SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
E.M.I N
º12/2009/MEC/MFBrasília, 18 maio de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à apreciação de Vossa Excelência a proposta em anexo, que altera a Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, que instituiu Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES.
2. O objetivo principal da proposta é ajustar as regras do Fundo às condições concretas de operação verificadas após oito anos de experiência, especialmente no sentido de ampliar o número de estudantes a serem beneficiados.
3. Para tanto, a estratégia se compõe de três pilares: interiorizar a gestão do Fundo no Ministério da Educação, envolver um número maior de instituições financeiras concedentes do financiamento e facilitar, em diversos aspectos, a oferta do crédito para os estudantes.
4. A proposta é que o FIES passe a ter como agente operador o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia vinculada ao MEC, de forma a ajustar os procedimentos operacionais para contratação de financiamento à formulação da política de oferta do Fundo, a cargo do MEC.
5. De modo a melhorar o desempenho do FIES, faz-se necessário torná-lo atrativo para as instituições financeiras, garantindo-se a diversificação e a concorrência saudável entre estes agentes. Para tanto um dos pontos que se destacam na proposta é a eliminação do risco a ser assumido pelos agentes financeiros, substituindo-se tal fator por uma fórmula que pondera a remuneração do serviço pela taxa de adimplência (desempenho), o que garante a seleção criteriosa dos beneficiários e o envolvimento destas instituições com a recuperação do crédito, e, conseqüentemente, com a preservação do Fundo.
6. Essa medida, além de promover os efeitos descritos no item anterior, ainda emprestarão maior agilidade na concessão do financiamento, simplificando a etapa de análise do perfil do beneficiário.
7. Entendemos que esta mudança elevará sobremaneira o acesso de estudantes ao financiamento estudantil, sem acarretar risco de elevação da inadimplência, uma vez que a Lei prevê medidas sancionatórias de índole pecuniária nas rotinas de celebração e execução dos contratos de financiamento.
8. Um terceiro objetivo da proposta, explicitado no art. 6
º-B, é criar permissão legal para amortizar o saldo devedor do estudante financiado através do trabalho a ser prestado nos sistemas públicos de saúde e educação, segundo condições estabelecidas na Lei. Para fazer jus ao abatimento mensal de 1% (um inteiro por cento) do saldo devedor, o estudante financiado deverá estar enquadrado em um dos seguintes casos:I - ser professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, vinte horas semanais, graduado em licenciatura;
II - ser médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção de médicos, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
9. Desta forma, a proposta pretende utilizar o financiamento educacional como forma de induzir a formação de profissionais em áreas carentes de pessoal, atraindo os estudantes para cursos de licenciatura e medicina com a perspectiva de formação de nível superior com baixo custo, ao mesmo tempo em que envolve estes jovens com a prestação de serviço público.
10. Na área da saúde, problemas decorrentes da concentração de médicos nas áreas urbanas mais desenvolvidas e em especialidades muitas vezes afastadas daquelas vinculadas às parcelas mais carentes da população brasileira, como aquelas focadas na prevenção e na proximidade entre o médico e o paciente, podem ser amenizados pelo Projeto de Lei ora proposto, na medida em que estabelece poderoso incentivo para que médicos cuja graduação tenha sido financiada pelo FIES envolvam-se em programas públicos de atenção à saúde.
11. Na área de educação, a medida representa importante mecanismo para a motivação e inserção da juventude na profissão do magistério, oferecendo-lhe oportunidades e condições de formação, articulando a formação teórica e a formação prática e acenando com uma perspectiva de futuro, mediante atuação na rede pública de educação básica.
12. O Projeto de Lei também autoriza a concessão de financiamento a estudantes matriculados na educação profissional técnica de nível médio, ensejando a possibilidade de que jovens egressos do ensino fundamental que não consigam aprovação em colégios técnicos públicos possam, ainda assim, obter formação profissional adequada.
13. Tal possibilidade consolidaria novas perspectivas de empregabilidade a tais jovens, num momento em que se verifica crescente escassez de mão de obra qualificada em importantes segmentos econômicos, alterando suas trajetórias socioeconômicas futuras e possibilitando, inclusive, a graduação em nível superior sem auxílio do Estado.
14. Importa observar que a possibilidade de conceder financiamentos a jovens matriculados na educação profissional técnica de nível médio não afetaria o financiamento do ensino superior, uma vez que o projeto estabelece clara prioridade à graduação, somente sendo direcionados recursos ao nível médio de ensino caso a demanda observada na graduação esteja plenamente atendida.
15. Outrossim, deve-se, ainda, atentar para o impacto das medidas ora propostas sobre o equilíbrio financeiro do FIES. A carteira atual do FIES conta com 100 mil estudantes de medicina e licenciatura, equivalente a 22% do total da carteira, de R$ 5.297.947.675,15. No entanto, não são todos estudantes de medicina que irão trabalhar nas áreas prioritárias do Saúde da Família, e nem todos estudantes de licenciatura irão trabalhar na rede pública de ensino.
16. Segundo o censo de 2000, 12,8% do total de indivíduos que fizeram licenciatura atuam como professores da rede pública de ensino (infantil, fundamental e médio) e 19,8% dos médicos atuam na saúde pública. É razoável utilizar estes percentuais para estimar o impacto no fundo, embora se espere que a medida seja um incentivo à atuação destes profissionais na rede pública de ensino e em áreas prioritárias do Programa Saúde da Família. Neste sentido, o FIES deixaria de receber, no máximo, R$ 82.982.309,70, referente ao saldo devedor dos alunos de medicina e R$ 95.644.143,70, referente ao saldo devedor dos alunos de licenciatura, totalizando R$ 178.626.453,40 nos próximos 10 anos, considerando a manutenção do perfil da carteira atual de financiamentos.
17. Do universo de R$ 178.626.453,40, referentes à estimativa de estudantes que irão atuar na esfera pública, R$ 146.641.653,56 já podem aferir o benefício em 2009, por preencher as condições estabelecidas no presente Projeto de Lei. Assim sendo, o impacto máximo no ano de 2009 é de 12% (1% ao mês) de R$ 146.641.653,56, ou seja, R$ 17.596.998,43. Para 2010, o impacto máximo será de R$ 19.668.970,44, considerando aqueles que, em 2009, já se enquadravam no programa e uma estimativa de novos estudantes que passarão a cumprir os requisitos para receber o benefício. Em 2011, o impacto previsto é de R$ 17.308.693,98.
18. Por outro lado, as novas condições de amortização certamente se configurarão em incentivo à contratação do financiamento por estudantes de Medicina e de Licenciaturas e conseqüente incremento na demanda anual de financiamentos por esses cursos.
19. O impacto financeiro relativo à eliminação do risco dos agentes financeiros não será sentido pelo Fundo, eis que compensado pela previsão de ponderação da taxa de remuneração destes agentes pela taxa de desempenho observada.
20. A despeito do impacto financeiro máximo referido no item 19 desta Exposição de Motivos, entendemos que o Projeto beneficia, além da formação profissional, a Educação e a Saúde públicas, nas quais se concentram a maior parte das carências sociais brasileiras e, portanto, apresenta nítido caráter social a um custo financeiro notadamente limitado, se considerarmos os inúmeros benefícios advindos de sua aprovação.
21. Quanto aos pressupostos constitucionais para o encaminhamento da anexa proposta, acreditamos que a necessidade de ampliar a oferta de financiamento estudantil justifica a utilização da prerrogativa prevista no art. 64, § 1
ºda Constituição.22. A relevância da matéria pode ser compreendida pelo fato de as alterações propostas resultarem, em última análise, no aumento do acesso de estudantes no ensino superior, visando atender o objetivo fixado no item 4.3 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei no 10.172, de 9 de janeiro de 2001, de elevar a oferta de educação superior, até 2011, a pelo menos 30% dos jovens de 18 a 24 anos.
23. A urgência da medida justifica-se exatamente pelo fato de que para alcançar as metas fixadas no parágrafo anterior, os ajustes ora propostos devem iniciar já no próximo semestre.
24. São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter a Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei.
Respeitosamente,
Fernando Haddad
Ministro de Estado da EducaçãoGuido Mantega
Ministro de Estado da Fazenda