Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

MF 00237 EMI PL MJ PL ALTERA LEI 4595/64

Brasília, 26 de setembro de 2002.

                       Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

                        Submetemos à consideração de Vossa Excelência proposta de projeto de lei complementar estabelecendo a competência das autoridades responsáveis pela defesa da concorrência para, em geral, reprimir condutas e promover o controle dos atos de concentração de instituições financeiras lesivos à concorrência, a par da manutenção, no Banco Central do Brasil, da competência para apreciar os atos de concentração quando estiver em questão a higidez do sistema financeiro nacional.

2.                     No setor financeiro, duas atividades de controle são essenciais: a supervisão prudencial e a defesa da concorrência. Aquela visa a garantir a higidez do sistema financeiro e de suas instituições, reduzindo o risco sistêmico e evitando crises de confiança no mercado, que poderiam gerar efeitos prejudiciais a toda a economia. A defesa da concorrência, na dupla perspectiva de controle de concentração e de repressão a condutas que infringem a ordem econômica, tem como principal objetivo evitar o abuso do poder econômico, caracterizado principalmente pela eliminação da concorrência e pela dominação do mercado.

3.                     A atividade reguladora das instituições financeiras, no Brasil, é exercida pelo Conselho Monetário Nacional e sua obediência é verificada pelo Banco Central do Brasil.

4.                     Entende-se necessário o aprimoramento do modelo regulatório e de defesa da concorrência no setor financeiro, redefinindo as funções hoje exercidas pelas autoridades responsáveis pela defesa da concorrência e pelo Banco Central.

5.                     A estrutura legal atual não nos parece a que mais convém aos interesses da sociedade brasileira, sendo de todo recomendável a aplicação dos instrumentos e dos princípios contidos na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994 (Lei Antitruste), às instituições financeiras, ressalvadas as situações que possam afetar a higidez do sistema financeiro nacional.

6.                     Para tanto, propomos a alteração da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (Lei Bancária), de modo a, assegurando a competência decisória do Banco Central do Brasil nos atos de concentração que possam afetar a higidez do sistema financeiro, conferir às autoridades responsáveis pela defesa da concorrência, em relação às instituições financeiras, as atribuições que já detêm em relação aos demais setores da economia.

7.                     O afastamento das autoridades responsáveis pela defesa da concorrência da competência para examinar os atos de concentração que possam afetar a higidez do sistema financeiro tem por objetivo garantir a prevalência de considerações pertinentes ao fortalecimento do sistema sobre questões relativas a possíveis lesões potenciais à ordem econômica, sem, contudo, descuidar-se da defesa da concorrência entre instituições financeiras. Assim, defere-se à autoridade reguladora, mais próxima da realidade do mercado sob sua supervisão, a competência para decidir definitivamente acerca da matéria.

8.                     Em razão do dinamismo e da complexidade do sistema financeiro, não convém estabelecer exaustivamente as hipóteses em que a competência cabe ao Banco Central, sob pena de se limitar a eficiência da regulação bancária. Destarte, competirá genericamente ao Banco Central a aprovação dos atos de concentração que possam afetar a higidez do sistema financeiro nacional, como, por exemplo, aqueles cuja rejeição implique crise de confiança ou quebra de alguma das instituições envolvidas na operação, prejuízo excessivo aos credores, ou danos ao sistema de pagamentos ou à supervisão bancária.

9.                     Às autoridades responsáveis pela defesa da concorrência competirá, ademais, a repressão a condutas que configurem infração à ordem econômica praticadas no âmbito do sistema financeiro. Para a implementação desse desenho, basta a revogação do § 2o do art. 18 da Lei no 4.595, de 1964, uma vez que, excluída a competência do Banco Central para a defesa da concorrência no sistema financeiro nacional, passa a ser aplicável a lei ordinária que regula a matéria, ou seja, a Lei no 8.884, de 1994, ressalvada a hipótese dos atos de concentração que possam afetar a higidez do referido sistema.

10.                   Assim, a fim de garantir a segurança jurídica dos administrados e evitar futuros conflitos entre Banco Central e das autoridades responsáveis pela defesa da concorrência, a proposta prevê expressamente que os atos de concentração e as condutas lesivas à concorrência praticados anteriormente à vigência desta lei deverão ser examinados exclusivamente pelo Banco Central.

11.                   Do exposto, submetemos a Vossa Excelência a anexa proposta de projeto de lei complementar, alterando a Lei no 4.595, de 1964, de modo a, preservadas as atribuições do Banco Central do Brasil nas situações que possam afetar à higidez do sistema financeiro, deferir-se às autoridades responsáveis pela defesa da concorrência a competência para o exame de atos de concentração e de condutas em tese infringentes à ordem econômica.

Respeitosamente,

EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL    
Ministro de Estado da Fazenda, Interino     

    PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO
Ministro de Estado da Justiça