SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 EM Nº 187/2008 - MF

 Brasília, 10 de novembro de 2008.

 Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.          Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a minuta de Anteprojeto de Lei Complementar que altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN, elaborada por Procuradores da Fazenda Nacional e acadêmicos da área jurídica como resultado de vários meses de trabalho e discussões com vários setores da sociedade, da administração tributária e do Poder Judiciário.

2.          As alterações ora propostas são indispensáveis à modernização da Administração Fiscal de forma a tornar a sua atuação mais transparente, célere e eficiente. Fazem parte de um conjunto mais amplo de modificações consistente na edição de duas leis ordinárias: uma referente à transação tributária e a outra, à execução fiscal administrativa.

3.          As medidas sugeridas se inspiraram em importantes reformas ocorridas nas legislações alienígenas, necessárias para se fazer frente às novas formas de fraude e sonegação fiscal típicas de um mundo globalizado, em que vultosos recursos podem, em minutos, ser postos fora do alcance do Fisco.

4.          A primeira, Lei Geral de Transação, tem o intuito precípuo de reduzir o nível de litigiosidade na aplicação da legislação tributária e permitir uma maior eficiência no processo de arrecadação dos tributos.

5.          A segunda, Lei de Execução Fiscal, atualizará a atual Lei nº 6.830/80, já ultrapassada em face das constantes alterações do CPC, em especial da execução dos títulos executivos extrajudiciais, e da maior mobilidade de ativos decorrente do processo de globalização, possibilitando a constrição preparatória provisória de bens e direitos do devedor pela Fazenda Pública, sem prejuízo das garantias de defesa do executado.

6.          O Anteprojeto, em obediência ao artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, modificará o CTN no tocante à interrupção da prescrição e à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ademais, aperfeiçoará a redação do artigo 171 a fim de possibilitar a adoção de um modelo mais amplo de transação tributária, inclusive com a atuação preventiva da Administração.

7.          Ademais, a modernização do referido Código não poderia prescindir de alterações quanto à responsabilidade tributária. Nesse ponto, as propostas foram baseadas na Lei Geral Tributária Portuguesa, em especial, seu artigo 24, e na Ley General Tributaria Espanhola, sobretudo, seu artigo 43, que instituem o dever de boa prática tributária e a conseqüente responsabilização subsidiária decorrente de seu descumprimento, observada a ampla defesa e o contraditório.

8.          Acrescente-se, enfim, que a necessidade de melhor comunicação entre os órgãos da Administração Pública. Assim é que se sugere seja acrescentado ao §1º do artigo 198 do CTN o inciso III, viabilizando o acesso do Ministério Público e dos demais órgãos responsáveis pela cobrança da dívida ativa às informações até então protegidas pelo sigilo fiscal.

9.          Estas são, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, as razões que fundamentam a proposta que ora submeto à elevada consideração de Vossa Excelência.

 

 

Respeitosamente,

 

 Guido Mantega
Ministro de Estado da Fazenda