SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
E.M. Interministerial n
º00009/2010/MCIDADES/MF/MP/MJBrasília, 29 de novembro de 2010
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a proposta de alteração legislativa do Decreto-Lei n
º3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.2. A proposta origina-se da necessidade de se disponibilizar de forma mais ágil, pelo poder público, imóveis regulares para a realização de operações destinadas à população de baixa renda no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como para viabilizar a utilização dos mecanismos desse Programa para a construção de novas unidades habitacionais vinculadas às obras de urbanização de assentamentos precários realizadas no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC-2), nos casos em que se fizer necessária a desapropriação de imóveis.
3. De forma geral, as alterações propostas ao Decreto-Lei n
º3.365, de 1941, visam abreviar o procedimento de imissão do ente público expropriante na posse de imóvel, com o seu consequente registro no cartório de registro de imóveis, bem como oferecer parâmetros à formação do preço devido nas ações judiciais de desapropriação, considerando que o custo da terra é um dos principais componentes e entraves, se mal ajustado, às operações de produção habitacional para população de baixa renda, bem como de outros investimentos públicos em infraestrutura.4. Para atingir esses objetivos, propõem-se alterações nos arts. 15, 26 e 32, e a revogação do § 4
ºdo art. 15 do Decreto-Lei nº3.365, de 1941, apresentadas respectivamente nos arts. 1ºe 3ºdessa proposta de Projeto de Lei.5. A alteração proposta ao art. 15 reforma o texto em vigor relativamente aos prazos e aos requisitos para a imissão provisória na posse de imóvel pelo Juízo, em caso de alegação de urgência pelo ente expropriante, determinando prazo máximo de quarenta e oito horas, mediante depósito do preço ofertado e a apresentação de documentação relacionada no § 1
ºpelo autor da ação, que poderá ainda requerer o deferimento da imissão provisória na posse após seu ajuizamento (§ 2º). A imissão provisória na posse abreviada permite o início de obras de urbanização de assentamentos precários pelo ente público, entre outras obras de infraestrutura, quando a desapropriação for o instrumento jurídico adequado para a implementação dessas intervenções.6. O art. 15 dispõe ainda sobre o registro da imissão provisória na posse no competente cartório de registro de imóveis (§ 3
º), determinando sua consecução mediante mandado judicial e com base na documentação técnica apresentada pelo ente expropriante. A imissão na posse abreviada e devidamente registrada possibilita o processamento da cessão de posse em que estiverem imitidos a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, seja ao agente operador do Programa Minha Casa Minha Vida, seja ao beneficiário de regularização fundiária de interesse social, na urbanização de assentamentos precários.7. As alterações proposta aos arts. 26 e 32 referem-se à mencionada formação de preços, ao dispor sobre a consideração da ocupação de imóveis urbanos por assentamentos irregulares como fator de depreciação no cálculo do valor do bem objeto de expropriação (art. 26, § 3
º), e sobre a dedução de dívida ativa da Fazenda Pública previamente ao depósito do valor a ser ofertado (art. 36, § 1º). Ainda relacionado a isso, o art. 15, § 1º, II, estabelece a “avaliação administrativa”, ou seja, realizada pelo ente expropriante com base em normas técnicas que disciplinam a matéria, como instrumento para a definição do preço ofertado e o deferimento da imissão provisória na posse.8. Por fim, propõe-se a revogação do § 4
ºdo art. 15, que teve seu conteúdo disciplinado, na proposta de Projeto de Lei, pelo § 3ºdo mesmo artigo.9. As alterações ora relatadas se apresentam como aprimoramentos técnicos ao processo de expropriação e poderão contribuir não apenas para a melhor execução do Programa Minha Casa Minha Vida e do Programa de Aceleração do Crescimento, mas também para outras intervenções de utilidade pública que venham a se utilizar do instituto da desapropriação.
10. Estes, Senhor Presidente, são os motivos pelos quais temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência as propostas de alterações ao Decreto-Lei n
º3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre a desapropriação de imóveis por utilidade pública.
Respeitosamente,
Márcio Fortes
Ministro de Estado das CidadesGuido Mantega
Ministro de Estado da FazendaPaulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e GestãoLuiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Ministro de Estado da Justiça