SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM Nº 00181 - MJ
Brasília, 19 de novembro de 2004
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de lei que “Inclui
Seção ao Capítulo II da Lei no 9.099, de 26 de setembro de
1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, relativa à
uniformização de jurisprudência.”
2.
Sob a perspectiva das diretrizes estabelecidas para a reforma da Justiça,
faz-se necessária a alteração do sistema processual brasileiro com o escopo
de conferir racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional,
sem, contudo, ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa.
3.
De há muito surgem propostas e sugestões, nos mais variados âmbitos e
setores, de reforma do processo civil. Manifestações de entidades
representativas, como o Instituto Brasileiro de Direito Processual, a Associação
dos Magistrados Brasileiros, a Associação dos Juizes Federais do Brasil, de órgãos
do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do próprio Poder Executivo são
acordes em afirmar a necessidade de alteração de dispositivos do Código de
Processo Civil e da lei de juizados especiais, para conferir eficiência à
tramitação de feitos e evitar a morosidade que atualmente caracteriza a
atividade em questão.
4.
A proposta, que repete o procedimento já implementado nos Juizados
Especiais Federais pela Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001,
tem o escopo de introduzir a uniformização de jurisprudência nos juizados
especiais estaduais, nos casos de divergência entre decisões, sobre questões
de direito material, proferidas por Turmas Recursais.
5.
A controvérsia será dirimida em reunião conjunta das turmas em
conflito, em caso de divergência entre órgãos do mesmo Estado, ou pelo STJ,
quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula ou jurisprudência
dominante deste ou quando as turmas recursais de diferentes estados derem à lei
federal interpretações divergentes.
6.
O sistema proposto é adequado para harmonizar a aplicação e a
interpretação da legislação referente às causas cíveis de menor
complexidade, e para conferir celeridade ao rito, pois prevê medidas
importantes de economia processual, como aquelas previstas no § 1o
do art. 50-B, que impede o processamento de casos idênticos, e no § 6o
do mesmo artigo, que confere efeito vinculante às decisões.
Respeitosamente,
Márcio
Thomas Bastos
Ministro de Estado da Justiça