SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM 00153 MJ - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO

 Brasília, 03 de Setembro de 2008

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

            Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que trata da inclusão, na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, de dispositivo que inclui novas condutas configuradoras da captação ilícita de sufrágio.

            De modo a introduzir o assunto em questão, registre-se que é possível definir o processo eleitoral como o procedimento pelo qual os candidatos habilitados pela Justiça Eleitoral visam o alcance dos votos dos eleitores, com a finalidade de serem eleitos para os mandatos em foco na disputa eleitoral.

            Os candidatos, visando esse alcance dos votos dos eleitores, podem fazê-lo por diversos meios - tais como propaganda eleitoral, comícios, debates -, em mecanismos legítimos que favorecem a exposição de suas ideologias. Tais mecanismos persuasivos são fundamentais e configuram a essência do processo eleitoral, justamente para que se estabeleça entre o candidato e o eleitor um paralelo ideológico legitimador da representação que o mandato confere.

            Ocorre que os mecanismos de persuasão não podem ser utilizados de forma livre, sem quaisquer ferramentas que garantam, para além da liberdade de convencer, a plena e efetiva liberdade de ser convencido. Se o convencimento do eleitor deve repousar em bases sólidas e soberanas, não é razoável que se permita a utilização de mecanismos que viciem ou que impeçam a livre manifestação da vontade popular.

            Para que se regulamentasse e combatesse o exercício ilegal da captação de sufrágio, veio a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, modificada posteriormente pela Lei nº 9.840/1999, que por sua vez estabeleceu no artigo 41-A: “(...) constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, (...)”. Estabeleceu-se um não-fazer que favorece a livre manifestação do cidadão eleitor e bem assim a lisura e integridade do procedimento eleitoral como um todo.

            Ocorre que a jurisprudência eleitoral, tomada de fatos concretos que não eram e ainda não são acobertados por legislação típica, viu-se diante de comportamentos igualmente relevantes e que têm o condão de viciar o convencimento do eleitor, verificando-se quanto a isso uma lacuna que não pode subsistir - sob pena de se legitimar comportamentos que de fato contribuem para a não-convicção do eleitor -, ou, pior ainda, a viabilização da “convicção forçada”, orientada por diretrizes autoritárias que afetam sobremaneira a democracia brasileira, a exemplo do recente episódio que revelou a atuação de milícias impedindo o acesso de candidatos em determinadas regiões do Rio de Janeiro.

            Nesse sentido, e para contribuir para o aperfeiçoamento do sistema positivo eleitoral, é que se propõe o enquadramento de novos comportamentos na denominada captação ilícita de sufrágio, estabelecendo-se, com essa inovação, novos e significativos parâmetros para o combate aos atos que comprometam o soberano direito ao voto e com isso a realização da efetiva democracia.

            Por último, é prevista a atualização do valor da sanção pecuniária descrita no art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997, em virtude da extinção da unidade fiscal de referência – UFIR, pelo art. 29, § 3º, da Medida Provisória nº 2.176-79, de 23 de agosto de 2001.

            São esses os motivos delineados, Senhor Presidente, pelos quais, submeto a proposta à elevada consideração de Vossa Excelência

Respeitosamente,

 

Tarso Fernando Herz Genro
Ministro de Estado da Justiça