Presidência
da República |
E.M. INTERMINISTERIAL No 06/MAPA/MF
Brasília, 21
de fevereiro de 2002
Excelentíssimo Senhor
Presidente da República,
Submetemos à elevada
consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de lei, que objetiva atualizar e
simplificar os procedimentos previstos no art. 5o do Decreto-lei no
79, de 19 de dezembro de 1966, que institui normas para a fixação de preços
mínimos e execução das operações de financiamento e aquisição de produtos
agropecuários e adota outras providências.
2. A presente
proposta justifica-se pelo fato de, ao longo dos 35 anos de vigência do citado diploma
legal, terem ocorrido inúmeras reorganizações administrativas no Poder Executivo,
envolvendo Ministérios, empresas e autarquias, o que também implicou modificações nas
competências institucionais e na forma de comunicação de atos e medidas de interesse
dos cidadãos, mostrando-se agora inadequado e burocrático o ritual de aprovação e
divulgação dos preços mínimos dos produtos agropecuários mediante decreto.
3. Até o
início da década de 90 a Política de Garantia de Preços Mínimos era um dos pilares da
política governamental de apoio ao setor agrícola. Com a abertura da economia e a
dinamização dos acordos internacionais, notadamente a instituição de blocos como o
Mercosul, o instrumento perdeu importância relativa, embora mantenha relevância para os
produtores de regiões mais afastadas dos centros de consumo ou dos portos.
4. A
Companhia Nacional de Abastecimento CONAB é, atualmente, a empresa do governo
encarregada de elaborar e fundamentar a
proposta anual dos preços mínimos que vigorarão na safra seguinte. Essa proposta, depois de discutida e
aprovada pelos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda, é
convertida em voto ao Conselho Monetário Nacional CMN. Embora a aprovação pelo
Conselho já represente uma decisão do Executivo sobre a matéria, à luz do art. 5o do Decreto-lei em questão são demandadas providências para a
edição de Decreto, fazendo-se tramitar
documentação pelas vias da burocracia para, afinal, ocupar Vossa Excelência com assunto
amplamente tratado em nível ministerial.
5.
Em suma, nosso
entendimento é que a exigência de um decreto para referendar as decisões do Conselho
Monetário Nacional transformou-se numa medida de envergadura incompatível com a natureza
da tarefa, com o inconveniente de atrasos não desprezíveis na publicação dos preços
mínimos, em desrespeito aos prazos fixados
no mencionado art. 5o do Decreto-lei. Ressalte-se que os produtores só não têm
sido prejudicados porque as decisões do CMN são anunciadas com a antecedência
requerida, servindo-lhes de base para as decisões de plantio.
6. Isto
posto, sugerimos a Vossa Excelência o envio do anexo projeto de lei ao Congresso
Nacional, objetivando corrigir tal impropriedade, de forma que o processo decisório sobre
a fixação dos preços mínimos termine com a aprovação dos mesmos pelo Conselho
Monetário Nacional.
Respeitosamente,
MARCUS VINICIUS PRATINI DE MORAES | PEDRO SAMPAIO MALAN |
Ministro de Estado da Agricultura, |
Ministro de Estado da Fazenda |