Presidência
da República |
EMI Nº
00011/MT/MP
Brasília, 14 de novembro de 2002
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que atribui à Confederação Nacional do Transporte – CNT os encargos de criar, organizar e administrar o Serviço Social do Transporte Ferroviário, para abrigar o atual Serviço Social das Estradas de Ferro SESEF, como entidade de direito privado, com a finalidade de gerenciar, desenvolver, executar, direta ou indiretamente, e apoiar programas voltados à promoção social do trabalhador em transporte ferroviário.
2.
O SESEF, nos termos da Lei nº 3.891, em 26 de abril de 1961, teve
seu funcionamento legitimado junto ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro
– DNEF, com recursos assegurados para a manutenção do programa do Serviço
de Assistência e Cooperação Educacional à Família dos Ferroviários –
SACEFF, que existia informalmente desde fevereiro de 1949.
3.
Com advento da Lei nº 6.171, de 9 de dezembro de 1974, o DNEF foi
extinto e o SESEF passou a ser jurisdicionado à Rede Ferroviária Federal S/A
– RFFSA, que teve decretada a sua dissolução, ex-vi do Decreto nº
3.277, de 7 de dezembro de 1999, estando, atualmente, em processo de liquidação.
4.
A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, dispôs, em seu art. 105,
sobre a transferência das atividades do SESEF para entidades de serviço social
autônomas ou do setor privado com atuação congênere. Entretanto, análises
realizadas pelo Ministério dos Transportes considerou que a simples transferência
de atividades não seria suficiente para garantir pleno desempenho de suas
finalidades e, ao mesmo tempo, assegurar o nível de eficiência exigido para
atender às necessidades de seus usuários.
5. O SESEF possui quadro de pessoal próprio, com 250 empregados, e patrimônio imobiliário próprio nos Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Maranhão; dispõe de uma receita de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), proveniente de contribuições dos beneficiados do Plano de Saúde dos Ferroviários – PLANSFER, e despesa assistencial de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), distribuídos em 9 (nove) Gerências Regionais: Belo Horizonte e Juiz de Fora, no Estado de Minas Gerais; Curitiba, no Estado do Paraná; Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul; Salvador, no Estado da Bahia; Rio de Janeiro e Campos, no Estado do Rio de Janeiro; Bauru, no Estado de São Paulo; e Fortaleza, no Estado do Ceará.
6.
A proposta que ora submeto à deliberação de Vossa Excelência está
inspirada nos critérios até então adotados pelo Poder Público para criação
de serviços sociais autônomos, como o Serviço Social do Comércio – SESC,
criado pelo Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946; Serviço
Social da Indústria – SESI, criado pelo Decreto-Lei nº 9.403, de 25
de junho de 1946; e, mais recentemente, o Serviço Social dos Transportes –
SEST, criado pela Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, todos dotados
expressamente de personalidade jurídica de direito privado.
7. A necessidade de preservar o interesse coletivo e os anseios dos profissionais assistidos impõe uma tutela semelhante à dos demais serviços sociais autônomos atualmente em funcionamento no País.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta, que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
JOÃO
HENRIQUE DE ALMEIDA SOUSA |
GUILHERME GOMES DIAS |