Presidência
da República |
EM
Interministerial nº 030/MS/MP
Brasília,
30 de abril de 2002.
Excelentíssimo
Senhor Presidente da República,
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre os Sistemas Nacionais de Epidemiologia, de Saúde Ambiental e de Saúde Indígena e cria a Agência Federal de Prevenção e Controle de Doenças - APEC.
2. A Fundação Nacional de Saúde – FUNASA foi criada por meio da Lei nº
8.029, de 12 de abril de 1990, e regulamentada pelo Decreto nº 100, de
16 de abril de 1991, basicamente a partir da fusão da Superintendência de
Campanhas de Saúde Pública - SUCAM e da Fundação Serviços de Saúde Pública
- FSESP, que exerciam, dentre outras, as seguintes atividades:
a) controle de doenças transmitidas por vetores;
b) implantação e operação de unidades de Saúde e de Sistemas de Saneamento; e
c) desenvolvimento de pesquisas operacionais e epidemiológicas.
3. Além das competências absorvidas desses órgãos, também outras pertinentes a áreas do Ministério da Saúde foram transferidas à FUNASA, como as da Secretaria Nacional de Ações Básicas de Saúde e da Secretaria Nacional de Programas Especiais de Saúde, conforme a seguir discriminado:
a) Programa Nacional de Imunizações;
b) Plano de Erradicação da Poliomielite;
c) Programa Nacional de Zoonoses;
d) Sistema de Vigilância Epidemiológica;
e) Sistema de Informações sobre Mortalidade;
f) Sistema de Laboratórios de Saúde Pública;
g) Programa de Pneumologia Sanitária; e
h) Programa de Dermatologia Sanitária.
4. Durante os primeiros anos, a FUNASA desenvolveu suas atividades de forma centralizada e pouco sistêmica. Esse período caracterizou-se pelo desenvolvimento de ações pontuais, setoriais e desarticuladas. Essa realidade, aliada às diferenças culturais das organizações que a originaram, dificultava sua integração ao Sistema Único de Saúde - SUS.
5. A
partir de 1999, iniciou-se um processo de reestruturação da Fundação
Nacional de Saúde, quando uma série de medidas foram adotadas, visando o
redirecionamento da organização, que culminou com a publicação da Portaria
MS nº 1.399, 15 de dezembro de 1999, que regulamentou o processo de
descentralização das ações de epidemiologia e controle de doenças.
6. Como balanço final desse processo, a FUNASA cedeu para Estados, Distrito Federal e Municípios a quase totalidade dos seus bens móveis e imóveis, alocados para execução das ações de epidemiologia e controle de doenças, bem como reduziu o quantitativo de pessoal, efetivo e contratado, em exercício em suas diversas Unidades, de 44.222 para 6.564 servidores, que corresponde a uma redução de 85,3%, da seguinte forma:
a) 25.421 servidores cedidos para Estados, Distrito Federal e Municípios, que vinham atuando nas ações de controle de endemias;
b) 6.237 servidores cedidos aos Municípios onde a FUNASA possuía unidades de saúde, oficinas de saneamento e administrava os serviços autônomos de água e esgoto; e
c) não renovação dos contratos temporários de, aproximadamente, 6.000 profissionais que atuavam na execução de atividades de controle de endemias no Estado do Rio de Janeiro e em saúde indígena nos Estados de Roraima e Amazonas, porém sem prejuízo das ações desenvolvidas, já que a contratação de pessoal passou a ser realizada diretamente pelos governos municipais e, no caso da saúde indígena, também por intermédio de parcerias com organizações não-governamentais.
7.
Ainda em 1999, o
Governo Federal transferiu da Fundação Nacional do Índio - FUNAI para a
FUNASA a responsabilidade pela execução das ações de promoção, proteção
e recuperação da saúde de toda a população indígena, cerca de trezentos e
setenta mil índios. Nesses quase três anos foram estruturados trinta e quatro
Distritos Sanitários Especiais Indígenas, com a alocação de 5.805
profissionais de saúde que hoje atuam diretamente com os silvícolas.
8.
Concluída a etapa
inicial de reestruturação da FUNASA, partimos, agora, para o desafio maior de
consolidar definitivamente sua missão institucional de “ser uma agência de
excelência na promoção e proteção à saúde, mediante ações integradas de
educação e de prevenção e controle de doenças e outros agravos à saúde,
bem como em atendimento integral à saúde dos povos indígenas, com vistas à
melhoria da qualidade de vida da população”.
9. As medidas administrativas que poderiam ser adotadas no âmbito de uma fundação pública foram implementadas. No entanto, ainda são necessárias outras que possam melhorar o processo de gestão e que possibilitem a excelência no atendimento às necessidades da população em relação à promoção e proteção à saúde.
10. Assim, para a melhoria do desempenho do gestor federal dos Sistemas Nacionais de Epidemiologia, de Saúde Ambiental e de Saúde Indígena, entendemos necessário um novo modelo de organização. Este modelo é o de Agência Executiva, estruturada na forma de autarquia, conforme preconizado no Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, possibilitando a solução adequada das seguintes questões:
a) estruturação de carreira própria com perfil e remuneração adequados ao desempenho da missão institucional;
b)
flexibilização na contratação de pessoal;
c) modelo gerencial caracterizado por ações voltadas para resultados, formalizado por intermédio de contrato de gestão;
d) maior autonomia e flexibilidade de gestão orçamentária e financeira, de recursos humanos, aquisição de bens e contratação de serviços e de adequação permanente da Estrutura Regimental; e
e) maior agilidade e melhor capacidade de resposta na aquisição, armazenagem e distribuição, com o necessário controle de qualidade, de insumos estratégicos, tais como: vacinas, soros, inseticidas e kits para diagnóstico de doenças, para suprimento das necessidades em todo o País.
11. Pelos motivos apresentados, estamos propondo o presente Projeto de Lei que contempla, dentre outros, os seguintes aspectos:
a) estruturação dos Sistemas Nacionais de Epidemiologia, de Saúde Ambiental e de Saúde Indígena;
b) criação da Agência Federal de Prevenção e Controle de Doenças, dando condições efetivas ao pleno exercício de todas as atribuições federais dos referidos Sistemas;
c) institucionalização da programação pactuada integrada entre os gestores do SUS, como instrumento de planejamento e acompanhamento das metas e atividades nas áreas de epidemiologia e saúde ambiental;
d) direcionamento das ações e dos serviços de saneamento para prevenção e controle de doenças, com base na situação epidemiológica do País;
e) adoção de instrumentos adequados para enfrentar os atuais problemas de saúde pública e os desafios postos pelo fenômeno mundial de emergências e reemergências de doenças, tendo como um dos instrumentos a instituição do Estado de Quarentena Federal;
f) aperfeiçoamento da capacidade de análise da situação de saúde do País que subsidie o processo de tomada de decisões, a hierarquização de prioridades e avaliação do impacto de políticas e programas de saúde; e
g) estabelecimento de contrato de gestão com os Ministérios da Saúde e do Planejamento, Orçamento e Gestão para programação, acompanhamento e avaliação das atividades desenvolvidas e dos resultados alcançados.
12. Reafirmamos que o atendimento a esta demanda é de vital importância para a saúde pública do Brasil, principalmente pela necessidade de possuirmos um órgão capacitado a responder rapidamente às emergências epidemiológicas e, em especial, nas seguintes situações:
a) epidemias que ultrapassem os limites de uma unidade federada;
b) epidemias de doenças emergentes;
c) introdução de vetor e/ou agente infeccioso erradicado ou não existente no País;
d) expansão de epidemias para áreas sem ocorrências anteriores; e
e) enchentes, secas e outras calamidades e/ou desastres relevantes em saúde pública, quando demonstrada a insuficiência da ação do município e/ou do estado.
13. O Projeto prevê, ainda, a criação de 800 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e 1.200 Funções Comissionadas Técnicas - FCT, que serão alocados à APEC mediante Decreto.
14.
Quanto ao disposto nos arts. 16
e 17 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, pode ser
considerado plenamente atendido, uma vez que a despesa anual estimada para 2002,
com a vigência desta Lei, da ordem de R$ 20,36 milhões, será proveniente das
dotações dos Projetos “4383 – Vacinação da População” e “4425 –
Controle de Doenças Endêmicas” do orçamento da Fundação Nacional de Saúde,
as quais serão transferidas para a APEC. Cabe ressaltar que esse remanejamento
não deverá comprometer as metas dos referidos Projetos para 2002, considerando
que foi possível antecipar algumas ações ainda durante o exercício de 2001.
15.
Nos exercícios de
2003 e subseqüentes, a despesa estimada em R$ 30,76 milhões, deverá correr à
conta das dotações orçamentárias estabelecidas pela Emenda Constitucional nº
29, de 13 de setembro de 2000.
16. Cabe salientar que texto de idêntico teor ao ora proposto foi objeto da Medida Provisória no 33, de 19 de fevereiro de 2002. No entanto, no último dia 17 de abril, no âmbito de negociações mantidas por líderes dos partidos políticos e do Governo, na Câmara dos Deputados, visando à desobstrução da pauta de votação, ficou acordado a rejeição da referida Medida Provisória e o seu retorno ao Congresso Nacional em forma de Projeto de Lei.
17. Essas, Senhor Presidente, são as razões que envolvem a matéria e justificam a presente proposta que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
BARJAS
NEGRI
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GUILHERME
GOMES DIAS
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