SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM N
º35/2009 - MFBrasília, 25 de março de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Com a publicação da Lei Complementar n
º128, de 19 de dezembro de 2008, os setores de produção cultural e artística e de produção cinematográfica e de artes cênicas tiveram a tributação alterada, no Simples Nacional, do Anexo IV para o Anexo V da Lei Complementar nº123, de 2006 (LC 123/2006).2. A nova forma de tributação - Anexo V da LC 123/2006, traz benefícios na medida em que inclui, no Simples Nacional, a cota patronal previdenciária, ao mesmo tempo em que traz incentivos à formalização da mão-de-obra empregada, pois as alíquotas decrescem proporcionalmente ao crescimento da remuneração paga aos trabalhadores (incluídos empregados, autônomos e o pró-labore dos administradores).
3. No entanto, tais setores solicitam o retorno da tributação ao Anexo IV da LC 123/2006, onde a cota patronal previdenciária é paga à parte, alegando que possuem baixo índice de empregabilidade e baixo nível de remuneração, tornando inadequado o enquadramento vigente a partir de 1
ºde janeiro de 2009.4. Portanto, propõe-se, para referidas atividades, o retorno à situação vigente até 31 de dezembro de 2008, ou seja, a tributação, no Simples Nacional, pelo Anexo IV da LC 123/2006.
Respeitosamente,
Guido Mantega
Ministro de Estado da Fazenda