SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
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Nº 00126/2005 - MF
Brasília, 29 de setembro de 2005.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1.
Submeto à consideração de Vossa Excelência proposta de projeto de lei
a ser encaminhado ao Congresso Nacional, que visa a alterar o Decreto-Lei no
73, de 21 de novembro de 1966, com o objetivo de instituir seguro obrigatório
de responsabilidade civil aos corretores de seguro e resseguro, pessoa jurídica.
2.
Ao longo da última década, o mercado de seguros brasileiro teve um
elevado crescimento, de modo que a arrecadação anual de prêmios de seguros
corresponde a aproximadamente 3% do Produto Interno Bruto, o que vem
acrescentando a economia nacional um grande incremento de recursos formadores da
poupança popular.
3.
Verifica-se que independente do fato dos segurados poderem contratar
diretamente os seus seguros com as sociedades seguradoras, na prática, a maior
parte das operações securitárias passam pela intermediação de corretores de
seguros.
4.
Dessa forma, torna-se necessária a criação de um seguro obrigatório
de responsabilidade civil dos corretores de seguro, pessoa jurídica, uma vez
que não existe qualquer mecanismo na lei de seguros, Decreto-Lei no
73, de 1966, que garanta ao segurado reparação quanto a possíveis danos
praticados por estas empresas que são responsáveis por grande parte da captação
das comissões de corretagem do mercado nacional de seguros privados.
5.
É imperioso registrar, inclusive, que, atualmente, não existe qualquer
dispositivo legal que garanta uma caução, ou outra modalidade de garantia,
para o exercício da atividade econômica de corretagem de seguros pelas
empresas de corretagem de seguros.
6.
Outrossim, faz-se necessário, também, que as corretoras de resseguros
tenham que contratar seguro obrigatório de responsabilidade civil de modo a
minimizar os possíveis danos que venham a ocorrer no exercício de suas
atividades econômicas de intermediação de resseguros.
7. Quanto ao Novo Código Civil, impende informar que o seu art. 723 aumentou consideravelmente a responsabilidade da profissão dos corretores de seguros, inclusive, com a possibilidade de responsabilização por perdas e danos.
8.
Em suma, a presente proposta é mais um mecanismo de defesa da população
brasileira, o que consiste num dos pilares do atual governo dessa nação.
9.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levam a submeter à
consideração de Vossa Excelência o presente projeto de lei.
Respeitosamente,
ANTONIO
PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda