SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM
no 76
/MD
Brasília, 31 de janeiro de 2005.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência
o anexo projeto de lei, que altera o art. 183 do Decreto-lei no
1.001, de 21 de outubro de 1969, que aprovou o Código Penal Militar.
O art. 25 da Lei n° 4.375, de 17 de agosto de 1964, que trata do Serviço
Militar, dispõe que o convocado selecionado e designado para incorporação ou
matrícula, que não se apresentar à respectiva Organização Militar dentro do
prazo marcado ou que, tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial de
incorporação ou matrícula, será declarado insubmisso.
Contudo, o art. 183 do Código Penal Militar, que trata do crime de insubmissão,
dispõe de modo diverso:
"Art.
183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que
lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de
incorporação:
Pena
– Impedimento, de três meses a um ano.”
A proposta em pauta pretende
tipificar como crime a conduta de ausentar-se antes do ato oficial de incorporação
ou matrícula, tendo em vista o posicionamento discordante dos Tribunais quanto
à possibilidade dos selecionados para convocação e designados para matrícula
em Tiros-de-Guerra serem passíveis de cometimento do delito de insubmissão.
Com efeito, a Lei n° 4.375, de 1964, referiu-se, no parágrafo único
do art. 25, ao art. 159 do anterior Código Penal Militar, objeto do Decreto-lei
n° 6.227, de 24 de janeiro de 1944, que não incluía em seu texto –
para fins de caracterização do crime de insubmissão – a figura do convocado
para matrícula, reportando-se, para esse efeito, apenas ao convocado à
incorporação.
Com o Decreto-lei n° 1.001, de 21 de outubro de 1969, adveio o
novo Código Penal Militar, o qual, a exemplo do anterior, não consignou no
preceito que descreve o crime de insubmissão (art. 183) o convocado para matrícula,
limitando-se o seu alcance ao convocado à incorporação.
São
essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a
propor a Vossa Excelência a edição do anexo projeto de lei.
Respeitosamente,
JOSÉ
ALENCAR GOMES DA SILVA
Ministro de Estado da Defesa