SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EMI 00021/2010 MAPA MMA MME MF MDA
Brasília, 03 de maio de 2010.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, proposta de anteprojeto de lei que dispõe sobre a criação do Programa de Produção Sustentável de Palma de Óleo, estabelece diretrizes para o zoneamento agroecológico para a cultura e dá outras providências.
2. O anteprojeto ora encaminhado atende à determinação de Vossa Excelência como resultado de reunião entre os Ministros de Estado das Pastas proponentes e decorre de aprofundada discussão travada no âmbito de grupo formado por representantes dos Ministérios co-autores e de órgãos a eles relacionados, sob a coordenação da Casa Civil da Presidência da República. Constitui, portanto, a materialização da posição de governo sobre o tema.
3. O óleo de palma responde por um terço do total de óleo vegetal produzido e comercializado do mundo. Essa marca se deve à elevada produtividade da cultura de palma de óleo, que, considerando tecnologias utilizadas atualmente no País, produz frutos capazes de gerar dez vezes mais óleo por hectare do que a cultura da soja.
4. A palma de óleo é uma cultura perene, intensiva em mão-de-obra, capaz de promover o desenvolvimento sustentável nas Regiões Norte e Nordeste do País, fixando o homem no campo, promovendo o desenvolvimento rural, gerando renda satisfatória ao pequeno produtor, ao mesmo tempo em que pode promover a recuperação de áreas degradas.
5. Atualmente, o Brasil importa mais da metade de seu consumo interno de óleo de palma e palmiste, mesmo sendo o País com o maior potencial de expansão sustentável dessa produção. A expansão da produção nacional de óleo de palma permitirá ao Brasil ocupar posição de destaque na produção desse óleo, não só porque poderá se tornar um dos maiores produtores do mundo, mas principalmente pelo fato de que pode fazê-lo de forma sustentável, gerando renda para o pequeno produtor, não permitindo o desmatamento, recuperando áreas, promovendo o reflorestamento com espécies nativas para as áreas de reserva legal e estabelecendo o uso racional e eficiente de áreas consolidadas.
6. As condições climáticas, para a plena obtenção da capacidade produtiva da cultura, ocorrem na baixa latitude, com temperatura média elevada, sem ocorrência de temperaturas mínimas abaixo de 18oC, por períodos prolongados, e com regime de chuvas que proporcione precipitações mensais mínimas acima de 100mm e total anual de 1.500mm ou mais. A luminosidade deve ser de, pelo menos, 1.800horas/luz/ano, com mínimo de 5horas/luz solar/dia. A umidade relativa do ar em torno de 80% é ideal para a planta.
7. Tais exigências climáticas impõem uma limitação clara à expansão produtiva da cultura, seja pela disponibilidade de áreas produtivas que se enquadram nessas condições, seja pelos aspectos relacionados à sustentabilidade ambiental que envolve a atividade produtiva nessas áreas tropicais úmidas do planeta, especialmente no que se refere à conservação da biodiversidade.
8. Diante dessas circunstâncias, o Governo Federal tomou a iniciativa de realizar o zoneamento agroecológico da palma de óleo, com o propósito de identificar as áreas mais adequadas à expansão sustentável do seu cultivo. Tal estudo, que envolveu um grande número de especialistas de diversas instituições, capitaneadas pela Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuária, permitiu identificar as áreas de maior aptidão para a cultura da palma de óleo, excluindo-se aquelas que apresentam algum tipo de restrição, como ecossistemas sensíveis, áreas cobertas com vegetação nativa, as áreas protegidas (unidades de conservação, parques nacionais, estaduais e municipais, reservas indígenas), entre outras.
9. De posse dessas informações, em reunião com os Ministros das áreas envolvidas, Vossa Excelência tomou a decisão de enviar um Projeto de Lei para disciplinar e orientar a expansão de projetos de produção de óleo de palma, bem como estabelecer um programa de estímulo à expansão sustentável da cultura da palma de óleo no País.
10. Conforme decisão, para reforçar a preocupação com o meio ambiente, o Projeto de Lei propõe a proibição da expansão do plantio da palma de óleo onde houver vegetação nativa.
11. O Projeto de Lei também estabelece penalidades para as infrações que venham a ser cometidas, sejam elas de natureza ambiental ou administrativa.
12. Por fim, é delegada ao Conselho Monetário Nacional a competência para estabelecer regras específicas para as operações de crédito voltadas aos produtores rurais e ao segmento industrial da cadeia produtiva de óleo de palma.
13. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o presente anteprojeto de lei que dispõe sobre o cultivo sustentável da palma de óleo no Brasil e estabelece diretrizes para o zoneamento agroecológico para a cultura.
Respeitosamente,
Wagner Goncalves Rossi
Ministro de Estado da Agricultura,
Pecuária e AbastecimentoIzabella Mônica Vieira Teixeira
Ministra de Estado do Meio AmbienteMárcio Pereira Zimmermann
Ministro de Estado de Minas e Energia
Guido Mantega
Ministro de Estado da FazendaGuilherme Cassel
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário