SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 E.M.I. no 00043 – MINC/MF/MTE

 

Brasília,  29  de dezembro de 2008.

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

 

1.                        Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que institui o Programa de Cultura do Trabalhador - Vale Cultura, com a finalidade de garantir, fomentar e ampliar o acesso dos cidadãos brasileiros aos bens e serviços culturais, estimulando a visita e o acesso a equipamentos e eventos artísticos e culturais, de forma a proporcionar à população o pleno exercício de seus direitos sociais à cultura e estimular a geração de trabalho, renda e emprego por meio de um maior e mais democrático desenvolvimento da economia da cultura.

 

2.                        Tais objetivos se coadunam com os princípios estabelecidos nos artigos 215 e 216 da Constituição Federal, de forma a cumprir os dispositivos constitucionais que atribuem ao Estado brasileiro a missão de garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional; apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais; promover a produção e difusão de bens culturais; democratizar o acesso aos bens de cultura; e valorizar o patrimônio cultural brasileiro.

 

3.                        Esse Projeto de Lei é resultado de trabalho de formulação desenvolvido pelo Ministério da Cultura e conta com as contribuições de representantes da sociedade civil, artistas, criadores, produtores, agentes, gestores, dirigentes, fóruns e entidades culturais. O Projeto recebeu também contribuições valiosas de outros órgãos e instituições do Estado brasileiro, os quais o aperfeiçoaram e o adequaram às características peculiares da organização administrativa do País e às necessidades de desenvolvimento da agenda social do Governo e do fortalecimento do consumo ampliado e qualificado por parte dos vários segmentos da população.

 

4.                        A presente proposição tem por objetivo prover uma nova política pública que proporcione a democratização do acesso à arte e à cultura, como expressão da cidadania, de modo a propiciar aos trabalhadores do país o acesso à fruição e ao consumo cultural sustentável e universalizado, por meio da parceria necessária com o meio empresarial visando ao financiamento do programa por intermédio dos mecanismos previstos no Projeto de Lei.

 

5.                        Além disso, como externalidades virtuosas e positivas, fortalecerá as cadeias produtivas da economia da cultura; as manifestações da diversidade cultural brasileira; a profissionalização; o fortalecimento técnico dos trabalhadores e empresas do setor; a geração de renda, trabalho e emprego num dos setores mais dinâmicos e criativos da economia; e o fomento à ações de responsabilidade social e corporativa por parte das empresas em relação aos seus empregados.

 

6.                        Os mecanismos existentes de apoio ao consumo cultural têm-se mostrado insuficientes para atender à crescente amplitude de ações, direitos e necessidades culturais, praticadas e demandadas pela sociedade brasileira, gerando novos campos de exclusão.

 

7.                        O País ainda não logrou garantir a democratização do acesso à produção e fruição dos bens e serviços culturais, nem a sedimentação de uma infra-estrutura de equipamentos e serviços culturais em todo o País, conforme demonstrado em recentes pesquisas levadas a cabo pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)[1] e pelo corpo técnico deste Ministério.

 

8.                        De acordo com tais pesquisas, os números de exclusão da população às práticas, ao consumo e ao direito cultural revelam dados alarmantes, que mostram que apenas 14% da população brasileira vai regularmente aos cinemas, que 96% não freqüentam museus, que 93% nunca foram a uma exposição de arte, que 78% nunca assistiram a um espetáculo de dança e, dado extremamente alarmante, 90% dos municípios do País não possuem cinemas, teatros, museus ou centros culturais.

 

9.                        A ausência de mecanismos de incentivo - até agora concentrados na produção e, não, no consumo - com vistas à universalização do acesso à cultura constitui obstáculo para a qualificação do desenvolvimento humano e formação de capital social no país, além de restringir o pleno desenvolvimento das potencialidades latentes nas indústrias criativas brasileiras.

 

10.                        O Vale Cultura promoverá a universalização do acesso e fruição dos bens e serviços culturais; estimulará a visitação a estabelecimentos e serviços culturais e artísticos e incentivará o acesso a eventos e espetáculos culturais e artísticos, fortalecendo a demanda agregada da economia da cultura.

 

11.                        Um novo ciclo de desenvolvimento e regulação social requer a pró-atividade do Estado democrático, como instituição que promova e democratize o acesso aos bens e serviços de caráter cultural, dotados de valor humano agregado capaz de propiciar desenvolvimento com qualidade de vida.

 

12.                        O instrumento legal que ora propomos possibilita o fornecimento pelo empregador aos empregados, de um benefício dirigido ao consumo de bens e serviços culturais, cujo valor será deduzido do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real. O beneficio não terá natureza salarial atendendo preferencialmente aos trabalhadores de renda até 5 (cinco) salários mínimos, que têm o menor acesso a esses bens e serviços.

 

13.                        Os benefícios dessa política são evidentes na promoção da inclusão social, da cidadania e reflete valores e objetivos democraticamente discutidos pela sociedade brasileira e o amadurecimento das políticas públicas e dos agentes da cultura brasileira.

 

14.                        No tocante à adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal, caso todos os empregadores tributados com base no lucro real se inscrevam no programa, o impacto sobre a receita tributária está estimado em R$ 2.553 milhões para 2010, em R$ 2.746 milhões para 2011 e em R$ 2.946 milhões para 2012. Em atendimento ao art. 14 da LRF, essa redução de receita entrará em vigor a partir do ano-calendário de 2010, e o efeito dessas medidas sobre a arrecadação será considerado na estimativa de receita quando da elaboração do projeto de lei orçamentária anual do exercício de 2010, de forma a não afetar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.

 

15.                        Dado o exposto, submetemos à consideração de Vossa Excelência o Projeto de Lei que institui o Programa de Cultura do Trabalhador - Vale Cultura.

 

 Respeitosamente,

 

 

 

João Luiz Silva Ferreira
Ministro de Estado da Cultura

Guido Mantega
Ministro de Estado da Fazenda

Carlos Lupi
Ministro de Estado do Trabalho
 e Emprego