SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM Interministerial n
º00127/2009/MP/MSBrasília, 16 de junho de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submeto à apreciação de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei que transforma cargos vagos das Carreiras da Previdência, da Saúde e do Trabalho, estruturada pela Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, e da Seguridade Social e do Trabalho, estruturada pela Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, em cargos do Plano de Carreiras de que trata a Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, e do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005, e dá outras providências.
2. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão vem trabalhando, desde meados de 2008, na adoção de providências visando ao cumprimento dos compromissos assumidos em Termo de Conciliação Judicial firmado com o Ministério Público do Trabalho, em novembro de 2007, relativo à regularização do emprego de mão-de-obra terceirizada pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
3. Ficou estabelecido no referido Termo de Conciliação que os empregados vinculados a contratos de prestação de serviços que estejam em desacordo com o disposto no Decreto n
º2.271, de 7 de julho de 1997, que versa sobre a contratação de serviços pela Administração e define as atividades que podem ser objeto de execução indireta, deverão ser substituídos por servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, recrutados mediante concurso público.4. Ainda em 2008, com a finalidade de dimensionar o problema, este Ministério empreendeu um processo de coleta de informações sobre a situação da terceirização em toda a Administração. De posse dessas informações, observou-se que o quantitativo de cargos públicos efetivos hoje existentes apresenta-se insuficiente para a completa satisfação dos compromissos assumidos, ainda que se tenha buscado, sempre que possível, dimensionar o quantitativo de servidores efetivos a admitir em quantitativo inferior ao de postos irregulares eliminados, sob a premissa dos ganhos de produtividade que se espera obter com a substituição.
5. É com fundamento nessas premissas que submeto a proposta em apreço à avaliação de Vossa Excelência. Os cargos que ora se propõe criar, mediante a transformação de cargos vagos integrantes do quadro de pessoal do Ministério da Saúde, destinar-se-ão especificamente a órgãos e entidades que atuam com estudos e pesquisas nas áreas de saúde e de ciência e tecnologia, além da área da cultura, propiciando a regularização dos contratos de prestação de serviços, sem prejuízo das atividades que desenvolvem, da mais alta relevância para o país.
6. Serão contemplados com os cargos ora criados instituições como o Instituto Nacional do Câncer, o Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia, o Instituto Nacional de Cardiologia, a Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Vigilância da Amazônia - CENSIPAN, além de diversos órgãos e instituições vinculados ao Ministério da Ciência e Tecnologia. No caso do CENSIPAM, a proposta tem por objetivo criar as condições para efetivar um quadro próprio de servidores e, desta forma, permitir a substituição da mão-de-obra que nos últimos tem sido contratada em caráter temporário, com fundamento na Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
7. A proposta global compreende a transformação de 5.497 cargos vagos do quadro de pessoal do Ministério da Saúde em 1.636 cargos de nível intermediário e 1.397 de nível superior, integrantes de carreiras da área de ciência e tecnologia e da cultura. Como a criação de cargos se dá mediante transformação, há uma compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo transformados, situação que foi demonstrada no Anexo II do Projeto de Lei. A medida permitirá, ainda, a redução do quantitativo de cargos cuja autorização para criação deverá constar de anexo específico do Projeto de Lei Orçamentária para 2010, considerando que o número de cargos extintos supera o de cargos criados.
8. É importante destacar, além disso, que a simples criação dos cargos não representa impacto orçamentário imediato e que o seu provimento dar-se-á de forma gradual, observado o cronograma definido no Termo de Conciliação Judicial e a disponibilidade de recursos orçamentários, mediante autorização desta Pasta.
9. São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter à consideração de Vossa Excelência a proposta de Projeto de Lei em questão.
Respeitosamente,
Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão
José Gomes Temporão
Ministro de Estado da Saúde