SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM N
º00166/MDBrasília, 18 de maio de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo projeto de lei que acresce e altera dispositivos da Lei no 4.375, de 17 de agosto de 1964, que dispõe sobre o Serviço Militar, e faz modificações na Lei no 5.292, de 8 de junho de 1967, que dispõe sobre a Prestação do Serviço Militar pelos Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.
2. A atualização pretendida tem por objetivo regulamentar os novos procedimentos a serem adotados e esclarecer a sociedade sobre as peculiaridades do Serviço Militar obrigatório a ser prestado pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários após a conclusão dos respectivos cursos.
3. Essa iniciativa decorre da demanda existente em especial na realização de ações subsidiárias de assistência à saúde pelas Forças Armadas em áreas do interior do País e em comunidades pobres das regiões Centro-Oeste, Nordeste e Norte.
4. Faz-se necessário que as Leis no 4.375, de 1964, e no 5.292, de 1967, sofram adequações relativas à convocação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o Serviço Militar inicial obrigatório por motivo de adiamento ou dispensa de incorporação quando da convocação de sua classe, pois ao término desses cursos de formação e de residência médica, quando da convocação específica para a área de saúde, muitos jovens recorrem ao Judiciário a fim de serem liberados da prestação do Serviço Militar.
5. Por falta de clareza, a legislação em vigor possibilita diferentes interpretações e, consequentemente, decisões judiciais desfavoráveis ao processo convocatório das Forças Armadas. Essa obscuridade legislativa, aliada à diversidade de entendimentos no âmbito judicial, desencadeia um sério problema: a falta desses profissionais, principalmente médicos, em cada uma das Forças Singulares.
6. É cada vez mais grave a situação gerada pela ausência de médicos nas áreas mais carentes, ditas inóspitas, a exemplo da Amazônia, onde muitas vezes o único atendimento à população local, incluindo os indígenas, é realizado por ação das Organizações Militares de Saúde ou dos Postos Médicos localizados nos quartéis, como os Pelotões Especiais de Fronteira.
7. Não é demais ressaltar que as alterações apresentadas permitirão a plena aplicação da legislação, reduzindo ou evitando a interposição de ações judiciais que tenham por objeto a liberação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários da prestação do Serviço Militar inicial obrigatório.
8. São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor a Vossa Excelência a edição do projeto de lei em comento.
Respeitosamente,
Nelson Azevedo Jobim
Ministro de Estado da Defesa