SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM Interministerial n
º00191/2008 - MF/MREBrasília, 10 de novembro de 2008.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos a elevada consideração de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei que dispõe sobre a administração de recursos da República Federativa do Brasil em contas do Fundo Monetário Internacional - FMI.
2. O Projeto de Lei que ora elevamos à apreciação de Vossa Excelência decorre da necessidade de o Congresso Nacional autorizar o Poder Executivo, na pessoa do Ministro da Fazenda, Governador representante do Brasil junto àquele Fundo, a administrar os valores titularizados pelo País em contas do FMI, inclusive para contribuir com iniciativas daquele organismo internacional para o alívio financeiro de dívidas de outros países membros com dificuldades de pagamento.
3. É importante lembrar, inicialmente, que o Fundo Monetário Internacional, criado, em 1945, na conferência das Nações Unidas em Bretton Woods, New Hampshire, Estados Unidos da América, tem entre suas funções primordiais estabelecer cooperação internacional para colaborar na solução de problemas monetários internacionais, contribuir para a promoção de altos níveis de emprego e de renda real e para o desenvolvimento dos recursos produtivos de todos os seus membros e, também, inspirar confiança nos países membros, disponibilizando recursos para corrigir desequilíbrios nos balanços de pagamentos.
4. A atual estrutura financeira do FMI é subdividida em contas internas, denominadas "General Resources Account" (GRA), "Special Disbursement Account" (DAS) e "Investment Account", tendo, ainda, como forma suplementar de recursos os montantes separados na "Special Contingent Account" (SCA-1).
5. Faz-se mister informar, ainda, que a mencionada conta SCA-1 foi instituída com o objetivo de proteger o Fundo de riscos no atraso de pagamento de empréstimos concedidos, à semelhança de uma conta de provisão para devedores duvidosos estando, hoje, com saldo elevado, tendo em vista, em boa parte, ao nível de endividamento da Libéria.
6. A dívida da Libéria, que desde 1984 permanece como um dos três casos em atraso com o FMI, possui valor muito alto e diversos credores, dentre os quais o Fundo é o maior.
7. Desde janeiro de 2004, a Libéria vem fazendo pagamentos mínimos ao FMI, conforme sua limitada capacidade de pagamento. Todavia, para o Fundo, as obrigações externas assumidas por aquele país são insustentáveis e requerem uma abordagem mais abrangente.
8. Como indicação da sua incapacidade de pagamento, registre-se que, no final do ano de 2005, a dívida externa pública liberiana equivalia a 3.000% de suas exportações.
9. Recentemente, a Libéria tem buscado alternativas junto ao Fundo Monetário Internacional para a recomposição do setor externo de sua economia, no plano financeiro.
10. Diante do quadro acima descrito, a Junta dos Governadores, órgão máximo da administração do FMI, composta por um governador e um suplente indicados por cada país membro, entendeu ser insustentável a situação da Libéria, reconhecendo a incapacidade daquele país de cumprir seus compromissos com o Fundo, bem como melhorar sua situação econômica sem que haja a eliminação da dívida existente.
11. Com o espírito de solucionar em definitivo o problema, a Junta dos Governadores elaborou um plano de ação que consiste em utilizar os próprios recursos aprovisionados pelo Fundo Monetário Internacional na conta SCA-1 para liquidar a dívida liberiana.
12. Neste contexto, devemos esclarecer que a situação do Brasil no FMI é, desde 2005, de não devedor, fato que torna os recursos existentes na mencionada conta de provisão SCA-1, em tese, passíveis de serem devolvidos ao País.
13. Seguindo essa linha de raciocínio, somos forçados a reconhecer que a operação acima descrita, embora deva ser comunicada e, na prática, levada a cabo pelo Ministro de Estado da Fazenda, na condição de Governador representante do Brasil no FMI, não pode prescindir da autorização legislativa, tendo em vista a natureza jurídica do ato pretendido que é, em última análise, a doação de recursos contabilizados em conta de provisão para devedores duvidosos para compor o mecanismo de auxílio para a Libéria.
14. Assim, o Ministro da Fazenda, dentro dos limites de sua autonomia, apenas pôde, neste caso específico, anunciar à Junta dos Governadores a intenção do Brasil em colaborar no rateio de recursos atualmente depositados na SCA-1 para o perdão da dívida da Libéria com o FMI, ressaltando que esta decisão tem que ser aprovada pelo Poder Legislativo brasileiro.
15. Cumpre-nos informar, por fim, que temos fortes razões para acreditar que futuras decisões do Fundo muito provavelmente devem seguir a mesma direção do caso da Libéria que ora apresentamos, como por exemplo às situações de endividamento da Somália e do Sudão, sem prejuízo de outras, o que nos leva a buscar uma autorização congressual que contemple todas as circunstâncias semelhantes ao fato aqui narrado, assegurando tratamento célere a tais decisões administrativas.
16. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levaram a apresentar a Vossa Excelência o anexo projeto de lei.
Respeitosamente,
Guido Mantega
Ministro de Estado da Fazenda
Celso Luiz Nunes Amorim
Ministro de Estado das Relações Exteriores