Presidência
da República |
EM Interministerial nº 00054/MS/MF/MDIC
Em 2 de outubro de 2002
Excelentíssimo
Senhor Presidente da República,
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência o incluso Projeto de Lei, com o objetivo de proibir a fabricação, instalação, operação e importação de quaisquer tipos de máquinas automáticas destinadas à venda de cigarros, cigarrilhas, charutos e outros produtos derivados do tabaco, fumígenos ou não.
2. A Organização Mundial da Saúde (OMS), em virtude, principalmente, do crescente aumento de consumo entre jovens, estima que, até o ano 2030, o tabaco será responsável por uma a cada seis mortes por ano ocorridas no mundo (OMS, 1999).
3. A cada dia, pesquisas científicas em vários países elucidam a relação causal entre um crescente número de doenças e o consumo de tabaco. A morbi-mortalidade associada ao tabagismo gera, direta e indiretamente, um custo adicional na assistência à saúde – seja em função das medidas assistenciais ou preventivas demandadas - que drenam recursos do setor. Aliados a esses custos, ressaltem-se os intangíveis para a sociedade, que se expressam em prejuízos à saúde coletiva e individual e na redução da qualidade de vida, nas mais diferentes faixas etárias.
4.
Em razão desse quadro, impõe-se, por parte do Estado, a adoção de
medidas eficazes e urgentes para controlar o tabagismo no País, em especial
entre os jovens, principal alvo das indústrias fumageiras. Está comprovado
que, quando se começa a fumar na adolescência, são maiores as probabilidades
de se adoecer e maiores, também, as dificuldades para se abandonar a dependência
à nicotina. Ademais, 90% dos fumantes tornam-se dependentes até os 19 anos de
idade.
5.
Atentos a esses dados, a partir do início dos anos 90, em torno de 25 países
passaram a adotar leis com o objetivo de coibir o acesso de crianças e
adolescentes ao cigarro. Essas leis incluem, a completa proibição da venda de
cigarros a menores, a distribuição
de amostras grátis do produto e as restrições à sua venda por meio de máquinas
automáticas.
6.
Estudos realizados em todo o mundo comprovam que as máquinas destinadas
à venda de cigarros constituem a via mais fácil utilizada por crianças e
adolescentes de várias partes do mundo, principalmente pelas que estão se
iniciando na experimentação. Extremamente atraentes e de fácil acesso, essas
máquinas de venda constituem uma competente estratégia de marketing,
adotada pelas indústrias de produtos derivados do tabaco, direcionada ao estímulo,
ao consumo e à captação desse público-alvo.
7.
Em 1994, o relatório Surgeon General dos Estados Unidos da América
(EUA) examinou nove estudos sobre máquinas que vendem cigarros e concluiu que
crianças e adolescentes compraram cigarros com sucesso nas referidas máquinas
em 88% das vezes. Tais máquinas são mais populares entre jovens fumantes em
processo de iniciação - 22% dos adolescentes de 13 anos utilizam essas máquinas
contra apenas 2% dos adolescentes de 17 anos. Outro estudo semelhante comprova
que fumantes com idade entre 12 e 15 anos preferiram comprar cigarros das máquinas
(20% em 1989 e 18% em 1993) do que fumantes com idade entre 16 e 17 anos (12% em
1989 e 10% em 1993). Um estudo do Centers for Disease Control and Prevention
- CDC (1994), também dos EUA, concluiu que máquinas que vendem cigarros
devem ser proibidas ou severamente restringidas, pois representam um caminho anônimo
para a compra de cigarros e uma importante fonte para os jovens, já que 51% das
máquinas encontram-se em locais de fácil acesso a esse grupo. Outro estudo, de
1995, também do CDC, demonstrou que 57% dos estudantes de faixa etária
entre 9 e 12 anos, freqüentemente, compraram cigarros em máquinas, dentre os
meios disponíveis. Essas máquinas não discriminam a idade na hora da venda
por estarem instaladas, em princípio, em locais fora da supervisão direta do
proprietário. Em contrapartida, inúmeros outros estudos demonstram o impacto
positivo da proibição do uso de máquinas automáticas na redução da venda
de cigarros a menores e, conseqüentemente, na prevalência de fumantes.
8.
No Brasil, existem evidências de que, além das máquinas tradicionais
destinadas à venda de cigarros, há um novo modelo que prevê também a
manufatura do cigarro. Essas máquinas permitem que qualquer indivíduo –
crianças, jovens e adultos – tenha acesso fácil aos seus produtos, com a
possibilidade atraente de se montar o próprio cigarro, na hora. Esse é um
grande atrativo, já que o consumidor participará ativamente do processo de
manufatura. Em algumas dessas máquinas é possível escolher dois tipos de
filtro e três tipos de fumo. Esse equipamento oferece dois riscos, ao mesmo
tempo: o primeiro é o acesso fácil ao produto e o segundo decorre da ausência
de controle dos teores das substâncias presentes nos cigarros.
9.
Em 18 de novembro de 1999, a Organização Mundial da Saúde adotou uma
Resolução em Kobe, no Japão, na qual, dentre outras medidas, aconselhou o
banimento mundial das máquinas de vender cigarros, segundo a tendência das
reuniões ocorridas para a elaboração
de uma Convenção-Quadro Internacional sobre Controle do Tabaco - das quais o
Brasil tem participado - e que pretendem, dentre outros objetivos, proteger
crianças e adolescentes dos malefícios do tabagismo.
10. Cumpre salientar que o Ministério da Saúde, por meio do Instituto Nacional de Câncer (INCA) e da sua Coordenação de Prevenção e Vigilância, defende, com veemência, a proibição da fabricação, instalação, operação e importação de máquinas automáticas destinadas à venda de cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto derivado do tabaco, fumígeno ou não, pelos motivos mencionados.
11. A Comissão Nacional criada para a preparação da participação do Brasil nas negociações internacionais com vistas à elaboração da Convenção-Quadro supracitada, criada por Vossa Excelência pelo Decreto n. 3.136, de 13 de agosto de 1999, e composta por representantes de oito Ministérios, emitiu parecer favorável à proibição da fabricação, instalação, operação e importação, em todo o território nacional, dessas máquinas automáticas destinadas à venda de cigarros e similares, por entendê-la uma medida importante de proteção dos jovens contra a iniciação ao uso dos produtos derivados do tabaco e os demais agravos à saúde dele decorrentes.
12. No Brasil, com o intuito de manter crianças e adolescentes distantes de produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 – proíbe, em seu artigo 81, à venda desses produtos a menores de 18 anos. Coerente com esse Estatuto, a total proibição no País da fabricação, instalação, operação e importação de máquinas automáticas que fabriquem e vendam cigarros e outros produtos derivados do tabaco, fumígenos ou não, impõe-se como uma medida urgente e da mais alta relevância, na legítima defesa dos interesses da saúde da população brasileira, especialmente, de crianças e adolescentes.
13.
A
iniciativa apóia-se em disposições constitucionais que remetem à
responsabilidade do Estado a redução dos riscos de doença e o controle do
emprego de produtos e substâncias que comprometam a qualidade de vida, como o
tabaco, com o reconhecimento de competência à União para legislar sobre proteção
e defesa da saúde (CF. arts. 23, II e VI; 24, XII; 196; 200, I, II e VII; e
225, §1º, V).
14. São essas as razões com que manifestamos a expectativa de acolhimento da proposta por Vossa Excelência, para efeito de seu encaminhamento à apreciação soberana do Congresso Nacional.
Respeitosamente,
BARJAS
NEGRI
Ministro de Estado da Saúde
PEDRO
MALAN |
SÉRGIO
SILVA DO AMARAL |