de serem eleitos para os mandatos em foco na disputa eleitoral.
Os candidatos, visando esse alcance dos votos dos eleitores, podem fazê-lo por diversos meios - tais como propaganda eleitoral, comícios, debates -, em mecanismos legítimos que favorecem a exposição de suas ideologias. Tais mecanismos persuasivos são fundamentais e configuram a essência do processo eleitoral, justamente para que se estabeleça entre o candidato e o eleitor um paralelo ideológico legitimador da representação que o mandato confere.
Ocorre que os mecanismos de persuasão não podem ser utilizados de forma livre, sem quaisquer ferramentas que garantam, para além da liberdade de convencer, a plena e efetiva liberdade de ser convencido. Se o convencimento do eleitor deve repousar em bases sólidas e soberanas, não é razoável que se permita a utilização de mecanismos que viciem ou que impeçam a livre manifestação da vontade popular.
Para que se regulamentasse e combatesse o exercício ilegal da captação de sufrágio, veio a Lei n
º9.504, de 30 de setembro de 1997, modificada posteriormente pela Lei nº9.840/1999, que por sua vez estabeleceu no artigo 41-A: “(...) constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, (...)”. Estabeleceu-se um não-fazer que favorece a livre manifestação do cidadão eleitor e bem assim a lisura e integridade do procedimento eleitoral como um todo.Ocorre que a jurisprudência eleitoral, tomada de fatos concretos que não eram e ainda não são acobertados por legislação típica, viu-se diante de comportamentos igualmente relevantes e que têm o condão de viciar o convencimento do eleitor, verificando-se quanto a isso uma lacuna que não pode subsistir - sob pena de se legitimar comportamentos que de fato contribuem para a não-convicção do eleitor -, ou, pior ainda, a viabilização da “convicção forçada”, orientada por diretrizes autoritárias que afetam sobremaneira a democracia brasileira, a exemplo do recente episódio que revelou a atuação de milícias impedindo o acesso de candidatos em determinadas regiões do Rio de Janeiro.
Nesse sentido, e para contribuir para o aperfeiçoamento do sistema positivo eleitoral, é que se propõe o enquadramento de novos comportamentos na denominada captação ilícita de sufrágio, estabelecendo-se, com essa inovação, novos e significativos parâmetros para o combate aos atos que comprometam o soberano direito ao voto e com isso a realização da efetiva democracia.
Por último, é prevista a atualização do valor da sanção pecuniária descrita no art. 41-A da Lei n
º9.504, de 1997, em virtude da extinção da unidade fiscal de referência – UFIR, pelo art. 29, § 3º, da Medida Provisória nº2.176-79, de 23 de agosto de 2001.São esses os motivos delineados, Senhor Presidente, pelos quais, submeto a proposta à elevada consideração de Vossa Excelência
Respeitosamente,
Tarso Fernando Herz Genro
Ministro de Estado da Justiça