SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Nº 00349/MD

 

Brasília, 10 de setembro de 2008.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.          Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo projeto de lei que dispõe sobre licença à gestante, licença por gravidez de risco e medidas de proteção à maternidade para militares grávidas.

2.          Apesar de a Constituição Federal em seu art. 7o, inciso XVIII, assegurar como direito social, entre outros, a licença à gestante, não há na legislação infraconstitucional castrense qualquer dispositivo regulamentando o procedimento no que diz respeito a prazos iniciais e a situações específicas como os casos de nascimento prematuro, aborto e natimorto.

3.          Diante de tal lacuna, a presente iniciativa visa possibilitar a delineação do direito à licença - gestante e à licença por motivo de gravidez de risco no âmbito das Forças Armadas.

4.          Saliente-se que o Estatuto dos Militares (Lei nº 6880, de 9 de dezembro de 1980), a Lei no 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), e o seu Decreto Regulamentador (Decreto no 57.654, de 20 de janeiro de 1966) não fazem qualquer referência a licença-gestante e à licença por gravidez de risco para a mulher militar.

5.          A Lei nº 4.375, em seu art. 31, § 2º, alínea “a”, faz menção à moléstia em conseqüência da qual a militar venha a faltar ao serviço durante noventa dias, consecutivos ou não, hipótese em que será afastada da sua atividade laboral.

6.          A falta de previsão legal para a voluntária militar que esteja passando por uma gravidez de risco dá margem a interpretações, por parte das organizações militares, de que a gravidez de risco se enquadraria no supracitado artigo, provocando a desincorporação da militar caso haja faltas excedentes a noventa dias.

7.          No entanto, é preciso ressaltar que gravidez não é doença, mesmo que ofereça risco à gestante, não devendo, portanto, ser enquadrada em dispositivo legal concernente a ocorrências que envolvem moléstia.

8.          Diante do exposto, é conveniente que se estabeleçam regras para a concessão das licenças em comento, de forma clara, a fim de eliminar a não-previsibilidade legal e as possíveis interpretações errôneas da legislação vigente.

9.          Essas são, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor a Vossa Excelência a edição do projeto de lei em questão.

 

Respeitosamente,

 

  Nelson Azevedo Jobim
Ministro de Estado da Defesa