Presidência
da República |
EM INTERMINISTERIAL
no 00167 MJ/AGU
Brasília, 22 de
maio de 2002
Excelentíssimo
Senhor Presidente da República,
Submetemos
à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que altera a redação
do parágrafo único do art. 14 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de
1973 Código de Processo Civil.
2. Por meio
da Mensagem no 1.111, de 18 de agosto de 2000, que acompanhou a EM no 275, de 12 de julho de
2000, do Ministério da Justiça, foi encaminhado ao Congresso Nacional o Projeto de Lei no
3.475, de 2000, que propunha a alteração de dispositivos do Código de Processo Civil,
dentre os quais o art. 14 ora tratado.
3. O referido
Projeto pretendia, no que diz respeito ao art. 14, reforçar a ética, os deveres de
lealdade e de probidade que devem presidir o desenvolvimento do contraditório, não
apenas com relação às partes e seus procuradores, mas a todos os demais participantes
do processo, a exemplo da autoridade apontada coatora nos mandados de segurança ou das
pessoas que devam cumprir ou fazer cumprir os mandamentos judiciais e abster-se de colocar
empecilhos à sua efetivação.
4. Para
tanto, a redação do caput do mencionado
artigo passaria a abranger todos aqueles que de qualquer forma participem do
processo. Incluir-se-ia, também, nesse dispositivo, inciso V, para que os
destinatários da norma tivessem o dever de cumprir com exatidão os provimentos
mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza
antecipatória ou final, sob pena de, em caso de descumprimento, ser arbitrada multa, por ato atentatório ao exercício da jurisdição.
5 A
propositura tramitou pelas Casas Congressuais, tendo sido submetida à sanção do
Excelentíssimo Senhor Presidente da República, com redação que contemplava pequenas
alterações efetivadas na proposta que lhes foi originalmente encaminhada.
6. No que diz
respeito ao art. 14 do CPC, a inovação consistiu na retirada da menção aos
procuradores no caput e na inclusão de
ressalva dirigida aos advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB.
7. Assim,
sancionado o projeto, a Lei no 10.358, de 27 de dezembro de 2001, dele
resultante, trouxe um novo caput
para o art. 14, acrescido de inciso V e
de parágrafo único.
8. Diante
disso, o parágrafo único do art. 14 passou a ter a seguinte redação: Ressalvados
os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto
no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo
o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao
responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não
superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido,
contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita como
dívida ativa da União ou do Estado.
9. Esta
redação propiciou debate a respeito da aplicação da norma aos advogados públicos, e
isso porque a utilização do termo exclusivamente deu margem para que alguns
interpretassem a ressalva como dirigida apenas aos advogados privados.
10. A toda evidência, isto
não é o que decorre da norma positivada. Tanto não pretendeu o legislador imputar
penalidade ao advogado público, mas sim excluir todos os advogados do elenco dos deveres
contidos no art. 14 e da sanção de seu parágrafo único, que retirou do caput do dispositivo a referência a procuradores.
11. Além disso, como restou
demonstrado na Exposição de Motivos que acompanhou o projeto que deu origem à Lei no
10.358, de 2001, o que se buscou foi alcançar outras pessoas que participam do processo e
que podem causar embaraços ao bom andamento da prestação jurisdicional, e isso está
nítido no inciso V acrescido.
12. Não se diga que a Lei
acima citada excluiu da ressalva os advogados públicos porque estes não estão sujeitos a penalidade imposta pela entidade de fiscalização
de classe em virtude de conduta praticada no desempenho de sua atividade profissional.
Assim como os advogados privados, no que concerne ao exercício da profissão, são eles
regidos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil Lei nº 8.906, de 4 de julho
de 1994, que abriga Seção própria destinada à Advocacia Pública. Aliás, o que
propiciou a discussão foi o fato de os advogados públicos estarem sujeitos também a
penas administrativas e, portanto, não submetidos com exclusividade ao Estatuto da OAB.
13.
Inquestionavelmente,
é destituída de razoabilidade uma norma que procure distinguir os representantes das
partes em função de serem eles servidores públicos, empregados do setor privado ou
profissionais liberais, e isso porque a ética no processo se dirige a todos, sem
justificativa para qualquer desigualdade. A exclusão, portanto, deve-se ao fato de o
legislador ter entendido que as sanções que lhes são cabíveis são suficientes para
coibir atos impróprios, com reflexos nefastos no processo.
14. Ocorre que a
possibilidade, ainda que remota, de tratamento diferenciado em relação a profissionais
que desempenham o mesmo mister, tem gerado insegurança entre os advogados públicos,
temerosos de que, mesmo sujeitos até mesmo a penalidades maiores do que os advogados
privados, porque a estes não se aplicam penas administrativas disciplinares, sejam-lhe
imputadas sanções processuais das quais não cogitou o legislador.
15. Diante disso, para que
não pairem dúvidas acerca da inaplicabilidade da pena processual prevista no parágrafo
único do art. 14 do CPC nem para os advogados privados nem para os advogados públicos,
é que sugiro nova redação a esse dispositivo. Com isso, acreditamos, contribui-se para
o expurgo de celeumas infundadas que podem surgir da errônea interpretação do texto
legal vigente, dando-lhe sentido diverso do que o pretendido pelo próprio Congresso
Nacional, que apresentou a modificação ao projeto original, acolhida pela lei em virtude
da sanção presidencial.
16. Assim, para evitar
questionamentos judiciais que sirvam apenas para imprimir maior morosidade às demandas,
é que submetemos à apreciação de Vossa Excelência o anexo projeto de lei.
Respeitosamente,
MIGUEL REALE JÚNIOR
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GILMAR FERREIRA
MENDES
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