SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM N
º00349/MD
Brasília, 10 de setembro de 2008.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo projeto de lei que dispõe sobre licença à gestante, licença por gravidez de risco e medidas de proteção à maternidade para militares grávidas.
2. Apesar de a Constituição Federal em seu art. 7o, inciso XVIII, assegurar como direito social, entre outros, a licença à gestante, não há na legislação infraconstitucional castrense qualquer dispositivo regulamentando o procedimento no que diz respeito a prazos iniciais e a situações específicas como os casos de nascimento prematuro, aborto e natimorto.
3. Diante de tal lacuna, a presente iniciativa visa possibilitar a delineação do direito à licença - gestante e à licença por motivo de gravidez de risco no âmbito das Forças Armadas.
4. Saliente-se que o Estatuto dos Militares (Lei n
º6880, de 9 de dezembro de 1980), a Lei no 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), e o seu Decreto Regulamentador (Decreto no 57.654, de 20 de janeiro de 1966) não fazem qualquer referência a licença-gestante e à licença por gravidez de risco para a mulher militar.5. A Lei n
º4.375, em seu art. 31, § 2º, alínea “a”, faz menção à moléstia em conseqüência da qual a militar venha a faltar ao serviço durante noventa dias, consecutivos ou não, hipótese em que será afastada da sua atividade laboral.6. A falta de previsão legal para a voluntária militar que esteja passando por uma gravidez de risco dá margem a interpretações, por parte das organizações militares, de que a gravidez de risco se enquadraria no supracitado artigo, provocando a desincorporação da militar caso haja faltas excedentes a noventa dias.
7. No entanto, é preciso ressaltar que gravidez não é doença, mesmo que ofereça risco à gestante, não devendo, portanto, ser enquadrada em dispositivo legal concernente a ocorrências que envolvem moléstia.
8. Diante do exposto, é conveniente que se estabeleçam regras para a concessão das licenças em comento, de forma clara, a fim de eliminar a não-previsibilidade legal e as possíveis interpretações errôneas da legislação vigente.
9. Essas são, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor a Vossa Excelência a edição do projeto de lei em questão.
Respeitosamente,
Nelson Azevedo Jobim
Ministro de Estado da Defesa