Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

EMI no 117/MMA/2002

 

Brasília, 21 de agosto de 2002.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

                        Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo Anteprojeto de Lei que acresce dispositivos à Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

2.                        Trata-se de complemento necessário à regulamentação no Brasil, da Convenção sobre Diversidade Biológica-CDB. A Convenção está em vigor no Brasil desde 1994, e foi promulgada pelo Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998. Pelo direito pátrio, as normas de direito internacional passam a compor o ordenamento jurídico interno uma vez que os tratados sejam ratificados e promulgados por Decreto presidencial.

3.                        Assim sendo, no Brasil a Convenção é lei, com sua revolucionária fórmula de repatriação dos recursos genéticos - antes patrimônio comum da humanidade - e condicionamento do acesso a esses recursos à repartição dos benefícios advindos do seu uso.

4.                        Entre as diretrizes expressas pela Convenção cabe mencionar a promoção da transferência de tecnologia - inclusive biotecnologia - como garantia para a conservação, estudo e uso sustentável dos recursos, e o reconhecimento de direitos das comunidades indígenas e locais a beneficiarem-se dos conhecimentos associados aos recursos da biodiversidade.

5.                        Recomendações de tal envergadura jamais poderiam ter sua operacionalidade definida em um tratado internacional. Como prevê a Convenção, cada país deve promover internamente o debate sobre a regulamentação do conjunto temático sobre biodiversidade. O que, no caso do Brasil, é tarefa essencial e estratégica, dada sua condição de primeiro país megadiverso do mundo.

6.                        Uma parte desta tarefa já se encontra cumprida, com a edição da Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, que regulamenta o inciso II dos §§ 1o e 4o do art. 225 da Constituição, os arts. 1o e 8o, alínea “j”, 10, alínea “c”, 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências.

7.                        Entretanto resta prover o ordenamento jurídico nacional de dispositivos legais que tratem dos crimes relacionados à biodiversidade. Isto porque, o Brasil é um país megadiverso e deve ser cada vez mais reforçada a preocupação com a conservação de nossos recursos genéticos e com a sustentabilidade de seus usos. Faltam-nos, portanto, instrumentos legais para garantir a ação corretiva dos agentes públicos.

8.                        O acréscimo de dispositivos sobre esta matéria visa a suprir a lacuna existente na legislação, após a promulgação da referida Convenção, assim como da edição da Medida Provisória 2.186-16, de 2001, que regulamentou o inciso II do §§ 1o e 4o do art. 225 da Constituição.

9.                        Com esta iniciativa, pretende-se incluir no ordenamento jurídico pátrio a previsão legal de crimes relacionados à biodiversidade.

10.                        É o caso da extração de material genético da fauna, flora e demais recursos biológicos, ou da apropriação de conhecimento tradicional associado à biodiversidade, existentes no território nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva, para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção, em desacordo com a legislação vigente.

11.                        Outro tipo penal previsto é a utilização de material ou recurso genético para fins econômicos, em desacordo com a legislação vigente, ou para fins ilícitos; para práticas nocivas ao meio ambiente e à saúde humana; e para o desenvolvimento de armas biológicas ou químicas.

12.                        Além disso, há previsão do crime de remessa para o exterior de amostra de material genético ou recurso genético, em desacordo com a legislação vigente.

13.                        As sanções penais previstas em tudo atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como bem recomenda o novo direito penal brasileiro.

    Estas, Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento do anteprojeto de lei, que ora submeto à elevada consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

 

JOSÉ CARLOS CARVALHO
Ministro de Estado do Meio Ambiente

PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO
Ministro de Estado da Justiça