SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM         EM Nº 00126/2005 - MF

Brasília, 29 de setembro de 2005.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.                        Submeto à consideração de Vossa Excelência proposta de projeto de lei a ser encaminhado ao Congresso Nacional, que visa a alterar o Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, com o objetivo de instituir seguro obrigatório de responsabilidade civil aos corretores de seguro e resseguro, pessoa jurídica.

2.                        Ao longo da última década, o mercado de seguros brasileiro teve um elevado crescimento, de modo que a arrecadação anual de prêmios de seguros corresponde a aproximadamente 3% do Produto Interno Bruto, o que vem acrescentando a economia nacional um grande incremento de recursos formadores da poupança popular.

3.                        Verifica-se que independente do fato dos segurados poderem contratar diretamente os seus seguros com as sociedades seguradoras, na prática, a maior parte das operações securitárias passam pela intermediação de corretores de seguros.

4.                        Dessa forma, torna-se necessária a criação de um seguro obrigatório de responsabilidade civil dos corretores de seguro, pessoa jurídica, uma vez que não existe qualquer mecanismo na lei de seguros, Decreto-Lei no 73, de 1966, que garanta ao segurado reparação quanto a possíveis danos praticados por estas empresas que são responsáveis por grande parte da captação das comissões de corretagem do mercado nacional de seguros privados.

5.                        É imperioso registrar, inclusive, que, atualmente, não existe qualquer dispositivo legal que garanta uma caução, ou outra modalidade de garantia, para o exercício da atividade econômica de corretagem de seguros pelas empresas de corretagem de seguros.

6.                        Outrossim, faz-se necessário, também, que as corretoras de resseguros tenham que contratar seguro obrigatório de responsabilidade civil de modo a minimizar os possíveis danos que venham a ocorrer no exercício de suas atividades econômicas de intermediação de resseguros.

7.                        Quanto ao Novo Código Civil, impende informar que o seu art. 723 aumentou consideravelmente a responsabilidade da profissão dos corretores de seguros, inclusive, com a possibilidade de responsabilização por perdas e danos.

8.                        Em suma, a presente proposta é mais um mecanismo de defesa da população brasileira, o que consiste num dos pilares do atual governo dessa nação.

9.                        Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levam a submeter à consideração de Vossa Excelência o presente projeto de lei.

Respeitosamente,

 

ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda