Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

 

EM Interministerial nº 00054/MS/MF/MDIC      

                      Em 2 de outubro de 2002

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

    Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência o incluso Projeto de Lei, com o objetivo de proibir a fabricação, instalação, operação e importação de quaisquer tipos de máquinas automáticas destinadas à venda de cigarros, cigarrilhas, charutos e  outros produtos derivados do tabaco, fumígenos ou não.

2.                         A Organização Mundial da Saúde (OMS), em virtude, principalmente, do crescente aumento de consumo entre jovens, estima que, até o ano 2030, o tabaco será responsável por uma a cada seis mortes por ano ocorridas no mundo (OMS, 1999).

3.                         A cada dia, pesquisas científicas em vários países elucidam a relação causal entre um crescente número de doenças e o consumo de tabaco. A morbi-mortalidade associada ao tabagismo gera, direta e indiretamente, um custo adicional na assistência à saúde – seja em função das medidas assistenciais ou preventivas demandadas - que drenam recursos do setor. Aliados a esses custos, ressaltem-se os  intangíveis para a sociedade, que se expressam em prejuízos à saúde coletiva e individual e na redução da qualidade de vida, nas mais diferentes faixas etárias.

4.                         Em razão desse quadro, impõe-se, por parte do Estado, a adoção de medidas eficazes e urgentes para controlar o tabagismo no País, em especial entre os jovens, principal alvo das indústrias fumageiras. Está comprovado que, quando se começa a fumar na adolescência, são maiores as probabilidades de se adoecer e maiores, também, as dificuldades para se abandonar a dependência à nicotina. Ademais, 90% dos fumantes tornam-se dependentes até os 19 anos de idade.

5.                         Atentos a esses dados, a partir do início dos anos 90, em torno de 25 países passaram a adotar leis com o objetivo de coibir o acesso de crianças e adolescentes ao cigarro. Essas leis incluem, a completa proibição da venda de cigarros a menores,  a distribuição de amostras grátis do produto e as restrições à sua venda por meio de máquinas automáticas.

6.                          Estudos realizados em todo o mundo comprovam que as máquinas destinadas à venda de cigarros constituem a via mais fácil utilizada por crianças e adolescentes de várias partes do mundo, principalmente pelas que estão se iniciando na experimentação. Extremamente atraentes e de fácil acesso, essas máquinas de venda constituem uma competente estratégia de marketing, adotada pelas indústrias de produtos derivados do tabaco, direcionada ao estímulo, ao consumo e à captação desse público-alvo.

7.                          Em 1994, o relatório Surgeon General dos Estados Unidos da América (EUA) examinou nove estudos sobre máquinas que vendem cigarros e concluiu que crianças e adolescentes compraram cigarros com sucesso nas referidas máquinas em 88% das vezes. Tais máquinas são mais populares entre jovens fumantes em processo de iniciação - 22% dos adolescentes de 13 anos utilizam essas máquinas contra apenas 2% dos adolescentes de 17 anos. Outro estudo semelhante comprova que fumantes com idade entre 12 e 15 anos preferiram comprar cigarros das máquinas (20% em 1989 e 18% em 1993) do que fumantes com idade entre 16 e 17 anos (12% em 1989 e 10% em 1993). Um estudo do Centers for Disease Control and Prevention - CDC (1994), também dos EUA, concluiu que máquinas que vendem cigarros devem ser proibidas ou severamente restringidas, pois representam um caminho anônimo para a compra de cigarros e uma importante fonte para os jovens, já que 51% das máquinas encontram-se em locais de fácil acesso a esse grupo. Outro estudo, de 1995, também do CDC, demonstrou que 57% dos estudantes de faixa etária entre 9 e 12 anos, freqüentemente, compraram cigarros em máquinas, dentre os meios disponíveis. Essas máquinas não discriminam a idade na hora da venda por estarem instaladas, em princípio, em locais fora da supervisão direta do proprietário. Em contrapartida, inúmeros outros estudos demonstram o impacto positivo da proibição do uso de máquinas automáticas na redução da venda de cigarros a menores e, conseqüentemente, na prevalência de fumantes.

8.                           No Brasil, existem evidências de que, além das máquinas tradicionais destinadas à venda de cigarros, há um novo modelo que prevê também a manufatura do cigarro. Essas máquinas permitem que qualquer indivíduo – crianças, jovens e adultos – tenha acesso fácil aos seus produtos, com a possibilidade atraente de se montar o próprio cigarro, na hora. Esse é um grande atrativo, já que o consumidor participará ativamente do processo de manufatura. Em algumas dessas máquinas é possível escolher dois tipos de filtro e três tipos de fumo. Esse equipamento oferece dois riscos, ao mesmo tempo: o primeiro é o acesso fácil ao produto e o segundo decorre da ausência de controle dos teores das substâncias presentes nos cigarros.

9.                         Em 18 de novembro de 1999, a Organização Mundial da Saúde adotou uma Resolução em Kobe, no Japão, na qual, dentre outras medidas, aconselhou o banimento mundial das máquinas de vender cigarros, segundo a tendência das reuniões ocorridas  para a elaboração de uma Convenção-Quadro Internacional sobre Controle do Tabaco - das quais o Brasil tem participado - e que pretendem, dentre outros objetivos, proteger crianças e adolescentes dos malefícios do tabagismo.

10.                       Cumpre salientar que o Ministério da Saúde, por meio do Instituto Nacional de Câncer (INCA) e da sua Coordenação de Prevenção e Vigilância, defende, com veemência, a proibição da fabricação, instalação, operação e importação de máquinas automáticas destinadas à venda de cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto derivado do tabaco, fumígeno ou não, pelos motivos mencionados.

11.                       A Comissão Nacional criada para a preparação da participação do Brasil nas negociações internacionais com vistas à elaboração da Convenção-Quadro supracitada, criada por Vossa Excelência pelo Decreto n. 3.136, de 13 de agosto de 1999, e composta por representantes de oito Ministérios, emitiu parecer favorável à proibição da fabricação, instalação, operação e importação, em todo o território nacional, dessas máquinas automáticas destinadas à venda de cigarros e similares, por entendê-la  uma medida importante de proteção dos jovens contra a iniciação ao uso dos produtos derivados do tabaco e os demais agravos à saúde dele decorrentes.

12.                       No Brasil, com o intuito de manter crianças e adolescentes distantes de produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 – proíbe, em seu artigo 81, à venda desses produtos a menores de 18 anos. Coerente com esse Estatuto, a total proibição no País da fabricação, instalação, operação e importação de máquinas automáticas que fabriquem e vendam cigarros e outros produtos derivados do tabaco, fumígenos ou não, impõe-se como uma medida urgente e da mais alta relevância, na legítima defesa dos interesses da saúde da população brasileira, especialmente, de crianças e adolescentes.

13.                       A iniciativa apóia-se em disposições constitucionais que remetem à responsabilidade do Estado a redução dos riscos de doença e o controle do emprego de produtos e substâncias que comprometam a qualidade de vida, como o tabaco, com o reconhecimento de competência à União para legislar sobre proteção e defesa da saúde (CF. arts. 23, II e VI; 24, XII; 196; 200, I, II e VII; e 225, §1º, V).

14.                        São essas as razões com que manifestamos a expectativa de acolhimento da proposta por Vossa Excelência, para efeito de seu encaminhamento à apreciação soberana do Congresso Nacional.

 

Respeitosamente,

 

 BARJAS NEGRI
Ministro de Estado da Saúde

PEDRO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda

SÉRGIO SILVA DO AMARAL
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior