SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

EM no  76 /MD

Brasília,  31  de  janeiro  de 2005.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,


                       Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo projeto de lei, que altera o art. 183 do Decreto-lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969, que aprovou o Código Penal Militar.


                       O art. 25 da Lei n° 4.375, de 17 de agosto de 1964, que trata do Serviço Militar, dispõe que o convocado selecionado e designado para incorporação ou matrícula, que não se apresentar à respectiva Organização Militar dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial de incorporação ou matrícula, será declarado insubmisso.

                       Contudo, o art. 183 do Código Penal Militar, que trata do crime de insubmissão, dispõe de modo diverso:

                       "Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação: 

   
                    Pena – Impedimento, de três meses a um ano.”

   
                    A proposta em pauta  pretende tipificar como crime a conduta de ausentar-se antes do ato oficial de incorporação ou matrícula, tendo em vista o posicionamento discordante dos Tribunais quanto à possibilidade dos selecionados para convocação e designados para matrícula em Tiros-de-Guerra serem passíveis de cometimento do delito de insubmissão.

                       Com efeito, a Lei n° 4.375, de 1964, referiu-se, no parágrafo único do art. 25, ao art. 159 do anterior Código Penal Militar, objeto do Decreto-lei n° 6.227, de 24 de janeiro de 1944, que não incluía em seu texto – para fins de caracterização do crime de insubmissão – a figura do convocado para matrícula, reportando-se, para esse efeito, apenas ao convocado à incorporação.

                       Com o Decreto-lei n° 1.001, de 21 de outubro de 1969, adveio o novo Código Penal Militar, o qual, a exemplo do anterior, não consignou no preceito que descreve o crime de insubmissão (art. 183) o convocado para matrícula, limitando-se o seu alcance ao convocado à incorporação.

                              São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor a Vossa Excelência a edição do anexo projeto de lei.

                                                         Respeitosamente,

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Ministro de Estado da Defesa