Presidência
da República |
EMI
no 117/MMA/2002
Brasília,
21 de agosto de 2002.
Excelentíssimo
Senhor Presidente da República,
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo Anteprojeto de Lei que acresce dispositivos à Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
2. Trata-se de complemento necessário à regulamentação no Brasil, da Convenção sobre Diversidade Biológica-CDB. A Convenção está em vigor no Brasil desde 1994, e foi promulgada pelo Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998. Pelo direito pátrio, as normas de direito internacional passam a compor o ordenamento jurídico interno uma vez que os tratados sejam ratificados e promulgados por Decreto presidencial.
3. Assim sendo, no Brasil a Convenção é lei, com sua revolucionária fórmula de repatriação dos recursos genéticos - antes patrimônio comum da humanidade - e condicionamento do acesso a esses recursos à repartição dos benefícios advindos do seu uso.
4. Entre as diretrizes expressas pela Convenção cabe mencionar a promoção da transferência de tecnologia - inclusive biotecnologia - como garantia para a conservação, estudo e uso sustentável dos recursos, e o reconhecimento de direitos das comunidades indígenas e locais a beneficiarem-se dos conhecimentos associados aos recursos da biodiversidade.
5. Recomendações de tal envergadura jamais poderiam ter sua operacionalidade definida em um tratado internacional. Como prevê a Convenção, cada país deve promover internamente o debate sobre a regulamentação do conjunto temático sobre biodiversidade. O que, no caso do Brasil, é tarefa essencial e estratégica, dada sua condição de primeiro país megadiverso do mundo.
6. Uma parte desta tarefa já se encontra cumprida, com a edição da Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, que regulamenta o inciso II dos §§ 1o e 4o do art. 225 da Constituição, os arts. 1o e 8o, alínea “j”, 10, alínea “c”, 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências.
7. Entretanto resta prover o ordenamento jurídico nacional de dispositivos legais que tratem dos crimes relacionados à biodiversidade. Isto porque, o Brasil é um país megadiverso e deve ser cada vez mais reforçada a preocupação com a conservação de nossos recursos genéticos e com a sustentabilidade de seus usos. Faltam-nos, portanto, instrumentos legais para garantir a ação corretiva dos agentes públicos.
8. O acréscimo de dispositivos sobre esta matéria visa a suprir a lacuna existente na legislação, após a promulgação da referida Convenção, assim como da edição da Medida Provisória 2.186-16, de 2001, que regulamentou o inciso II do §§ 1o e 4o do art. 225 da Constituição.
9. Com esta iniciativa, pretende-se incluir no ordenamento jurídico pátrio a previsão legal de crimes relacionados à biodiversidade.
10. É o caso da extração de material genético da fauna, flora e demais recursos biológicos, ou da apropriação de conhecimento tradicional associado à biodiversidade, existentes no território nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva, para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção, em desacordo com a legislação vigente.
11. Outro tipo penal previsto é a utilização de material ou recurso genético para fins econômicos, em desacordo com a legislação vigente, ou para fins ilícitos; para práticas nocivas ao meio ambiente e à saúde humana; e para o desenvolvimento de armas biológicas ou químicas.
12. Além disso, há previsão do crime de remessa para o exterior de amostra de material genético ou recurso genético, em desacordo com a legislação vigente.
13. As sanções penais previstas em tudo atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como bem recomenda o novo direito penal brasileiro.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento do anteprojeto de lei, que ora submeto à elevada consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
JOSÉ CARLOS CARVALHO |
PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO |