SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 EMI nº 00018 2009

 Brasília, 09 de dezembro de 2009.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 
           
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência projeto de lei de alteração do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, da Lei nº 8.072, de 5 de julho de 1990, e da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, para conferir tratamento mais rigoroso aos crimes contra a administração pública.

2.         Atualmente, o direito brasileiro prevê a pena mínima de dois anos para os crimes de peculato (art. 312 do Código Penal), concussão (art. 316 do Código Penal), corrupção passiva e ativa (artigos 317 e 333 do Código Penal) e corrupção ativa em transação comercial internacional (art. 337-B). A proposta pretende adequar a pena mínima, diminuindo a distância entre esta e a pena máxima, que é de doze anos, nos crimes de peculato e de corrupção. No crime de concussão, propõe-se a modificação da pena máxima para doze anos, igualando tipos penais que protegem bens jurídicos semelhantes. Dessa forma, observa-se a proporcionalidade entre as condutas e as penas previstas, que se tornam equivalentes a crimes como o de roubo.

3.         Além disso, pretende-se tratar com mais rigor a prática desses crimes quando o agente for
membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Congresso Nacional, da Assembléia Legislativa do Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e da Câmara Municipal, Ministro e Conselheiro de Tribunais de Contas, Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito, Ministro de Estado, Secretário Executivo, Secretário Nacional e equivalente, Secretário Estadual, Distrital e Municipal, dirigente máximo de autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, ou Comandantes das Forças Armadas.

4.         O tratamento mais rigoroso decorre da natureza dos cargos mencionados, cujos ocupantes devem observar com maior empenho os padrões éticos de probidade e moralidade. Ademais, a eventual prática de crimes contra a administração pública por tais autoridades tende a causar maiores prejuízos aos cofres públicos e às instituições, em razão do seu poder de decisão e de influência na estrutura do Estado.


5.         Por esses motivos, propõe-se a inserção de tipos penais qualificados pelo agente no rol dos crimes hediondos, tornando-os inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia. Além disso, a hediondez assegura que a pena será cumprida inicialmente em regime fechado e a progressão de regime ocorrerá após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.


6.         Por fim, para maior efetividade da medida, pretende-se inserir os tipos penais qualificados de corrupção ativa, corrupção passiva, peculato e concussão no rol dos crimes cuja autoria e participação dá ensejo à decretação da prisão temporária, conforme dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989.


            Em linhas gerais, Senhor Presidente, as são as razões que nos levam a submeter o projeto de lei de reforma da legislação penal e processual penal à apreciação de Vossa Excelência
.

 

 Respeitosamente,

  

 Jorge Hage Sobrinho
Ministro de Estado do Controle
e Transparência

Luis Inacio Lucena Adams
Advogado Geral da União

Tarso Fernando Herz Genro
Ministro de Estado da Justiça