SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Nº 00165/MD

 

Brasília, 18 de maio de 2009.

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

 

1.                        Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência o projeto de lei que dispõe sobre o Ensino na Aeronáutica, conforme os ditames da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional.

2.                        O referido projeto de lei tem o propósito de substituir a Lei no 7.549, de 11 de dezembro de 1986, que trata do Ensino no âmbito da Aeronáutica, regulamentada pelo Decreto no 1.838, de 20 de março de 1996.

3.                        Cabe esclarecer a Vossa Excelência, que a atual Lei de Ensino da Aeronáutica não permite: o alinhamento do Ensino com os conceitos de preparo e emprego da Aeronáutica, presentes na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; a concessão expressa de grau de nível superior para os concluintes dos Cursos de Formação de Oficiais da Aeronáutica; o reconhecimento, o suprimento e a equivalência de títulos, graus e certificados em todos os níveis educacionais; a normatização referente aos processos de seleção, admissão e matrícula nos diversos cursos de formação e adaptação; a fixação dos fundamentos do Ensino na Aeronáutica; e a qualificação para a atividade militar permanente.

4.                        Não obstante a realidade de que os diplomas legais referentes ao Ensino na Aeronáutica estejam desatualizados, o Comando da Aeronáutica, para fazer frente às novas concepções filosóficas, pedagógicas e acadêmicas aplicáveis à área, tem buscado de forma sistemática a imprescindível modernização de seu Sistema de Ensino, de modo a assegurar maior eficiência ao processo ensino-aprendizagem, refletindo-se na eficácia do desempenho das funções militares.

5.                        Por outro lado, configura-se de todo conveniente e oportuna a atualização dos diplomas legais aplicáveis ao Ensino desta Força, porquanto a entrada em vigor da Lei no 9.394, de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, trouxe relevantes entraves burocráticos à regulamentação da Lei de Ensino da Aeronáutica, ora em vigor.

6.                        No entender desta Pasta, o projeto de lei em comento proporcionará a modernização do Ensino na Aeronáutica, a efetiva integração com a Educação Nacional, a valorização do Militar perante a sociedade e maior eficiência para o exercício da docência e na gestão do ensino e do magistério.

7.                        No tocante ao cumprimento de dispositivos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, observa-se que a aprovação do presente projeto de lei não implicará em aumento de despesa para este Ministério.

8.                        São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor a Vossa Excelência o presente projeto de lei de Ensino da Aeronáutica.

 

 

Respeitosamente,

 

 

 Nelson Azevedo Jobim
Ministro de Estado da Defesa